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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 9, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001
Dispõe sobre o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138 de 29 de novembro de 1995, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam autorizados, para as operações de que trata o § 5º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995:
I - prorrogação do vencimento da prestação devida em 31 de outubro de 2001 para 30 de novembro de 2001, acrescida dos juros pactuados de três por cento ao ano pro rata die;
II - pagamento mínimo de trinta e dois vírgula cinco por cento do valor a que se refere o inciso I até 30 de novembro de 2001, mantido o bônus de adimplência previsto nos incisos I e V, alínea ¿d¿, do § 5º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 1995.
§ 1º Para adesão às condições previstas neste artigo, os mutuários deverão estar adimplentes com suas obrigações ou regularizá-las até 30 de novembro de 2001.
§ 2º O saldo devedor financeiro das operações de que trata este artigo será apurado pela multiplicação do saldo devedor das unidades de produtos vinculados pelos respectivos preços mínimos vigentes, descontando a parcela de juros de três por cento ao ano incorporadas às parcelas remanescentes.
§ 3º Sobre o saldo devedor financeiro, apurado na forma prevista no § 1º deste artigo, incidirá juros de três por cento ao ano, acrescido da variação do preço mínimo da unidade de produto vinculado.
§ 4º As prestações subseqüentes à de vencimento prevista no inciso I serão calculadas sempre em parcelas iguais e sucessivas, em meses livremente pactuados entre os mutuários e credores, no último dia de cada mês, com vencimento pelo menos uma vez ao ano, sendo que a data da primeira prestação deverá ser até 31 de outubro de 2002 e da última até 31 de outubro de 2025.
§ 5º A repactuação poderá prever a dispensa do acréscimo da variação do preço mínimo estipulado contratualmente sempre que os pagamentos ocorrerem nas datas aprazadas, salvo se o devedor optar pelo pagamento mediante entrega do produto.
§ 6º O inadimplemento de obrigação, cuja repactuação previu a dispensa a que se refere o § 5, ocasionará, sobre o saldo remanescente, o acréscimo da variação do preço mínimo estipulado contratualmente desde a data da publicação desta Medida Provisória.
§ 7º Na hipótese de liquidação antecipada e total da dívida até 31 de dezembro de 2006, aplicar-se-á, além do bônus descrito no § 5, desconto de dez por cento sobre o saldo devedor existente na data da liquidação.
Art. 2º Fica autorizada, para as operações de que trata o § 6-A do art. 5º da Lei nº 9.138, de 1995, a repactuação, assegurando, a partir da data da publicação desta Medida Provisória, aos mutuários que efetuarem o pagamento das prestações até a data do respectivo vencimento, que a parcela de juros, calculada à taxa efetiva, originalmente contratada, de até oito por cento, nove por cento e dez por cento ao ano sobre o principal atualizado com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, não excederá os tetos de:
I - nove vírgula cinco por cento ao ano sobre o principal, para a variação IGP-M, acrescida de:
II - três por cento, quatro por cento e cinco por cento ao ano, para a taxa de juros de oito por cento, nove por cento e dez por cento, respectivamente, calculada pro rata die a partir de 31 de outubro de 2001.
§ 1º O teto a que se refere o inciso I deste artigo não se aplica a atualização do principal da dívida já garantido por certificados de responsabilidade do Tesouro Nacional.
§ 2º Aplicam-se as disposições deste artigo aos mutuários com prestações vencidas, desde que os débitos pendentes sejam integralmente regularizados até 30 de novembro de 2001.
§ 3º Na repactuação de que trata este artigo, o Tesouro Nacional efetuará, mediante declaração de responsabilidade dos valores atestados pelas instituições financeiras, o pagamento relativo à equalização entre o valor contratual para pagamento de juros e o valor recebido de acordo com o caput deste artigo.
Art. 3º Fica a União autorizada a dispensar o tratamento estabelecido nos arts. 1º e 2º desta Medida Provisória às operações da mesma espécie adquiridas sob a égide da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001.
