PORTO DE PARANAGUÁ: Sistema Ocepar obtém liminar favorável às cooperativas
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O Sistema Ocepar, por meio da Federação e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná (Fecoopar), obteve nesta quarta-feira (24/10), uma decisão liminar no processo impetrado na Justiça Federal (Mandado de Segurança nº. 5003254-49.2012.404.7008/PR), concedendo a liberação das mercadorias retidas no Porto de Paranaguá em decorrência da “operação padrão” deflagrada pelos auditores fiscais da Receita Federal.
Determinação - Conforme determinado pela juíza federal substituta do TRF da 4ª Região, Gabriela Hardt, deverão ser observados à continuidade dos despachos aduaneiros referentes à importação, exportação e trânsito aduaneiro de todas as cooperativas associadas aos sindicatos filiados a Fecoopar, de forma que cada ato do procedimento de fiscalização deverá ocorrer no prazo de cinco dias, como determina a Lei 9.784/1999, sem deixar o processo paralisado por prazo superior a esse, com exceção dos atos de competência exclusiva do exportador/importador ou de terceiros em relação aos quais a Receita Federal não tenha ingerência ou autoridade.
Alerta - A assessora jurídica da Fecoopar, Lusia Massinhan, alerta que a cópia da decisão judicial servirá como ofício/mandado, para dar ciência à autoridade portuária e solicitar as liberações das mercadorias eventualmente atrasadas por culpa exclusiva da Fazenda Nacional de Paranaguá (Fisco) ou, ainda, na ocorrência de nova “operação padrão” da Receita Federal junto ao Porto de Paranaguá.
Confira abaixo a íntegra da decisão judicial.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5003254-49.2012.404.7008/PR
IMPETRANTE |
: |
FEDERACAO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO PARANA |
ADVOGADO |
: |
ANDERSON EUGENIO LECHECHEM |
IMPETRADO |
: |
Inspetor Chefe da Alfândega do Porto de Paranaguá - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Paranaguá |
: |
JACKSON ALUIR CORBARI |
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: |
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
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MPF |
: |
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
DECISÃO (LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DA TUTELA)
1. A FECOOPAR - FEDERAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO PARANÁ impetrou mandado de segurança coletivo, com pedido liminar, buscando a obtenção de ordem judicial para que a autoridade impetrada dê continuidade aos despachos aduaneiros junto ao Porto de Paranaguá, assegurando a todas as cooperativas representadas pelos Sindicatos filiados (OCEPAR, SINCOOPAR SAÚDE, SINCOOPAR CRÉDITO, SINCOOPAR TRANSPORTE, SINCOOPAR NORTE, SINCOOPAR NOROESTE, SINCOOPAR OESTE, SINCOOPAR SUDOESTE e SINCOOPAR CENTRO SUL) que os atos do procedimento de fiscalização sejam realizados no prazo máximo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 24 da Lei 9.784/1999.
No evento 5, foi determinada a oitiva prévia da União -Fazenda Nacional, no prazo de 72 (setenta e duas horas), conforme dispõe o artigo 22, §2º, da Lei n.º 12.016/2009.
No evento 8, a União -Fazenda Nacional ofereceu sua manifestação prévia, deduzindo as seguintes alegações: a) ausência de prova de lesão a direito líquido e certo da impetrante, considerando que este necessita ser individualizado no caso concreto; b) que não houve paralisação das atividades, sendo editada Portaria regulamentando os procedimentos durante a atual situação da categoria, motivo pelo qual pleiteia a extinção do processo sem resolução de mérito.
Decido.
O pedido de ordem liminar de segurança diz respeito ao normal prosseguimento dos procedimentos de despacho aduaneiro, obstado que está pela operação-padrão dos Auditores Fiscais da Receita Federal em Paranaguá. Nesse sentido é que será apreciada a liminar, não sendo o caso de deferir a liberação de mercadorias provenientes do exterior ou autorizar a liberação de mercadorias sem fiscalização aduaneira.
