LEI DE INCENTIVO AO ALGODÃO É PROMULGADA PELA AL
- Artigos em destaque na home: Nenhum
Na presença de diversas lideranças do cadeia produtiva do algodão de todo o estado, o deputado Hermas Brandão, presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná promulgou na tarde desta terça-feira (9) em seu gabinete, a Lei nº 13.670 de 5 de julho de 2002, de autoria do deputado Nelson Turek, que institui o Programa de Incentivo à Produção e à Industrialização do Algodão no Paraná (Proalpar), que pretende dinamizar o processo de industrialização do algodão no estado, dentro dos padrões tecnológicos e ambientais de qualidade e de preservação, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos às indústrias regularmente cadastradas e credenciadas. "É um projeto real e vital, não só para o agricultor como também para a indústria do algodão. A assessoria da Ocepar na elaboração deste projeto foi de fundamental importância e o apoio de todos os deputados e do presidente da Casa, deputado Hermas Brandão em derrubar o veto do governo, conseguimos mais esta vitória importante para a agricultura paranaense", manifestou o deputado Nelson Turek, autor do projeto.
Resgate da cotonicultura - Segundo Hermas Brandão, com a promulgação desta importante lei para o agronegócio, "a assembléia legislativa dá aos produtores de algodão plenas condições para o resgate desta cultura, não apenas o resgate do plantio como também da agroindustrialização, setor este onde já fomos os principais produtores nacionais", lembrou. Para o parlamentar a produção de algodão sempre foi um grande gerador de emprego e distribuição de renda é isto que o projeto do deputado Nelson Turek pretende resgatar. "O cultivo de algodão foi fundamental para o desenvolvimento de algumas regiões, de algumas cooperativas, como o café também foi. Através de iniciativas como esta a cafeicultura voltou e hoje é uma realidade, queremos que com o Proalpar a cultura de algodão ocupe novamente o seu lugar de destaque no agronegócio paranaense, para isso confiamos no setor, nos produtores e no importante apoio da Ocepar e das cooperativas", lembrou Hermas Brandão.
Desafio para o setor - O presidente da Ocepar, João Paulo Koslovski que está participando das reuniões de Núcleos no interior do estado, foi representado na oportunidade pelo vice-presidente, José Fernandes Jardim Júnior, da Cocamar. Na ocasião ele agradeceu ao deputado Nelson Turek pela apresentação de um projeto que atende ao anseio do setor cooperativista e ao presidente da Assembléia, deputado Hermas Brandão por ter assumido e cumprido com mais este compromisso em favor do desenvolvimento de nosso estado. "Nós, produtores seremos eternamente agradecidos pela promulgação de mais este projeto de lei. Pois nós que somos da agricultura, sabemos o que o algodão representou e ainda representa para o Paraná. Estamos resgatando hoje a possibilidade de nos tornarmos novamente um estado produtor de algodão", frisou. Para José Jardim o grande desafio agora do setor é convencer os produtores a voltar para atividade. "Creio que a própria condição de competitividade com outros estados que está sendo proporcionada a cadeia produtiva do algodão já é motivo para que o cotonicultor acredite e volte a plantar. Podem ter certeza que mais uma vez nós, produtores, daremos uma resposta positiva", destacou.
Importante acontecimento - Para o presidente da Cooperativa Central de Algodão (Coceal) e da Associação dos Cotonicultores do Paraná (Acopar), Almir Montecelli, a data de hoje é recebida pelos cotonicultores como uma das mais importantes nos últimos anos. "Por falta de visão de alguns governantes, por questões climáticas, de doenças, a cultura de algodão ficou à margem nos últimos anos. Agora com aprovação e promulgação do Proalpar a cotonicultura volta a respirar novamente. Era triste para nós, cotonicultores, ver a cultura do produto diminuir aqui no estado e ao mesmo tempo ela expandir de forma vertiginosa no Mato Grosso, Goiás e outros estados. Não posso afirmar quanto deveremos cultivar na próxima safra, sei apenas que muitos estavam apenas esperando este projeto para voltarem a atividade é o que esperamos", diz Montecelli. Ele também concorda com o ponto de vista de José Jardim que o grande desafio agora é voltar a organizar a cadeia produtiva de algodão no estado. "O importante é que temos a ferramenta que é o Proalpar, precisamos trabalhar de forma conjunta com as cooperativas, o setor de pesquisa, extensão rural, assistência técnica para levarmos a informação correta até o produtor. Temos um prazo de cinco anos para que o Paraná volte a plantar pelo menos 100 mil hectares, o que nós já ficaríamos satisfeitos, embora eu acredite que com esta lei chegaremos a 200 mil hectares, área máxima em termos de Paraná", disse.