Art. 4º Fica o gestor do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, autorizado a conceder alongamento de prazos e ajustar encargos financeiros das operações que se seguem, conforme disposições específicas do Conselho Monetário Nacional:
I - operações de consolidação e reescalonamento de dívidas de cafeicultores e suas cooperativas, realizadas no exercício de 1997, e operações de custeio e colheita da safra 1997/1998, a que se refere o art. 8º-A da Lei nº 9.138, de 1995;
II - operações a que se refere o art. 3º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 2001.
Art. 5º Para as operações de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que trata a Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, que estão sujeitas contratualmente a encargos financeiros com base no IGP-DI acrescido de quatro por cento ao ano, fica assegurado, a partir da data da publicação desta Medida Provisória e desde que as prestações sejam pagas até a data do respectivo vencimento pactuado, o teto de nove vírgula cinco por cento ao ano para a variação do IGP-DI.
Art. 6º O impacto orçamentário-financeiro decorrente da aplicação desta Medida Provisória, relativo às operações previstas no § 6º-A do art. 5º da Lei nº 9.138, de 1995, será suportado pelas disponibilidades estabelecidas para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Orçamento Geral da União, nos respectivos exercícios de 2001 a 2003.
Art. 7º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições que se fizerem necessárias à implementação das disposições constantes desta Medida Provisória, inclusive quanto ao prazo para a formalização da repactuação.
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
PEDRO MALAN
MARCUS VINICIUS PRATINI DE MORAES
RESOLUCAO 2.897
Dispõe sobre consolidação e
alongamento de dívidas, ao amparo
do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (Funcafé), e sobre
prorrogação dos prazos de
vencimento dos financiamentos de
lavouras de café, amparados em
recursos do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de outubro de 2001,
tendo em vista as disposições dos arts. 4., inciso VI, da referida
lei, 4. e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5. e 6. da Lei
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1. Autorizar a consolidação e alongamento das dívidas
formalizadas até 23 de junho de 2001, ao amparo do Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira (Funcafé), observadas as seguintes condições:
I - encargos financeiros:
a) operações vinculadas à estocagem de café tipo
exportação, formalizadas ao amparo da Resolução 2.732, de 14 de junho
de 2000, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.759, de 13
de julho de 2000, e 2.849, de 29 de junho de 2001: taxa efetiva de
juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
b) demais operações: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a.
(nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano), com bônus de
adimplência de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos
pontos percentuais), observado o disposto no Parágrafo 1.;
II - prazos de reembolso, considerados a partir da data da
renegociação:
a) operações vinculadas à estocagem de café tipo
exportação: em duas parcelas, com pagamento mínimo de 50% (cinqüenta
por cento) do saldo devedor atualizado até 31 de dezembro de 2003 e o
restante até 31 de dezembro de 2004;
b) demais operações: em até doze anos, observados os
seguintes percentuais a serem aplicados sobre o saldo devedor e o
disposto no Parágrafo 3.:
1. 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), no
primeiro, no segundo, no terceiro e no quarto ano;
2. 14,5% (catorze inteiros e cinco décimos por cento), no
quinto ano;
3. 19,5% (dezenove inteiros e cinco décimos por cento), no
sexto ano;
4. 24,5% (vinte e quatro inteiros e cinco décimos por
cento), no sétimo ano;
5. 29,5% (vinte e nove inteiros e cinco décimos por cento),
no oitavo e no nono ano;
6. 39,5% (trinta e nove inteiros e cinco décimos por
cento), no décimo e no undécimo ano;
7. o saldo remanescente, no duodécimo ano;
III - garantias: as usuais para o crédito rural;
IV - remuneração do agente financeiro: a ser fixada
oportunamente, como decorrência do disposto no art. 3. da Medida
Provisória 2.196-3, de 24 de agosto de 2001;
V - remuneração do Funcafé: os mesmos encargos financeiros
cobrados dos mutuários;
VI - risco operacional: do Funcafé.
