Ministério define rótulo para transgênico
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GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No 2.658, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
e considerando o disposto no parágrafo 1o, do artigo 2o, do Decreto 4.680,
de 24 de abril de 2003, resolve:
Art. 1o - Definir o símbolo de que trata o art. 2o, § 1o, do Decreto
4.680, de 24 de abril de 2003, na forma do anexo à presente portaria.
Art. 2o - Esta portaria entra em vigor no prazo de 60 dias contados da data
de sua publicação.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
ANEXO
REGULAMENTO PARA O EMPREGO DO SÍMBOLO TRANSGÊNICO
1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO E OBJETIVOS:
O presente regulamento se aplica de maneira complementar ao disposto no Regulamento
Técnico para Rotulagem de Alimentos Embalados aprovado pela resolução
da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
de no 259, de 20 de setembro de 2002, ou norma que venha a substituir, e tem
o objetivo de definir a forma e as dimensões mínimas do símbolo
que comporá a rotulagem tanto dos alimentos e ingredientes alimentares
destinados ao consumo humano ou animal embalados como nos vendidos a granel
ou in natura, que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente
modificados, na forma do Decreto no 4.680, de 24 de abril de 2003.
2. DEFINIÇÕES:
2.1 - Símbolo Transgênico:
É a denominação abreviada do símbolo objeto do presente
regulamento técnico.
2.2 - Rotulagem:
É toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria
descritiva ou gráfica que seja escrita, impressa, estampada, gravada,
gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem.
2.3 - Painel Principal:
Área visível em condições usuais de exposição,
onde estão escritas em sua forma mais relevante a denominação
de venda, a marca e/ou o logotipo se houver.
3. APRESENTAÇÃO DO SÍMBOLO:
3.1 - O símbolo terá a seguinte apresentação gráfica,
nos rótulos a serem impressos em policromia:
3.2 - O símbolo terá a seguinte apresentação gráfica,
nos rótulos a serem impressos em preto e branco:
3.3 - O símbolo deverá constar no painel principal, em destaque
e em contraste de cores que assegure a correta visibilidade.
3.4 - O triângulo será eqüilátero.
3.5 - O padrão cromático do símbolo transgênico,
na impressão em policromia, conforme apresentado no item 3.1, deve obedecer
às seguintes proporções:
3.5.1 - Bordas do triângulo e letra T: 100% Preto.
3.5.2 - Fundo interno do triângulo: 100% Amarelo.
3.6 - A tipologia utilizada para grafia da letra T deverá ser baseada
na família de tipos "Frutiger", bold, em caixa alta, conforme
apresentada no item 3.1.
4. DIMENSÕES MÍNIMAS:
4.1 - A área a ser ocupada pelo símbolo transgênico deve
representar, no mínimo, 0,4% (zero vírgula quatro por cento) da
área do painel principal, não podendo ser inferior a 10,82531mm2
(ou triângulo com laterais equivalentes a 5mm).
4.2 - O símbolo transgênico deverá ser empregado mantendo-
se, em toda a sua volta, uma área livre equivalente a, no mínimo,
a área da circunferência que circunscreve o triângulo, passando
pelos três vértices e com centro no circuncentro.
5. As expressões de que trata o § 1o do art. 2o do Decreto
4.680/2003 deverão observar o quanto estabelecido pela resolução
da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
de no 259, de 20 de setembro de 2002, ou norma que eventualmente a substitua.