ENDIVIDAMENTO RURAL: Banco Central estabelece critérios da prorrogação

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O Banco Central publicou, hoje (01/08), cinco resoluções aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional em sua reunião realizada na última quinta-feira (26/07) e que tratam da prorrogação das dívidas agrícolas negociadas recentemente pelo Grupo de Trabalho integrado por representantes dos agricultores e do governo. A Resolução 3.479 posterga por um mês o prazo de pagamento das operações de custeio da safra 2003/04, 2004/05 e 2005/06. As demais dispõem sobre a prorrogação das dívidas dos diversos programas de financiamento.

Agricultura familiar - A Resolução 3.480 autoriza a concessão de financiamentos de investimento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) programados no Plano Safra 2007/2008, a agricultores familiares do Grupo "D", cujos contratos não puderam ser efetivados antes de 30 de junho de 2007. A Resolução 3.481 prorroga o prazo para os agricultores familiares solicitarem o financiamento de investimento para reconversão ou revitalização de unidades de produção e estende o benefício, nas mesmas condições, aos agricultores dos grupos beneficiários  não detentores de operações de crédito "em ser". As resoluções 3.482 e 3.483 dispõe, respectivamente, ajustes nas normas de crédito rural e Moderagro e sobre emissão de "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)" aos agricultores dos Grupos "A" e  "A/C" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

Operações de custeio - A resolução 3.481 estabelece os seguintes critérios para prorrogação do vencimento das prestações com vencimento em 2007 de operações de custeio prorrogadas das safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, inclusive as operações prorrogadas ao abrigo do Pronaf:

I- para as prestações vencidas e não pagas ou vincendas até 31 de agosto de 2007: serão apuradas e   mantidas nas condições de normalidade, para todos os efeitos, até 31 de agosto de 2007 e, a critério da instituição financeira nos termos do MCR-6-9, será permitida a concessão de prazo para pagamento de até 100% (cem por cento) do valor devido (capital,encargos financeiros e acessórios) para até um ano após o vencimento da última prestação constante do atual cronograma de retorno dessas operações, mantidos os encargos financeiros pactuados para situação de normalidade;

II- para as prestações vincendas a partir de 1º de setembro  de 2007: a critério da instituição financeira nos termos do MCR 2-6-9, será permitida, desde que solicitada pelo mutuário até a data do respectivo vencimento, a concessão de prazo para pagamento de até 100% (cem por cento) valor devido  (capital, encargos financeiros e acessórios) para até um ano após o vencimento da última prestação constante do atual cronograma de retorno dessas operações, mantidos os  encargos financeiros pactuados para situação de normalidade. (Clique aqui para ver a íntegra das resoluções).

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