Plenário aprova MP da Cofins

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Depois de três sessões extraordinárias e mais de cinco horas de debates, o Plenário da Câmara aprovou nesta quinta-feira a Medida Provisória 135/03, que acaba com a cumulatividade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), mas aumenta sua alíquota de 3% para 7,6% sobre a receita bruta das empresas. O relator da MP, deputado Jamil Murad (PCdoB-SP), apresentou projeto de lei de conversão no qual acatou diversas mudanças sugeridas por emendas à MP, como a manutenção da sistemática atual de cobrança da Cofins ? alíquota de 3%, mantida a cumulatividade do tributo ? para setores da saúde, da educação e do transporte coletivo. Ele introduziu ainda a previsão de que o Executivo deverá enviar ao Congresso, após 120 dias da publicação da futura lei, projeto de lei para desonerar a folha de pagamentos com a transferência da tributação previdenciária para a receita bruta das empresas.

Créditos relativos - Pela MP aprovada, além de despesas como as não-operacionais, de vendas canceladas e de reversões de provisões não entrarem no total da base de cálculo da Cofins, as empresas poderão descontar do valor apurado créditos relativos a bens e serviços usados como insumo, à energia elétrica, aos aluguéis de prédios e máquinas e a despesas financeiras de empréstimos. Os partidos de Oposição apresentaram diversos requerimentos para evitar a votação da matéria, a fim de continuar a negociar novas alterações no texto. Os principais argumentos do PFL e do PSDB contra a MP foram em torno do aumento da carga tributária para alguns setores da economia, que serão tributados com alíquota de 7,6%. A base aliada defendeu a medida lembrando que a não-cumulatividade do novo sistema dará melhor competitividade à indústria nacional e que diversas áreas sensíveis, como saúde e educação, continuarão sob a sistemática atual de cobrança.

Demais ramos - Há alguns meses, através da MP 107, transformada na Lei 10684, as cooperativas agropecuárias e de infra-estrutura tiveram atendidas as suas reivindicações em relação ao tratamento adequado ao ato cooperativo no tocante ao PIS/Cofins. Essa medida, no entanto, não atendeu os demais ramos do cooperativismo. Assim, a Ocepar e a OCB continuaram trabalhando para que os demais ramos fossem contemplados na MP 135, o que não aconteceu. Agora, as entidades continuam batalhando, para que na aprovação da MP 135 no Senado, sejam atendidos os demais ramos do sistema cooperativo.

CONTINUAM COM AS REGRAS ATUAIS

Permanecem sob as regras vigentes da Cofins:

1. Os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas dos três Poderes;

2. As sociedades cooperativas;

3. As pessoas jurídicas imunes a impostos;

4. Os optantes pelo Simples;

5. Os tributados pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado;

6. As instituições financeiras, as seguradoras e as operadoras de planos de saúde; e

As receitas ? 1. Sujeitas à substituição tributária da Cofins;

2. De revendedores de veículos;

3. Decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;

4. Decorrentes de prestação de serviços de empresas jornalísticas e de radiodifusão;

5. Submetidas ao regime especial de tributação referentes ao Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE).;

6. De contratos com prazo superior a um ano relativos a administradoras de consórcio, construção por empreitada ou fornecimento de bens e serviços a preço determinado. No caso dos contratos realizados com o setor público, não há prazo. A medida é válida somente para os contratos firmados antes de 31 de outubro de 2003. Para o setor público, serão atingidos também os contratos decorrentes de licitações feitas até esta data;

7. De prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, ferroviário, metroviário e aquaviário;

8. De serviços prestados por hospital, pronto-socorro, casa de saúde e de recuperação sob orientação médica e por banco de sangue;

9. De prestação de serviços de educação infantil, ensino fundamental, médio e superior.

Agroindústria - Para o setor de agroindústria, um dos mais atingidos pelas mudanças devido à sua cadeia produtiva curta, (percurso entre o produtor e o consumidor final) o relator aumentou de 5,32% para 6,08% a alíquota a ser usada no cálculo do crédito presumido. Esse crédito será calculado sobre os bens e serviços usados como insumo e na produção de bens destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.

Construtores - Sistemática semelhante é garantida aos construtores ou incorporadores imobiliários, que poderão descontar do tributo crédito referente ao custo orçado para a construção, excluídos desse orçamento os valores pagos a pessoa física e encargos trabalhistas e previdenciários.

Não-incidência - A Cofins não incidirá sobre as operações de exportação, seja de mercadorias e serviços ou de vendas a empresa comercial exportadora. Esse tipo de empresa terá de comprovar o embarque da mercadoria em até 180 dias da emissão da nota fiscal pela vendedora, sob pena de ter de pagar as contribuições que deixaram de ser recolhidas.

Cide sobre álcool combustível - A MP também atribui responsabilidade às sociedades cooperativas que comercializem a produção de seus associados pelo recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidente sobre a comercialização de álcool combustível.

Gás natural - De acordo com o texto, não incidirão sobre o gás natural liquefeito a Cofins, o PIS/Pasep e a Cide.

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