Parágrafo 1. Na ocorrência de inadimplemento em operações
amparadas por recursos do Funcafé, o mutuário perde o direito ao
bônus previsto na alínea "b" do inciso I deste artigo, não só para a
parcela em atraso como também para as demais parcelas restantes.
Parágrafo 2. O agente financeiro deve adotar, para as
operações renegociadas ao amparo desta resolução e em situação de
inadimplemento, os mesmos procedimentos aplicáveis às operações de
crédito rural de sua própria carteira, quando em situação de
inadimplemento, inclusive quanto ao disposto no MCR 2-4-22.
Parágrafo 3. O cronograma de reembolso de que trata a
alínea "b" do inciso II deste artigo foi definido com:
I - taxa de juros sem o bônus de adimplência de que trata a
alínea "b" do inciso I deste artigo;
II - previsão de pagamento apenas dos juros até o quarto
ano;
III - parcelas fixadas em porcentagem do saldo devedor
atualizado, a partir do quinto ano;
IV - prestações anuais, devendo os vencimentos ocorrerem na
data de aniversário da operação renegociada.
Parágrafo 4. Cabe ao agente financeiro cuidar para que seja
preservada a relação original entre a dívida e as garantias
oferecidas, devendo condicionar o alongamento, quando for o caso, à
recomposição das garantias ou amortização proporcional no valor da
dívida.
Parágrafo 5. Fica admitida substituição do café dado em
garantia por café de igual qualidade ou a movimentação do produto
para outro armazém credenciado e aceito pelo agente financeiro,
previamente à formalização do alongamento da dívida, correndo o ônus
integral dessas ações à conta do mutuário.
Art. 2. O alongamento de dívidas disciplinado pelo artigo
anterior não abrange as operações renegociadas ao amparo da Resolução
2.238, de 31 de janeiro de 1996, ou renegociadas com base no art. 2.
da Resolução 2.666, de 11 de novembro de 1999, bem como aquelas
renegociadas ao amparo da Resolução 2.471, de 26 de fevereiro de
1998.
Art. 3. As alterações nos instrumentos de crédito,
relacionadas com o alongamento de dívidas autorizado pelo art. 1.
desta resolução, devem ser formalizadas até 31 de março de 2002,
ficando as instituições financeiras autorizadas a considerar em curso
normal as respectivas operações, até aquela data, sem prejuízo da
observância do disposto na Resolução 2.682, de 21 de dezembro de
1999, relativamente à classificação das operações de que se trata.
Art. 4. Fica prorrogado para 30 de junho de 2002 o
vencimento das parcelas vencidas ou vincendas de financiamentos
destinados a lavouras de café, formalizados ao amparo de recursos do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
Art. 5. Fica a Secretaria de Produção e Comercialização, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação
com a Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da
Fazenda, autorizada a adotar as providências complementares que se
fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução,
incumbindo-se a primeira, na condição de responsável pela gestão dos
recursos do Funcafé, de formalizar o relacionamento com os agentes
financeiros.
Art. 6. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2001.
Arminio Fraga Neto
Presidente
RESOLUCAO 2.899
Dispõe sobre a parcela da dívida
alongada ao amparo das Resoluções
2.238, de 1996, e 2.666, de 1999,
com vencimento previsto para 31
de outubro de 2001.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 31 de outubro de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4., inciso VI, da referida lei, 4. e
l4 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5., Parágrafo 5., inciso
I, da Lei 9.138, de 29 de novembro de 1995, com a redação dada pelo
art. 1. da Lei 9.866, de 9 de novembro de 1999,
R E S O L V E U:
Art. 1. Autorizar as instituições financeiras a considerar
em curso normal, até 30 de novembro de 2001, a parcela da dívida de
crédito rural alongada nos termos das Resoluções 2.238, de 31 de
janeiro de 1996, e 2.666, de 11 de novembro de 1999, com vencimento
previsto para 31 de outubro de 2001, sem prejuízo da observância do
disposto na Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente
à classificação das operações de que se trata.
Art. 2. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2001.
