COOPERATIVAS RURAIS NÃO DEVEM RECOLHER FUNRURAL DE SUAS SOBRAS
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Cooperativa Mista São Luiz Ltda, do interior do Rio Grande do Sul, entrou com uma ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social contestando cobrança feita pelo instituto em dezembro de 1989. De acordo com a cobrança, a cooperativa não teria recolhido a contribuição do Funrural do período de 1984 a 1988. No processo contra o INSS, a São Luiz contestou a cobrança afirmando que "não há incidência do Funrural em relação às sobras das sociedades cooperativas". Com isso, estaria ocorrendo um "bis in idem", ou seja, uma dupla tributação, "num primeiro momento, quando o associado entrega a sua produção à cooperativa, e num segundo momento, quando do retorno".
Recurso do INSS não acolhido - O Juízo de primeiro grau acolheu o pedido da cooperativa cancelando, o lançamento fiscal feito pelo INSS. Ao julgar apelo do INSS, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a sentença. Para o TRF, "a contribuição previdenciária não incide sobre as sobras, que são revertidas em favor dos produtores associados". Com mais uma decisão desfavorável, o INSS entrou com um recurso especial afirmando que o TRF teria contrariado o artigo 15 da Lei Complementar 11/71 e o Decreto 83.081/79. A ministra Eliana Calmon rejeitou o recurso do INSS mantendo a decisão do TRF. Segundo a relatora, de acordo com o Decreto 83.081/79, a contribuição para o Funrural deve ser calculada com base no valor creditado ou pago aos associados pelo recebimento de seus produtos, sem que se possa embutir no fato gerador da contribuição as sobras que são resultados da própria atividade da cooperativa. "As sobras líquidas do exercício retornam aos associados salvo deliberação em contrário", concluiu a relatora destacando decisões anteriores do STJ no mesmo sentido, entre elas, um voto do ministro Franciulli Netto, também integrante da Segunda Turma.