STJ: Cooperativa de crédito isenta da Cofins ao emprestar dinheiro ao associado
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São isentas da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) as cooperativas de crédito que, mediante a captação de recursos, empréstimos e aplicações financeiras, buscam fomentar os cooperados, dando-lhes assistência de crédito. A conclusão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) beneficia a Cooperativa de Crédito Rural de Rio Rufino (Crediunião). A cooperativa recorreu ao STJ contra decisão que concluiu ser devida a contribuição. Tenta reverter a decisão alegando o ato cooperativo não tem conteúdo mercantilista e por isso o cooperado não compra serviços de sua cooperativa, nem presta serviço remunerado ao cooperado, "mas serve-lhe às expensas deste". Desse modo, a sociedade cooperativa é como uma pessoa jurídica representativa de pessoa física, operando por ela, em nome dos seus interesses pessoais, conforme o instrumento constitutivo dessa situação jurídica, o estatuto social da entidade, contrapondo-se ao conceito de receita ou faturamento.
Alegação
e justificativa - Alega ainda a entidade que, no caso de uma cooperativa
de crédito, o produto é dinheiro e a aplicação no
mercado financeiro visa empregá-lo corretamente para o bem comum de todos
os cooperados. Defende a cooperativa que, se o objetivo da entidade não
é o lucro, mas a "assistência financeira e prestação
de serviços aos associados, através da ajuda mútua, da
economia sistemática e do uso do crédito", não tem
"receita" e, por isso, não deve incidir a Cofins sobre as operações
realizadas. A relatora do caso no STJ, ministra Eliana Calmon, destacou que,
conforme estabelecido na Lei Complementar 70/1991, as cooperativas são
isentas do pagamento de tributos, dentre eles a Cofins, em relação
às receitas resultantes de atos cooperados. "Temos, então,
a permissividade da lei específica, nº 5767/71, no sentido de autorizar,
no âmbito das cooperativas, serviços genuinamente cooperativos
e, portanto, isentos, além de outros sem a característica que
o privilegie". Eliana Calmon observou que, nas cooperativas de crédito,
a movimentação de dinheiro é diferente das demais cooperativas,
porque a captação de recursos, empréstimos e aplicações
financeiras não são eventuais e sim da íntima e própria
essência do ato cooperativo. (Fonte: STJ)