A LEI ROSSONI

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Lei Rossoni, cuja solenidade oficial de assinatura ocorreu na terça-feira no Palácio Iguaçu, recebeu o número 13.332, de 26/11/01 e foi publicada no Diário Oficial do Estado de 27 de novembro. A assessoria do deputado Rossoni enviou, hoje, o texto final apresentado pelo relator, deputado Algaci Túlio, que aqui transcrevemos:

?Artigo 1º ? Ficam introduzidas as alterações constantes desta lei na legislação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ? ICMS.

Artigo 2º ? Poderá o estabelecimento que realizar a industrialização do leite, ou o que tenha encomendado a industrialização, em substituição ao aproveitamento normal de créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% sobre o valor das subseqüentes operações de saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização.

Parágrafo 1 ? O crédito correspondente ao percentual referido no ?caput? deste artigo: a) será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada, na proporção das saídas em operações interestaduais de: 1 ? leite, inclusive em pó, originário de outro Estado; 2 ? energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial; 3 ? embalagens destinadas à comercialização do leite. b) condiciona-se que a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.

Parágrafo 2 - A opção de que trata o ?caput?: a) deverá ser declarada em termo no Livro de Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao mês de sua lavratura; b) não compreende as operações cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

Artigo 3º - Fica reduzida para 58,33 % a base de cálculo nas operações interestaduais, sujeitas à alíquota de 12%, com margarinas, maioneses, cremes vegetais, gorduras vegetais hidrogenadas e óleos vegetais, promovidas diretamente pelo estabelecimento industrial ou encomendante da industrialização. Parágrafo único. A redução da base de cálculo prevista neste artigo não acarretará a anulação proporcional dos créditos correspondentes às entradas.

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário?.

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