O interesse de agir no caso é notório, uma vez que são constantes as publicações na imprensa relatando as dificuldades e atrasos que os despachos aduaneiros têm sofrido em razão desta operação padrão, sendo passível de registro ainda a grande quantidade de mandados de seguranças individuais que foram impetrados nestes últimos meses nesta unidade com o mesmo objetivo. Não seria lógico nem racional negar a possibilidade da impetração preventiva e coletiva, como ocorre no presente caso concreto.
A ordem deve ser concedida pois, como bem apontou o Juiz Federal Substituto, Cláudio Roberto da Silva, nos autos nº 5027773-15.2012.404.7000, 'o que se convenciona chamar 'Operação Padrão' nada mais significa do que eventual redução na intensidade dos serviços prestados, aproximando-se à greve, e, não raro, a precedendo, assim que todo o raciocínio aqui cabível é o mesmo daquele atinente ao direito de greve'.
Nessa toada, conforme o entendimento já manifestado por ocasião de outras greves deflagradas pelos servidores da Receita Federal em Paranaguá, embora o movimento paredista seja um direito dos servidores, o princípio da continuidade do serviço público denota a relevância do fundamento da impetração.
Nesse sentido, há inúmeros precedentes nos quais o impetrado cumpriu liminares da espécie buscada nestes autos para evitar prejuízos de grande monta aos importadores ou exportadores que possuem negócios pendentes em razão da greve. Sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. GREVE. SERVIDOR PÚBLICO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. EXPORTAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O administrado tem direito líquido e certo de obter do Estado a prestação do serviço público contínuo, adequado e eficaz, o qual não pode ser frustrado ao fundamento da existência de movimento grevista dos servidores públicos. 2. Seja porque a deficiência do serviço público, ainda que patrocinada por movimento paredista, não pode comprometer as atividades econômicas desenvolvidas licitamente, seja porque não há se negar a essencialidade do serviço aduaneiro para desembaraço de importação de mercadorias relacionadas com a atividade comercial inerente ao objetivo social da impetrante, mostra-se evidenciado o direito líquido e certo ao prosseguimento do despacho aduaneiro. (TRF4, REOMS 2006.70.08.000650-8, Terceira Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 26/09/2007)
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Mandados de Injunção n.º 670, 708 e 712, concluídos em 25.10.2007, solucionou a omissão legislativa da edição da lei de greve dos servidores públicos com a aplicação da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber, conforme a notícia extraída do site do tribunal:
Quinta-feira, 25 de Outubro de 2007
Supremo determina aplicação da lei de greve dos trabalhadores privados aos servidores públicos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (25), por unanimidade, declarar a omissão legislativa quanto ao dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, aplicar ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89). Da decisão divergiram parcialmente os ministros Ricardo Lewandowski (leia o voto), Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que estabeleciam condições para a utilização da lei de greve, considerando a especificidade do setor público, já que a norma foi feita visando o setor privado, e limitavam a decisão às categorias representadas pelos sindicatos requerentes.
A decisão foi tomada no julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, ajuizados, respectivamente, pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (Sindpol), pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa (Sintem) e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará (Sinjep). Os sindicatos buscavam assegurar o direito de greve para seus filiados e reclamavam da omissão legislativa do Congresso Nacional em regulamentar a matéria, conforme determina o artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal.
No julgamento do MI 712, proposto pelo Sinjep, votaram com o relator, ministro Eros Grau, - que conheceu do mandado e propôs a aplicação da Lei 7.783 para solucionar, temporariamente, a omissão legislativa -, os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence (aposentado), Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Cezar Peluso e Ellen Gracie. Ficaram parcialmente vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que fizeram as mesmas ressalvas no julgamento dos três mandados de injunção.
Na votação do MI 670, de autoria do Sindpol, o relator originário, Maurício Corrêa (aposentado), foi vencido, porque conheceu do mandado apenas para cientificar a ausência da lei regulamentadora. Prevaleceu o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que foi acompanhado pelos ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence (aposentado), Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia, Cezar Peluso e Ellen Gracie. Novamente, os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio ficaram parcialmente vencidos.
