CRISE FINANCEIRA I: Governo publica MP que amplia atuação do Banco Central
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O Diário Oficial da União publicou na manhã da última sexta (03/10), a Medida Provisória (MP) nº 442, com data de 2 de outubro, em que o governo toma duas decisões relativas ao Banco Central (BC). Na primeira, autoriza o Conselho Monetário Nacional (CMN) a definir critérios e condições para as operações de compra pelo BC - liberadas na última quinta, 2 - de carteiras de crédito de instituições financeiras em dificuldades, por meio da linha de empréstimo chamada redesconto e para operações de concessão de empréstimos em moeda estrangeira. Na segunda decisão, o CMN autoriza as sociedades de arrendamento mercantil (leasing) a emitirem letras.
Objetivo é garantir liquidez - De acordo com o artigo 1º da MP 442, o CMN, com o propósito de assegurar "níveis adequados de liquidez" no sistema financeiro, poderá estabelecer "critérios e condições especiais" de avaliação e de aceitação de ativos recebidos pelo BC em operações de redesconto em moeda nacional ou em garantia de operações de empréstimo em moeda estrangeira. Para essas operações de redesconto e empréstimo, a MP afasta as exigências de regularidade fiscal previstas no artigo 62 do Decreto-Lei nº 147, de fevereiro de 1967; no artigo 1º, parágrafo 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de novembro de 1979; no artigo 27, alínea "b" da Lei nº 8.036, de maio de 1990, e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Liberação - A MP autoriza o BC a liberar o valor da operação "na mesma moeda estrangeira em que (são) denominados ou referenciados os ativos recebidos em garantia; a aceitar, em caráter complementar, garantia real ou fidejussória outorgada pelo acionista controlador, por empresa coligada ou por instituição financeira" e ainda, em caso de inadimplência, alienar, em oferta pública, os ativos recebidos em redesconto ou em garantia de operações de empréstimo. O artigo 2º da Medida Provisória autoriza as sociedades de arrendamento mercantil a emitirem títulos de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro, denominando Letra de Arrendamento Mercantil (LAM). Em um parágrafo com nove incisos, o artigo 2º define as normas de emissão da LAM. (Valor Econômico)