STJ afasta incidência de contribuição de atos cooperativos

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O ato cooperativo não gera faturamento para a sociedade cooperativa. Logo, não há receita que possa ser tributada pelo PIS. Com base nesse entendimento, o ministro Castro Meira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relator designado para o acórdão, deu provimento a recurso especial de sociedade cooperativa de crédito para afastar a cobrança do Programa de Integração Social (PIS), dos valores captados de cooperados. Segundo consta do processo, a cooperativa impetrou mandado de segurança objetivando se desonerar do pagamento do PIS, sob o argumento de que os atos cooperados não estão sujeitos à incidência da contribuição, já que o ato cooperativo de crédito é isento do pagamento de contribuições, conforme o disposto no artigo 87 da Lei 5.764/71, que, segundo a interpretação da cooperativa, foi recepcionada pela Constituição como lei complementar, motivo pelo qual a ampliação da base de cálculo das contribuições alterada pela Lei 9.718/98 não poderia modificar a isenção, já que proveniente de ato normativo inferior (lei ordinária). A questão chegou até o Superior Tribunal de Justiça por força de recurso especial interposto pela cooperativa, já que o Tribunal Regional da Primeira Região (Brasília) havia recusado a tese da empresa.

Inexiste - O recurso, obteve pronunciamento desfavorável do relator originário ministro Teori Zavascki, que restou vencido pelo relator designado, ministro Castro Meira. Nos termos do voto condutor do acórdão “o ato cooperativo, por expressa dicção do parágrafo único do artigo 79 da Lei 5.764/71, não implica operação de mercado ou contrato de compra e venda de mercadoria. A sociedade cooperativa, quando pratica atos que lhe são inerentes, não aufere lucro. Tanto as despesas como o resultado positivo decorrente do exercício são partilhados, proporcionalmente, a cada um dos cooperados. Inexiste, portanto, faturamento ou receita resultante de atos cooperativos que possa ser titularizado pela sociedade. (Diário de Notícias).

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