Parecer Jurídico
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Em virtude do pleito de registro da CCORRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO BRASIL perante esta OCEPAR esclarecemos que, procedida a análise do Estatuto Social, segundo o disposto na Lei 5.764/71, temos as seguintes considerações a fazer:
1) De acordo com
o artigo 4.º, inciso XI, da Lei Cooperativista, a área de admissão
de associados é limitada às possibilidades de reunião,
controle, operações e prestação de serviços.
Ao observar o artigo 1.º do estatuto da CCORRETO, alíneas "d"
e "e", percebemos que a área de admissão da cooperativa
abrange todo o território nacional. A experiência demonstra que
por ser muito extensa, tal área, inviabiliza sua administração
e andamento societário, já que o deslocamento dos cooperados torna-se
difícil, prejudicando sua participação nas Assembléias
e reuniões, por exemplo, o que vai gerar responsabilidades e custos.
Deste modo, aconselhamos que se repense este artigo, decorrendo disso, inclusive,
a mudança na denominação da cooperativa e também
a eliminação do artigo 42 do referido estatuto.
2) O termo "arregimentando
mão-de-obra", posto no art. 2º, como objetivo da cooperativa,
está incorreto, visto que, segundo o art. 4º da Lei Cooperativista,
a finalidade deste tipo de sociedade é prestar serviços aos cooperados
e não angariar empregados para terceiros. O artigo, como está
redigido poderá trazer problemas com o Ministério Público
do Trabalho, que vem fiscalizando rigorosamente as cooperativas de trabalho,
visando evitar fraudes à lei trabalhista.
Na alínea "a" do mesmo artigo aconselhamos que seja esclarecido
o que são as cotas que serão vendidas pelos cooperados.
3) No art. 4º, alínea "a", aconselhamos que se verifique a conveniência da sociedade colaborar financeiramente e patrimonialmente com entidades que compõem a organização profissional dos corretores de imóveis. Isso pode futuramente trazer dispêndios desnecessários a cooperativa. Lembramos que o objetivo primordial da cooperativa é beneficiar o seu associado.
4) O artigo 7.º do Estatuto da Cooperativa, fere o artigo 37, III, da Lei 5.764, que determina a igualdade de direitos entre os cooperados.
"Art. 37 -
A cooperativa assegurará a igualdade de direito dos associados, sendo-lhe
defeso:
(...)
III - estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre
exercício dos direitos sociais."
Deste modo, a redação deste artigo, impossibilita que os associados efetivos participem dos cargos sociais da cooperativa, sendo, portanto ilegal e deve ser excluída do estatuto. Conseqüentemente, na alínea "g" do artigo 10, deve-se retirar a frase: "ressalvado o disposto no artigo 7.º, § 4.º".
5) Sugerimos que no artigo 10, alínea "g", restrinja-se o voto também às pessoas associadas que forem admitidas após a convocação da Assembléia.
6) O art. 13 prevê a não operação do cooperado com a cooperativa, durante o mês, como um caso de exclusão do cooperado. Ressaltamos que todos os casos de exclusão estão determinados no art. 35 da Lei 5764/71. Entendemos que esta situação é caso de eliminação, nos termos do art. 33 da Lei Cooperativista.
"Art. 33 - A eliminação do associado é aplicada em virtude de infração legal ou estatutária, ou por fato especial previsto no estatuto, mediante termo firmado por quem de direito no Livro de Matrícula, com os motivos que a determinaram"
7) O artigo 15
do estatuto em questão, dispõe: "Além de outros motivos
justificados a Diretoria promoverá a eliminação do associado...".
Aconselhamos que se reescreva tal frase da seguinte maneira: "Além
de outros motivos, previstos em lei ou neste Estatuto, a Diretoria...",
pois, segundo a Lei Cooperativista no seu artigo 33, a eliminação
do associado é aplicada em virtude de infração legal ou
estatutária, ou por fato especial previsto no estatuto, mediante termo
firmado no Livro de Matrícula, com os motivos que a determinaram. Portanto,
se há outros motivos, devem eles ser especificados no Estatuto.
8) No art. 16 falta um dos motivos de exclusão do associado, previsto no art. 35, inciso I da Lei Cooperativista: "dissolução da pessoa jurídica". Alertamos também que o parágrafo único deste artigo apenas institui uma burocracia desnecessária à cooperativa, pois a lei prevê recurso apenas nos casos de eliminação (art. 34, parágrafo único da lei 5764/71).
9) O parágrafo 4º, do art. 17, determina que o Conselho Diretor, através de resolução, disciplinará a devolução dos fundos criados pelo art. 45 - Fundo de Reserva e Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social. Segundo o art. 4º, inciso VIII da Lei 5764/71 uma das características da sociedade cooperativa é a "indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica, Educacional e Social", desta forma entendemos que tal dispositivo não deve fazer menção ao art. 45, já que os fundos previstos neste artigo não poderão ser devolvidos aos cooperados.
10) A subscrição de quotas-partes para ingresso na cooperativa deve ser a mesma para todos os associados, devendo ser calculada a partir do capital social mínimo da cooperativa e do valor unitário da quota-parte. Assim, no caso em questão, a subscrição mínima de cada associado seria de 750 (setecentos e cinqüenta) quotas-partes, o que equivaleria a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Assim, deve-se alterar o artigo 19 do estatuto, de modo a adequá-lo a tal valor e defini-lo único para todos os cooperados. (750 x 10 = 7.500, onde 20 x 7.500 = 150.000).
11) O art. 21, §3º, está restringindo o direito dos cooperados convocarem Assembléias Gerais, quando vincula a validade da convocação a presença de no mínimo 75% dos cooperados que assinaram a convocação, uma vez que a lei não faz tal exigência, nem possibilita que o estatuto a faça. O art. 37, III, é claro ao vedar qualquer prática que estabeleça restrições ao livre exercício dos direitos sociais dos cooperados.
12) No § 3.º do artigo 22, deve-se incluir o impedimento dos associados que mantêm relação empregatícia com a cooperativa, segundo o art. 31 da Lei 5.764/71.
13) O art. 28,
§1º da Lei 5764/71, permite a criação de outros fundos,
além daqueles obrigatórios, todavia determina que ao se criar
o fundo seja fixado "o modo de formação, aplicação
e liquidação". O art. 46 do Estatuto cria 3 novos fundos
- Fundo de Afastamento do Cooperado, Fundo de Indenização Trabalhista
e Fundo de Final de Ano. Nos três fundos foi determinado somente o modo
de formação. É imprescindível que se fixe também
a aplicação e o modo de liquidação desses fundos.
Sugerimos que seja reavaliada a necessidade da criação do Fundo
de Indenização Trabalhista, pois, se a cooperativa pagar em dia
todas as suas obrigações trabalhistas não haverá
a necessidade de utilização deste fundo.
Diante de todo o acima exposto, opinamos pela denegação do pedido de registro da CCORRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO BRASIL perante esta OCEPAR, por não atendimento aos ditames da Lei Cooperativista.
Após adequação, através de reforma do texto estatutário por Assembléia Geral Extraordinária e arquivamento na JUCEPAR, solicitamos novo encaminhamento para registro.
Sendo o que tínhamos para o momento, colocamo-nos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
É o Parecer.
Curitiba, 18 de março de 2002.
Paulo Roberto Stöberl
Assessor Jurídico