Na votação do Mandado 708, do Sintem, o relator, ministro Gilmar Mendes, determinou também declarar a omissão do Legislativo e aplicar a Lei 7.783, no que couber, sendo acompanhado pelos ministros Cezar Peluso, Cármen Lúcia, Celso de Mello, Carlos Britto, Carlos Alberto Menezes Direito, Eros Grau e Ellen Gracie, vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio.
Ao resumir o tema, o ministro Celso de Mello salientou que 'não mais se pode tolerar, sob pena de fraudar-se a vontade da Constituição, esse estado de continuada, inaceitável, irrazoável e abusiva inércia do Congresso Nacional, cuja omissão, além de lesiva ao direito dos servidores públicos civis - a quem se vem negando, arbitrariamente, o exercício do direito de greve, já assegurado pelo texto constitucional -, traduz um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República'.
Celso de Mello também destacou a importância da solução proposta pelos ministros Eros Grau e Gilmar Mendes. Segundo ele, a forma como esses ministros abordaram o tema 'não só restitui ao mandado de injunção a sua real destinação constitucional, mas, em posição absolutamente coerente com essa visão, dá eficácia concretizadora ao direito de greve em favor dos servidores públicos civis'.
Leia mais:
Sexta-feira, 13 de Abril de 2007
Íntegra do voto do ministro Celso de Mello no julgamento de ações sobre direito de greve de servidor público Quinta-feira, 12 de Abril de 2007
STF poderá regulamentar direito de greve no serviço público Processos relacionados
Os dispositivos da Lei n° 7.783/1989 que tratam da manutenção dos serviços essenciais durante a greve são os seguintes:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
Infere-se dessas normas que o serviço público (ou o poder de polícia) relativo à fiscalização e ao controle do comércio exterior (Constituição da República, art. 237), não está abrangido no conceito de serviço essencial, seja pela ausência de citação expressa no rol do artigo 10, seja por não repercutir nas necessidades inadiáveis da comunidade, referidas no parágrafo único do artigo 11, circunscritas à sobrevivência, saúde e segurança da população. Afinal, prejuízos econômicos não podem ser equiparados a esses relevantes valores protegidos pela norma.
Não obstante, independentemente da Lei n° 7.783/1989, mantenho o entendimento da jurisprudência consolidada que reconhece o direito dos particulares à manutenção das atividades referentes ao despacho aduaneiro. Inclusive, transcrevo partes do voto do Min. Celso de Mello, no MI 712, quanto à essencialidade das atividades, dando a entender que alcançariam também aquelas que podem ocasionar danos de ordem econômica à sociedade:
A importância do direito de greve, contudo, não pode prescindir da necessária observância dos princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços desenvolvidos pela administração estatal, especialmente daquelas atividades que, qualificadas pela nota da essencialidade, não podem sofrer, em hipótese alguma, qualquer tipo de interrupção.
(...)
O próprio Romano Pontífice, na Encíclica 'Laborem Exercens' ('Sobre o Trabalho Humano', p. 49, item n. 20, 1981, Loyola), após advertir que as exigências sindicais 'não podem transformar-se numa espécie de egoísmo de grupo ou de classe', salientou, nesse documento pontifício comemorativo do 1º Centenário da Encíclica 'Rerum Novarum', do Papa Leão XIII (1891), que a atividade desenvolvida pelas entidades representativas dos prestadores de serviços deve ser entendida 'como uma prudente solicitude pelo bem comum', aduzindo que:
'Ao agirem em prol dos justos direitos dos seus membros, os sindicatos lançam mão também do método da 'greve', ou seja, da suspensão do trabalho, como de uma espécie de 'ultimatum' dirigido aos órgãos competentes e, sobretudo, aos dadores de trabalho. É um modo de proceder que a doutrina social católica reconhece como legítimo, observadasas devidas condições e nos justos limites. Em relação a isto os trabalhadores deveriam ter assegurado o direito à greve, sem terem de sofrer sanções penais pessoais por nela participarem.
