MP nº 135 e suas implicações sobre as cooperativas
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Não cumulatividade - A medida provisória nº 135, que trata de alterações no regime tributário nacional, em seu artigo 10, inciso VI, exclui as cooperativas das regras da não cumulatividade da COFINS. As cooperativas que não podem fazer as exclusões permitidas pela Instrução Normativa nº 247/2002, da Secretaria da Receita Federal (SRF), alterada pela Instrução Normativa nº 358/03, também da SRF, ficaram prejudicadas, ficando em desvantagem competitiva com as demais empresas. Um bom exemplo são as cooperativas de consumo e supermercados de cooperativas que recolhem as contribuições para o PIS e para COFINS no montante de 3,65% sobre as receitas totais, enquanto as demais empresas do mesmo setor poderão deduzir seus custos. Se considerarmos o custo dedutível pelas empresas numa base de 70% do total das receitas auferidas, temos a seguinte situação para as cooperativas de consumo:
Empresa Normal |
Cooperativas não abrangidas pela IN SRF nº 247/02 e 358/03 |
|
Receitas |
R$ 100,00 |
R$ 100,00 |
Exclusões permitidas |
R$ 70,00 |
---------------- |
Base de Calculo |
R$ 30,00 |
R$ 100,00 |
Alíquota (PIS/COFINS) |
9,20% |
3,65% |
PIS/COFINS |
R$ 2,76 |
R$ 3,65 |
Diferença percentual a maior >>>>>>>>>>>> |
32,25% |
Não consideramos neste exemplo os créditos relativos as despesas financeiras e depreciação dos bens imobilizados, bem como outros créditos contidas na medida provisória.
CIDE - O artigo 20 da MP 135 atribui às cooperativas de produção a responsabilidade pelo recolhimento da CIDE sobre a comercialização do álcool etílico. A Lei nº 10.336/2001 estabelece que o responsável pelo recolhimento da CIDE é o produtor do combustível, o que a MP 135 reforçou em relação às sociedades cooperativas.
Cooperativas de Trabalho - Com base no artigo 28, as cooperativas prestadoras de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e receber, bem como que prestem serviços profissionais estão sujeitas a retenção do PIS/COFINS na fonte, não sendo exigido a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando da prestação desses serviços a outra pessoa jurídica. Portanto, terão descontados na fonte o percentual de 3,65% a título de PIS/COFINS, além do Imposto de Renda na Fonte, sem mencionarmos o INSS e o ISS. As contribuições cobradas nesta modalidade como antecipação deverão ser recolhidas aos cofres públicos até o terceiro dia útil da semana subseqüente do pagamento pelo tomado do serviço.
IPI - Quanto ao IPI foram alterados os períodos de apuração e recolhimento do imposto sendo:
Em 2004 |
Em 2005 |
|
Período de apuração |
Quinzenal |
Mensal |
Recolhimento |
Último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores |
Último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores |