STJ: Cooperativa de crédito isenta da Cofins ao emprestar dinheiro ao associado

  • Artigos em destaque na home: Nenhum

São isentas da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) as cooperativas de crédito que, mediante a captação de recursos, empréstimos e aplicações financeiras, buscam fomentar os cooperados, dando-lhes assistência de crédito. A conclusão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) beneficia a Cooperativa de Crédito Rural de Rio Rufino (Crediunião). A cooperativa recorreu ao STJ contra decisão que concluiu ser devida a contribuição. Tenta reverter a decisão alegando o ato cooperativo não tem conteúdo mercantilista e por isso o cooperado não compra serviços de sua cooperativa, nem presta serviço remunerado ao cooperado, "mas serve-lhe às expensas deste". Desse modo, a sociedade cooperativa é como uma pessoa jurídica representativa de pessoa física, operando por ela, em nome dos seus interesses pessoais, conforme o instrumento constitutivo dessa situação jurídica, o estatuto social da entidade, contrapondo-se ao conceito de receita ou faturamento.

Alegação e justificativa - Alega ainda a entidade que, no caso de uma cooperativa de crédito, o produto é dinheiro e a aplicação no mercado financeiro visa empregá-lo corretamente para o bem comum de todos os cooperados. Defende a cooperativa que, se o objetivo da entidade não é o lucro, mas a "assistência financeira e prestação de serviços aos associados, através da ajuda mútua, da economia sistemática e do uso do crédito", não tem "receita" e, por isso, não deve incidir a Cofins sobre as operações realizadas. A relatora do caso no STJ, ministra Eliana Calmon, destacou que, conforme estabelecido na Lei Complementar 70/1991, as cooperativas são isentas do pagamento de tributos, dentre eles a Cofins, em relação às receitas resultantes de atos cooperados. "Temos, então, a permissividade da lei específica, nº 5767/71, no sentido de autorizar, no âmbito das cooperativas, serviços genuinamente cooperativos e, portanto, isentos, além de outros sem a característica que o privilegie". Eliana Calmon observou que, nas cooperativas de crédito, a movimentação de dinheiro é diferente das demais cooperativas, porque a captação de recursos, empréstimos e aplicações financeiras não são eventuais e sim da íntima e própria essência do ato cooperativo. (Fonte: STJ)

Conteúdos Relacionados