CÓDIGO FLORESTAL I: Novo texto contempla pontos defendidos pelo setor produtivo
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{gallery}noticias/2011/Maio/25/2011525152958/{/gallery}Pontos fundamentais defendidos pelo setor produtivo foram contemplados no texto que estabelece as regras do novo Código Florestal aprovado nesta terça-feira (24/05), no plenário da Câmara Federal, em Brasília (DF), após um dia de intensas negociações. A matéria ainda será apreciada pelo Senado e, se houver alguma modificação, deve retornar à Câmara, mas o resultado obtido ontem foi bem recebido pelas cooperativas, cujos dirigentes de várias partes do País acompanharam a votação do projeto, inclusive do Paraná. Fizeram parte da delegação paranaense na capital federal o superintendente adjunto da Ocepar, Nelson Costa, o assessor da área de meio ambiente, Silvio Krinski, o assessor tributário Marcos Caetano e os diretores Carlos Murate, Jose Aroldo Galassini e Alfredo Lang, além do superintendente da Coamo, Antônio Sérgio Gabriel. "Estávamos aguardando com grande expectativa a aprovação do novo Código e finalmente ela aconteceu nesta terça. É um passo importante que foi dado para a consolidação de um marco regulatório moderno. Não podemos continuar com radicalismos que não levam a lugar nenhum. Queremos que sejam estabelecidas condições para que o agricultor trabalhe a terra com tranquilidade, conciliando a conservação ambiental à viabilidade econômica de suas atividades", afirmou o presidente da Ocepar, João Paulo Koslovski.
Principais itens - Os principais pontos do projeto lei aprovado na Câmara são os seguintes:
1) Mantém as áreas consolidadas até 22 de junho de 2008 com atividades agrossilvipastoris, ecoturismo e turismo em Áreas de Preservação Permanente (APP);
2) Será permitida a recomposição de, no mínimo, 15 metros de Área de Preservação Permanente em rios e córregos de até 10 metros de largura. O código anterior determinava uma mata ciliar de 30 metros. Permanece a exigência de 30 m para as áreas que se mantiveram preservadas;
3) Permite a manutenção de atividades florestais, de culturas perenes, de pastoreio e de infraestrutura consolidadas em encostas;
4) Em imóveis rurais com até quatro módulos rurais, ou seja, em média 72 hectares no Paraná, a Reserva Legal (RL) será formada pelo remanescente florestal existente até 22 de junho de 2008.
5) Para propriedades rurais com mais de quatro módulos rurais, as exigências de reserva legal continuam as mesmas do código florestal atual: 80% da propriedade na Amazônia Legal, 35% em cerrado na Amazônia Legal e 20% nas demais regiões.
6) Será admitido o cômputo da Área de Preservação Permanente (APP) no cálculo da Reserva Legal (RL), desde que não implique em mais desmatamento;
7) Os proprietários rurais ficam dispensados da averbação da Reserva Legal;
8) A Reserva Legal poderá ser explorada economicamente.
9) A Reserva Legal poderá ser recomposta com até 50% de espécies exóticas.
10) O agricultor que necessitar efetuar a recomposição de Reserva Legal terá um prazo de até 20 anos;
11) A Reserva Legal fica passível de compensação, que poderá ser feita mediante a aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA, Servidão Ambiental, contribuição para fundo publico e doação ao poder publico.
12) A Reserva Legal poderá ser compensada por florestas implantadas em um mesmo bioma.
13) Será obrigatório o Cadastro Ambiental Rural - CAR para controle, monitoramento e planejamento ambiental e econômico das propriedades;
14) O Programa de Regularização Ambiental - PRA será feito pela União, Estado e o Distrito Federal;
15) A assinatura de compromisso de regularização do imóvel anula punições de detenção e/ou multa que tenham sido aplicadas ao proprietário. A adesão ao programa de regularização deverá ocorrer em um ano, que pode ser prorrogado pelo governo, a partir da criação do cadastro de regularização ambiental (CAR). O cadastro será criado até três meses após a aprovação do substitutivo.
16) O programa de regularização servirá para estabelecer a regularização e manutenção das áreas consolidadas;
17) Aos estados fica possibilitada a competência para definir quais atividades consolidadas em áreas de preservação permanente são passíveis de enquadramento no PRA.