Novo Código Civil entra em vigor a partir de 11 de Janeiro

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A OCB encaminhou um comunicado às unidades estaduais esclarecendo algumas questões sobre o Novo Código Civil , como vigência, efeitos jurídicos, reflexos nos procedimentos de registro de sociedades cooperativas na OCB e outras orientações. Confira a seguir a íntegra do texto:

"A partir de 11 de janeiro, entrará em vigência o Novo Código Civil.

Esta significativa mudança na legislação brasileira enseja questionamentos acerca de alterações no regime jurídico das sociedades cooperativas. A OCB vem envidando esforços para dirimir tais dúvidas, promovendo estudos e análises pertinentes.

Especificamente, os efeitos do novel Código sobre os atos constitutivos das sociedades cooperativas e conseqüentemente sobre a atividade de registro previsto no art. 107 da Lei 5.764/71 foram objetos do Encontro Jurídico da OCB realizado nos últimos dias 5 e 6.

Com base nos entendimentos ali delineados, o Jurídico da unidade nacional da OCB comunica a todas unidades estaduais as orientações para análise dos atos constitutivos das sociedades cooperativas.

Ressalvamos que se tratam de orientações preliminares, sujeitas a melhor juízo.

As sociedades cooperativas em geral não terão necessidade de alterarem seus atos constitutivos para fins de adaptação ao Novo Código Civil, nos termos de seu art. 2.031, eis que não há qualquer dispositivo na novel Lei que imponha necessariamente mudanças na constituição de sociedades cooperativas preexistentes.

De todas as exigências contidas na Lei das Cooperativas para os atos constitutivos, apenas admitir-se-á extinta a de formação de capital social. Destarte, é admissível o registro de cooperativas sem capital social. Uma vez optantes pela limitação da responsabilidade, os associados responderão pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.

Em relação às demais exigências, permanece prestigiada a Lei 5.764/71. Assim sendo, por exemplo, continua em 20 (vinte) o número mínimo de associados subscritores dos atos constitutivos. Também em 12% aa o limite máximo de juros previsto no § 3° do art. 24. O FATES é indivisível. Exigível o limite do terço do total das quotas-partes para um só associado, bem como admissível é a sua hipótese de exceção.

Por fim, informamos que a OCB estabeleceu entendimento com o órgão do Ministério do Desenvolvimento, Indústrica e Comércio Exterior responsável pela supervisão das Juntas Comerciais - o Departamento Nacional de Registro do Comércio, nas pessoas de seu Diretor-Geral e assistente jurídica, Drs. GETULIO VALVERDE DE LACERDA e REJANNE DARC BATISTA MORAES CASTRO respectivamente para a preservação do comando da Lei 5.764/71 para arquivamento dos atos constitutivos das cooperativas nas Juntas, eis que o novo Código Civil não possui dispositivo especificamente contrário."

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