Admitindo que se trata de um meio legítimo, deve simultaneamente relevar-se que a greve continua a ser, num certo sentido, um meio extremo. Não se pode abusar dele; e não se pode abusar dele especialmente para fazer o jogo da política. Além disso, não se pode esquecer nunca que, quando se trata de serviços essenciais para a vida da sociedade, estes devem ficar sempre assegurados, inclusive, se isso for necessário, mediante apropriadas medidas legais. O abuso da greve pode conduzir à paralisação da vida sócio-econômica;
ora isto é contrário às exigências do bem comum da sociedade, o qual também corresponde à natureza, entendida retamente, do mesmo trabalho.' (grifos no original, com exceção das palavras sublinhadas em itálico)
A importância do direito de greve, contudo, não pode prescindir da necessária observância dos princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços desenvolvidos pela administração estatal, especialmente daquelas atividades que, qualificadas pela nota da essencialidade, não podem sofrer, em hipótese alguma, qualquer tipo de interrupção.
Quanto requisito do perigo de ineficácia da medida, constato que também está presente, porquanto eventual continuidade do bem na zona portuária implicaria em vultosos prejuízos aos substituídos da impetrante, decorrentes das taxas de armazenagem, atraso no embarque, além da multa contratual pelo atraso na entrega do produto encomendado e abalo de sua credibilidade junto aos seus clientes.
Quanto ao prazo para o procedimento de fiscalização, cumpre lembrar que a Constituição hoje elenca o direito fundamental à duração razoável do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII), pelo que pode o Poder Judiciário apreciar tal prazo para garantir o direito fundamental. E para tanto não se pode deixar ao alvedrio da autoridade alfandegária a fixação do prazo razoável. Entendo que tal prazo deva continuar sendo fixado em 05 (cinco) dias, tal qual determina a Lei 9.784/1999.
4. Ante o exposto, defiro a liminar a fim de determinar que a autoridade impetrada proceda à continuidade dos despachos aduaneiros referentes à importação, exportação e trânsito aduaneiro de todas as cooperativas associadas aos sindicatos filiados à impetrante, realizando cada ato do procedimento de fiscalização no prazo de 5 (cinco) dias (Lei n° 9.784/1999, art. 24), sem deixar o processo paralisado por prazo superior a esse, com exceção dos atos de competência exclusiva do exportador/importador ou de terceiros em relação aos quais a Receita Federal não tenha ingerência ou autoridade.
Caberá à cooperativa interessada comprovar, perante a Receita Federal, sua condição de associada aos sindicatos filiados à impetrante.
A autoridade impetrada poderá dar cumprimento à ordem judicial, quando possível, em prazo inferior.
Consigne-se, ainda, que o objeto deste mandado de segurança coletivo é tão-somente o movimento paredista dos Auditores Fiscais da Receita Federal. No caso de problemas particulares com as exportações/importações de suas associadas, cada importador/exportador, de forma individual, deverá ajuizar ação própria para discussão da questão, descabendo digressões a respeito nesta ação.
Comunique-se à autoridade impetrada pelo meio mais expedito, podendo cópia da presente decisão servir de ofício/mandado, dando-lhe ciência e solicitando-se as informações no prazo legal.
Escoado o prazo, com ou sem elas, abra-se vista ao MPF e, aviado o parecer, registre-se para sentença.
Intimem-se, salientando-se que a impetrante deverá dar ampla divulgação (em seu site, por e-mail e através de notícia publicada em um jornal de grande circulação) às suas associadas da impetração do presente mandamus e da concessão da presente medida liminar, visando se evitar o ajuizamento desnecessário de ações mandamentais individuais e coletivas.
Paranaguá, 24 de outubro de 2012.
Gabriela Hardt
Juíza Federal Substituta
Documento eletrônico assinado por Gabriela Hardt, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfpr.jus.br/gedpro/verifica/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador6712105v5 e, se solicitado, do código CRC 7DBD865. |
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24/10/2012 11:41:00 |