LEGISLAÇÃO I: Licenciamento ambiental é regulamentado
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Foi publicado no Diário Oficial da União nº 242 desta segunda-feira (20/12) a resolução que regulamenta o licenciamento ambiental de atividades de significativo impacto ambiental. Pelo texto da resolução, um empreendimento é considerado como de significativo impacto ambiental quando os estudos de impactos ambientais (EIA/RIMA) assim o considerarem (as atividades com necessidade de EIA/RIMA foram estabelecidas pela resolução nº 1 de 1986 do Conama). Esses empreendimentos poderão somente operar depois de anuência do órgão responsáveis pela administração da Unidade de Conservação (UC). Os responsáveis pela administração das UCS são os órgãos executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, ou seja, Instituto Chico Mendes e Ibama, em caráter supletivo, e os órgãos estaduais e municipais na função de implementadores do SNUC (art. 6º da Lei 9985 / 2000).
Procedimentos - Empreendimentos sujeitos a EIA/RIMA realizados nas zonas de amortecimento em uma faixa de 3.000 metros de largura a partir da UC estarão sujeitos à autorização acima mencionada. Entretanto, a largura dessa faixa poderá ser diferente, se assim o plano de manejo da UC determinar. Esse procedimento deverá ser seguido pelo prazo de cinco anos. A resolução excetuou as reservas particulares do patrimônio natural (RPPNs), as Áreas de Proteção Ambiental (APA) e as Áreas Urbanas Consolidadas do procedimento de licenciamento. Para o caso de empreendimentos não sujeitos a EIA/RIMA, o órgão licenciador deverá dar ciência ao administrador da UC quando o empreendimento licenciado puder causar impacto direto na UC, estiver localizado na zona de amortecimento ou em distância de até 2000 metros da UC, quando essa não tiver sido estabelecida em plano de manejo da UC em prazo de cinco anos.