Arminio Fraga Neto
Presidente
RESOLUCAO 2.900
Dispõe sobre ajustes no
Regulamento do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 31 de outubro de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4., inciso VI, da referida lei, 4. e
14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 48, inciso I, da Lei
8.171, de 17 de janeiro de 1991, 2. da Lei 9.321, de 5 de dezembro de
1996, e 3., Parágrafo 2., da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1. Autorizar, na forma estabelecida no MCR 10-5-5-"a-I
e II", a concessão de um segundo financiamento para o produtor rural
enquadrado no Grupo "A" do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf), que tenha formalizado operação
anterior sob as condições vigentes até a publicação da Resolução
2.879, de 8 de agosto de 2001, que autorizou a elevação do limite de
crédito para os beneficiários do Grupo "A" para até R$12.000,00 (doze
mil reais), observado que:
I - o montante de recursos efetivamente liberados na
operação anterior não tenha ultrapassado R$3.000,00 (três mil reais),
na data de 8 de agosto de 2001;
II - o valor do novo crédito fique restrito à cobertura do
diferencial verificado entre o somatório dos valores anteriormente
contratados e o limite de R$12.000,00 (doze mil reais);
III - o novo crédito seja formalizado até 30 de dezembro de
2002.
Art. 2. Fica autorizado o financiamento de projetos de
estruturação complementar de interesse de beneficiários do Grupo "A"
do Pronaf, desde que atendidas as seguintes condições:
I - a operação anterior tenha sido formalizada até 8 de
agosto de 2001;
II - o valor da operação anteriormente concedida tenha sido
superior a R$3.000,00 (três mil reais) e inferior a R$9.500,00 (nove
mil e quinhentos reais);
III - o valor do crédito complementar corresponda ao
diferencial verificado entre o somatório dos valores anteriormente
contratados no âmbito do Programa de Crédito Especial para a Reforma
Agrária (Procera) ou do Pronaf Grupo "A" e o limite de R$9.500,00
(nove mil e quinhentos reais);
IV - o crédito complementar, a ser concedido em uma única
operação, seja formalizado até 30 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. O crédito de que trata este artigo:
I - somente pode ser concedido a mutuários com dívidas em
situação de normalidade no Procera;
II - pode ser concedido de forma individual.
Art. 3. O crédito autorizado pela Resolução 2.834, de 25 de
abril de 2001, pode ser também destinado a custeio pecuário, com
prazo de reembolso de até um ano.
Art. 4. As operações formalizadas ao amparo das Resoluções
2.671, de 26 de novembro de 1999, e 2.715, de 7 de abril de 2000,
podem ter seus prazos de reembolso adequados aos retornos dos
investimentos previstos nos respectivos projetos de estruturação,
desde que observados os limites estabelecidos no MCR 10-5-5-"e" e
mantidas as demais condições originalmente pactuadas.
Art. 5. O regulamento do Pronaf passa a vigorar com as
seguintes alterações adicionais:
I - os agricultores familiares anteriormente enquadrados
nos Grupos "C" e "D", que obtiveram financiamentos do Pronaf na
condição de não proprietários de terras, podem ser reenquadrados no
Grupo "A" quando se tornarem proprietários de terras por meio dos
Programas Banco da Terra, Cédula da Terra, Crédito Fundiário ou do
Programa Nacional de Reforma Agrária;
II - o Ministério do Desenvolvimento Agrário fica
autorizado a estabelecer o número de agentes que podem fornecer a
declaração de aptidão prevista no MCR 10-2-8;
III - os produtores rurais que se dedicam à produção de
fumo em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras,
enquadrados no Grupo "D" do Pronaf, também podem ter acesso aos
créditos previstos no MCR 10-4-7 e 10-5-9.
Art. 6. Encontram-se anexas as folhas necessárias à
atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 7. Ficam as Secretarias de Agricultura Familiar, do
Ministério do Desenvolvimento Agrário, e de Acompanhamento Econômico,
do Ministério da Fazenda, autorizadas a definir, em conjunto, as
medidas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta
resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 8. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2001.
Arminio Fraga Neto
Presidente