ICMS: Paraná contesta lei que reduz impostos no Estado
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O Estado do Paraná ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3796), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a lei 15.054/06 da Assembléia Legislativa estadual, que dispõe sobre a administração tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A lei concede benefícios tributários aos contribuintes paranaenses do ICMS através do Programa de Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social (Prodepar) e é de autoria do deputado estadual Durval Amaral (PFL). Segundo a ação, uma das vantagens do programa é o adiamento no pagamento de 80% do ICMS no prazo de 48 meses, sem a cobrança de multa e juros, sob determinadas condições. Segundo a ADI, a lei paranaense é inconstitucional, pois fere o artigo 25, da CF, que estabelece que os estados organizam-se por leis e constituições próprias, desde que observados os princípios da Constituição Federal. Mediante essa prerrogativa constitucional, o Paraná elaborou a Lei estadual 8.485/87 que disciplina a estrutura básica do Poder Executivo estadual. A norma determina que compete à Secretaria de Estado de Fazenda a ''formulação e execução da política e da administração tributária, econômica, fiscal e financeira do estado''. O procurador-geral do Estado, Sérgio Botto de Lacerda, explicou que a lei 15.054/06 foi vetada pelo governador Roberto Requião, mas o veto foi derrubado pela Assembléia Legislativa do Paraná. Segundo ele, a lei fere a Constituição Federal porque dispor sobre a administração tributária de ICMS é uma iniciativa privativa dos chefes do poder executivo, neste caso, do governador Requião.
Lei fiscal - Outra irregularidade apontada foi a suposta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Segundo o Estado, a renúncia de receita somente poderá ser adotada quando constar na lei orçamentária e não afetar as metas de resultados fiscais, e quando forem adotadas medidas de compensação. O que, de acordo com a ADI, não aconteceu. Neste caso, a ofensa seria ao artigo 166, inciso 1º, da CF, que versa sobre as possíveis deliberações de Lei Complementar, inclusive a regulação de finanças públicas. A LRF, salienta a ação, foi editada em obediência a esse dispositivo. (Folha de Londrina)