NORMAS PARA EGF

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As normas específicas para trigo e triticale, para financiamento de AGF e EGF, foram disciplinadas pelo Comunicado Conab/Moc nº 015 de 20/08/2001, a seguir descritas:

1) Unidades da federação amparadas: DF, ES, GO, MG, MS, MT, PR, RJ, RS, SC e SP.

2) Natureza das operações/produtos amparados/beneficiários:

a) AGF de trigo classificado como Brando e/ou Pão/Melhorador/Durum, com PH mínimo de 73 para associações formais de produtores rurais, produtores e cooperativas de produtores rurais;

b) EGF/SOV de trigo classificado como Brando e/ou Pão/Melhorador/Durum, com PH mínimo de 73 para produtores e suas cooperativas, beneficiadores e indústrias;

c) EGF/SOV de triticale para produtores e suas cooperativas.

3) Instrumento de classificação: de acordo com a Instrução Normativa nº 01, de 27/01/1999, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

4) Armazenamento: de acordo com o título 08, exigindo-se do depositário, no contrato de armazenagem ou declaração à parte, compromisso de que somente irá armazenar o produto separadamente, observados os seguintes critérios de grupamento para o trigo dos tipos 1, 2 e 3 das classes brando e pão/melhorador/durum:

a) as classes serão armazenadas separadamente;

b) tipos 1 de cada classe serão armazenados separadamente;

c) tipos 2 e 3 de cada classe podem ser agrupados.

5) EGF/SOV: observar o título 05 e, ainda:

a) período de contratação: de 01/08/2001 a 30/04/2002;

b) valor do financiamento: pautar-se pelo item 7;

c) limites de recursos controlados:

c.1) trigo - produtores e cooperativas: até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

c.2) trigo - beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto: livre negociação entre as partes contratantes;

c.3) triticale - produtores e cooperativas: até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

d) prazo: 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento máximo do EGF em 31/07/2002, podendo ser estabelecidas amortizações intermediárias, a critério do agente financeiro.

6) AGF: observar o título 06, fazendo constar do Documento 1, item 29, a safra, classe, tipo e o PH do produto adquirido e ainda:

a) período de aquisição: de 01/08/2001 até 31/07/2002;

b) exigência prévia: Certificado Oficial de Classificação e Laudo de Análise (este somente no caso de trigo pão/melhorador/durum). Este último documento também deverá ser obtido junto ao órgão oficial de classificação (título 09), que poderá solicitar a realização de análise por empresa conveniada, que irá emitir o laudo.

7) Preços mínios (Decreto n° 3.886, de 14/08/2001): na forma a seguir, devendo ser acrescido o valor da embalagem (título 07):

a) trigo: (tabela)

b) Triticale: R$ 0,1422 /kg líquido.

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