OCESC: Sistema de crédito rural precisa ser modernizado

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O sistema brasileiro de crédito rural precisa de profundas reformas, de acordo com avaliação do presidente da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina (Ocesc), Marcos Antônio Zordan. Criado há 44 anos pela lei nº 4.829, de 5/11/1965, não atende mais as necessidades do setor primário da economia brasileira.‘O sistema não contribui para a solução dos atuais problemas do endividamento agrícola, que se agrava a cada ano e não dá ao produtor a possibilidade de ele se reabilitar perante sua comunidade, reestruturando seu próprio negócio", relata o dirigente.

Endividamento - O endividamento está relacionado a necessidade de pesados investimentos e máquinas, equipamentos, terras e insumos; à mudança estrutural na agricultura, atualmente um dos três setores mais capital-intensivos da economia, a busca de produtividade e os elevados níveis de tecnologias biológicas e mecânicas, etc. "Tudo isso agravado pelas estiagens e outros distúrbios climáticos", acrescenta, mostrando que "o Brasil exporta um terço do que produz e fica vulnerável aos preços externos, ao câmbio sobrevalorizado e aos elevados juros". Para exemplificar a dimensão do problema, o presidente da Ocesc mostra que de 1967 até hoje, em termos reais, o crédito rural foi reduzido de 92 bilhões de reais para os atuais 64 bilhões de reais. No mesmo período, a produção subiu de 49 milhões de toneladas para 143 milhões de toneladas. Ou seja: o crédito rural reduziu-se pela metade e a produção agrícola triplicou.

Níveis de negociação - Essa realidade aponta para mudanças na lei do crédito rural, especialmente no que se refere ao processo de execução de dívidas agrícolas.  Zordan apóia proposta da FGV (RJ), conduzida pelo pesquisador Mauro de Rezende Lopes, segundo a qual deveria haver três níveis de renegociação e execução de dívidas agrícolas. No primeiro caso haveria o desejo (direito) do produtor de liquidação do seu negócio; no segundo, a possibilidade de uma reestruturação com a manutenção do produtor na atividade; e no terceiro, a proposição de o produtor oferecer uma alternativa de repagamento dentro das suas possibilidades. No primeiro caso haveria a possibilidade de o produtor, por sua própria vontade, abandonar a agricultura e liquidar o seu negócio. No entanto, mesmo nesse caso, ser-lhe-ia facultado reter pelo menos parte do seu capital fundiário, de modo que pudesse continuar na atividade.

Outra possibilidade - Em uma segunda possibilidade haveria uma negociação em condições nas quais o produtor continuaria trabalhando na atividade, porém promovendo uma reorganização do seu negócio e uma reestruturação dos débitos perante seus credores. O produtor permanece na posse e no controle dos seus ativos produtivos enquanto negocia com seus credores a reestruturação dos seus débitos em condições que ele possa pagar.

Terceira hipótese - Uma terceira hipótese contempla produtores que conseguem comprovar a existência de renda suficiente para servir à sua dívida, não excedendo determinados limites e pagando os débitos num período de tempo maior. Essa hipótese se adaptaria mais a estabelecimentos rurais de pequeno porte ou de agricultura familiar e exigiria o pagamento em longo prazo. No segundo e no terceiro casos haveria um "escudo protetor" contra uma ação direta dos credores. (Ocesc)

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