LEI DAS EMBALAGENS
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RESPOSTA DO IAP
Em resposta ao ofício encaminhado pela OCEPAR sobre a Lei 9.974/00, que estabelece normas para o comércio e devolução de embalagens de agrotóxicos, o Instituto Ambiental do Paraná (IAP) se pronunciou com a seguinte nota:
?A previsão legal da necessidade de empresas comercializadoras de agrotóxicos se adequarem para receber as embalagens vazias dos produtos, está na Lei 7.802/98, com as alterações efetuadas pela Lei 9.974/00, mais especificamente em seu artigo 6° parágrafo 2°.
O Decreto 4.047/02 publicado em 08 de janeiro do corrente ano veio regulamentar a Lei 9.974/00, estabelecendo em seu artigo 54 parágrafo 2° a necessidade de constar na nota fiscal de venda dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, o endereço para devolução das embalagens, bem como estabeleceu em seu artigo 60 o prazo de 31/05/02, para as empresas comercializadoras se estruturarem adequadamente visando às operações de recebimento e recolhimento destas embalagens.
Diante do exposto, desde o ano de 2000 as empresas já tinham conhecimento das suas obrigações de adequar-se convenientemente de forma a receber dos usuários as embalagens vazias dos produtos que fossem vendidos, portanto nenhuma novidade trouxe o Decreto 4.074/02, sendo que fossem vendidos, portanto nenhuma novidade trouxe o Decreto 4.074/02, sendo que por mais uma vez o prazo concedido para os comercializadores adequarem-se foi prorrogado até 31/05/02.
Desta forma não pode este Instituto deixar de seguir as determinações expressas na Lei, devendo executar o seu papel, enquanto órgão ambiental estadual integrante do SISNAMA.
As unidades de recebimento, somente após a concessão do licenciamento ambiental, é que poderão ser indicadas pelos comercializadores aos usuários de produtos agrotóxicos e afins para recebimentos das embalagens vazias.? (João Carlos Diana ? Diretoria de Controle de Recursos Ambientais do IAP).
POSIÇÃO DA OCEPAR:
Diante do posicionamento do IAP, a OCEPAR está agindo na esfera administrativa para adequar a realidade à situação das unidades, que ainda não têm seu devido licenciamento.
Proposta - Como as unidades ainda não estão devidamente aptas para receber as embalagens, a sugestão da OCEPAR, encaminhada ao IAP, era de que na nota fiscal constasse que a entrega da embalagem deveria ser feita no prazo de um ano a partir desta data no endereço de uma das unidades de recebimento. Para efeito de fiscalização foi solicitado que o IAP considere o disposto no item acima, salientando que as cooperativas deixarão à disposição as notas fiscais para efeito da fiscalização realizar vistorias sempre que necessário.