PROALPAR - Lei nº 13.670
Data:05 de julho de 2002.
Súmula:Institui o programa de incentivo ao produtor de algodão no Paraná - Paraná + Algodão, cria o Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FUNGODÃO, e dá outras providencias.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Incentivo à Produção e à Industrialização do Algodão do Paraná - PROALPAR, vinculado à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico - SEID, que tem como objetivo dinamizar o processo de industrialização do algodão produzido no Estado do Paraná, dentro dos padrões tecnológicos e ambientais de qualidade e de preservação, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos às indústrias regularmente cadastradas e credenciadas.
Art. 2º O candidato interessado em integrar-se no programa, a que se refere o art. 1º, e nos benefícios decorrentes desta lei, deverá observar como pré condições mínimas de instalação e de processamento, o seguinte:
I - manutenção do programa de treinamento e qualificação de mão-de-obra, por conta própria ou em convênio com terceiros;
II - comprovação de regularidade de suas obrigações para com o fisco estadual, inclusive quanto à existência de débito inscrito em Dívida Ativa.
Art. 3º As indústrias que atenderem as pré condições, definidas no art. 20, será concedido um crédito fiscal relativo ao Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos seguintes percentuais:
I - na saída do produto da indústria de fiação e tecelagem:
80% (oitenta por cento) do ICMS devido;
II - na saída do produto da indústria de confecção: 85% (oitenta e cinco por cento) do ICMS devido;
III - na saída da pluma de algodão para outros estados: 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido.
§ 1º Quando as atividades das indústrias mencionadas nos incisos I, II e III forem exercidas pelo mesmo estabelecimento, aplica-se o benefício proporcionalmente às saídas de produtos.
§ 2º A fruição do benefício previsto no caput deste artigo, implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de matérias-primas e insumos da produção.
Art. 4º O PROALPAR terá duração mínima de 06(seis) anos devendo ser reavaliado a cada 2(dois) anos pelos representantes das entidades componentes do Programa Paranaense de Desenvolvimento Agroindustrial, no que concerne ao atendimento dos objetivos previstos no art. 1º desta lei, que emitirá parecer indicativo ao Poder Concedente, sobre a conveniência de sua continuidade ou não.
§ 1º A primeira reavaliação, independente do transcurso do prazo fixado no caput deste artigo, deverá ser efetuada até 30 de dezembro de 2.003.
§ 2º As indústrias que tiverem seus projetos aprovados ou cadastrados no PROALPAR, durante a vigência desta lei, ficam assegurados os incentivos previstos no art. 3º desta lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do início das operações.
§ 3º O cadastramento e o credenciamento no PROALPAR serão realizados junto ao Programa Paranaense de Desenvolvimento Agroindustrial, na forma definida no regulamento desta lei.
Art. 5º Poderão ser beneficiárias do PROALPAR as indústrias, pessoas jurídicas, regulares e com inscrição no Cadastro de Contribuintes que requeiram os benefícios fiscais tratados nesta lei e que atendam as pré condições mínimas definidas no art. 2º desta lei e desde que, expressamente, concordem com a obrigação estatuída no art. 6º desta lei.
Art. 6º Não será concedido, e poderá ser suspenso, o incentivo previsto nesta lei às indústrias que deixarem de atender ao disposto nos artigos 2º e 7º.
Art. 7º Do valor do crédito fiscal previsto no art. 3º desta lei, 40% (quarenta por cento) deverá ser recolhido para apoiar os produtores e 10% (dez por cento) para a pesquisa do algodão.
Art. 8º Os benefícios estabelecidos nesta lei, aplicam-se, também, na hipótese de ampliação de plantas existentes.
Art. 9º O Poder Executivo editará as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta lei.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 05 de julho de 2002.
Hermas Brandão
Presidente