LEI COOPERATIVISTA: CAE vai discutir cooperativismo em audiência pública

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A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE) aprovou requerimento para a realização de audiência pública para debater nos próximos dias questões referentes às sociedades cooperativas. O senador paranaense é autor do Projeto de Lei (PLS 171/99) que reorganiza as sociedades cooperativas no Brasil. O projeto de Osmar Dias conta com o apoio de todas as entidades do cooperativismo nacional, como a OCB e representa a modernização da lei que regulamenta as cooperativas brasileiras, já que a legislação em vigor é de 1971. "Nós queremos modernizar a lei para reduzir os custos do cooperativismo e o governo Lula já se posicionou favoravelmente ao nosso projeto. Minha proposta da nova lei do cooperativismo está emperrada há sete anos no Senado, o que  prejudica os 13 ramos do cooperativismo no Brasil. O problema de interpretação na lei antiga, do que significa a relação das cooperativas entre cooperados e não cooperados traz problemas de excesso de tributação sobre o setor", observa o parlamentar pedetista. Segundo Osmar Dias, o presidente Lula o chamou duas vezes para manifestar o apoio ao projeto. "O presidente sabe da importância das cooperativas para o nosso País tanto no campo social como no econômico. A lei modernizada trará um grande avanço ao cooperativismo", completa o senador.

O projeto - O projeto do senador Osmar Dias tem como uma das principais inovações o fim da tutela do Estado sobre o sistema cooperativista. Na prática, significa a manutenção do princípio da unicidade de representação, "antiga posição do sistema cooperativo, reiterada em diversos congressos nacionais", conforme observa o parlamentar. O projeto define de forma ampla o ato cooperativo, assunto que tem provocado grandes e intermináveis demandas judiciais. Segundo Osmar Dias,  a Constituição garante tratamento tributário próprio ao ato cooperativo, por entender que a associação voluntária entre o cooperado e a cooperativa, está voltada à prestação de serviços, sem a finalidade de lucro, fazendo dela, portanto, uma extensão da pessoa física do cooperado. "Assim, nas relações entre ambos não existe movimentação econômica de qualquer espécie, não sendo o ato cooperativo passível de tributação. Nesse aspecto, o projeto equipara o ato cooperativo aos negócios auxiliares ou meios, por serem os mesmos imprescindíveis à factibilidade do objetivo social", observa.

Capital aberto - Outro ponto de destaque do projeto refere-se à possibilidade da cooperativa abrir seu capital, mediante emissão, autorizada por assembléia geral, de Certificados de Aporte de Capital. Os compradores não teriam a condição de associado, mas apenas uma remuneração, fixa ou por percentual, sobre os ganhos do negócio efetuado. A participação de não sócios nas atividades de interesse da cooperativa poderia também ocorrer na forma de contratos de parceria, nos quais as formas de gestão e o rateio dos resultados seriam previamente acordados entre a cooperativa e seus parceiros. O projeto apresenta ainda dispositivo específico sobre cooperativas escolares, a retirada de qualquer menção à correção monetária, a relação minuciosa das atribuições do Conselho Administrativo e a possibilidade de ingresso, na condição de associado, de pessoas jurídicas de qualquer espécie, inclusive empresas, desde que pratiquem as mesmas atividades de pessoas físicas e não se constituam em concorrentes da cooperativa. (Assessoria Parlamentar)

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