CÓDIGO FLORESTAL II: Texto amplia quantidade de imóveis que terão limite para recompor áreas

  • Artigos em destaque na home: Nenhum

O texto da comissão mista para a Medida Provisória 571/12 amplia a quantidade de imóveis que contarão com um limite para recompor as áreas de preservação permanente (APPs), mantendo atividades rurais iniciadas antes de 22 de julho de 2008. Permanece a regra do texto original do governo para os imóveis com até 2 módulos, cuja área total de APP poderá ser limitada a 10% do imóvel. O limite de 20% valerá para os maiores que 2 e até 4 módulos. A novidade é o limite de 25% criado para as propriedades maiores que 4 e até 10 módulos. Entretanto, isso não vale para os localizados em áreas de floresta da Amazônia Legal.

Unidades de conservação - Dois pontos inicialmente excluídos na segunda votação pela Câmara do novo Código Florestal retornam com a MP 571/12. Um deles é o que proíbe a continuidade de atividades rurais em unidades de conservação de proteção integral, exceto se previsto no plano de manejo.

Metas - Outra regra recuperada do texto elaborado no Senado em 2011 permite ao Executivo estabelecer metas de recuperação da vegetação nativa superiores às estipuladas em bacias hidrográficas consideradas críticas.

Reserva legal - O novo Código Florestal permite o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da reserva legal se esse benefício não implicar novos desmatamentos para atividade rural. No texto aprovado, o desmatamento para esse fim será permitido se a APP, somada às demais áreas de vegetação nativa, for maior que 80% do imóvel localizado em áreas de floresta da Amazônia Legal. Nas demais situações, o índice limite será de 50%, observada a legislação específica para o bioma.

Prazo - Já o prazo para começar o processo de recuperação, antes válido em todos os casos de reserva legal menor que a exigida, passa a ser vinculado aos desmatamentos irregulares posteriores a 22 de julho de 2008. O uso da compensação quando houver o aproveitamento do benefício de computar a APP valerá para todos os casos, e não mais apenas para a reserva legal instituída em regime de condomínio entre os proprietários. A compensação de reserva legal ocorre quando uma área preservada em outro imóvel, equivalente à necessária para cumprir o percentual exigido de outro proprietário, é contada como reserva deste último por meio de contrato. (Agência Câmara)

 

Conteúdos Relacionados