QUEBRA DO SIGILO

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De acordo com o Decreto divulgado ontem que regulamenta a Lei Complementar nº 105, a quebra do sigilo só ocorrerá se o contribuinte já estiver sendo objeto de investigação fiscal, e apenas se as informações bancárias forem consideradas indispensáveis. O decreto relaciona algumas hipóteses em que a quebra do sigilo pode ser considerada indispensável pelos órgãos de fiscalização, tais como: 1) Sub-avaliação de valores de operações, inclusive de comércio exterior; 2) Obtenção de empréstimos de pessoa jurídica não financeira, ou de pessoa física, sem comprovação de recebimento de recursos; 3) Operações com paraísos fiscais; 4) Omissão de rendimentos em aplicações financeiras; 5) Gastos superiores à renda disponível; 6) Remessa para o exterior incompatíveis com as disponibilidades declaradas. A Confederação Nacional da Indústria ? CNI deverá ingressar na próxima semana no Supremo Tribunal Federal ? STF com ação direta de inconstitucionalidade contra a quebra do sigilo bancário pela Receita Federal, considerando que a lei fere direito previsto na Constituição.

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