DÍVIDAS RURAIS: Justiça condena banco a devolver cobranças maiores

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Duas ações judiciais, que discutiam a legalidade das cobranças bancárias em operações de crédito rural, acabam de transitar em julgado, depois de passarem pelo Superior Tribunal de Justiça e também pelo Supremo Tribunal Federal.  As decisões reconhecem cobranças a maior pelas agências do Banco do Brasil em Santo Antônio do Amparo e em Pedro Leopoldo, municípios de Minas Gerais.

Juros - O produtor Murilo Carlos Carvalho, de Pedro Leopoldo em Minas Gerais, não concordou, em 1998, com o valor do seu saldo devedor conforme calculado pelo Banco do Brasil. Os juros estavam altos demais e a correção monetária embutida no período do Plano Collor estava acima do percentual que entendia correto. Entrou com ação declaratória da dívida, requerendo revisão desde 1986. A perícia judicial entendeu que, pela aplicação dos critérios devidos e legais, o produtor nada mais devia ao banco. Ao contrário, ainda tinha um bom saldo a ser devolvido pelo banco antes credor. Sem caber qualquer outro recurso, a Justiça reconheceu que o Banco do Brasil é devedor e não credor. E, mais, tem que devolver ao produtor R$ 511.069,68 acrescidos de correção monetária e juros moratórios desde 1997.

Securitização - Outra ação foi a ação revisional de Fernando Aguiar Paiva, produtor em Santo Antônio do Amparo - MG, que, após securitizar a sua dívida perante o Banco do Brasil resolveu fazer uma revisão judicial de todos os lançamentos de cobranças de encargos nos contratos feitos com o Banco do Brasil desde 1986. Não concordou com o valor do saldo apresentado pelo banco na ocasião da securitização legal. Resultado, já recebeu a devolução do que foi cobrado a maior na correção monetária de 1990 (Plano Collor), estando pende nte o recebimento de outra parte da sentença condenatória, que se encontra em fase de liquidação, para dimensionar a quantia que será restituída ao produtor acrescido de juros e correção monetária. Nessa liquidação vai-se apurar o que foi cobrado pelo banco em relação a taxa de juros acima do limite legal de doze por cento ao ano; à correção monetária acima dos limites do Plano Verão, fevereiro a março de 1989; e também aos valores cobrados indevidamente pela utilização da taxa ANBID ou por Comissão de Permanência.

Cobranças indevidas - O advogado que cuidou dessas ações Marcos de Abreu e Silva, que é diretor da Federação da Agricultura de Minas Gerais, diz que a decisão faz justiça aos produtores rurais, porque são sistematicamente castigados por cobranças indevidas nas operações de crédito rural. Entende que a decisão nessas demandas reflete muito bem o que ocorre em todo país. Ao seu entender, toda a dívida que foi securitizada ou alongada, transferida pelos bancos para a União Federal, pode estar contaminada por excessos ilegais. É uma dívida que precisa ser auditada e discutida, sob pena de muitos produtores pagarem pelo que não devem. Alerta ainda aos devedores de crédito rural que, dependendo do caso em particular, ainda é tempo de avaliar a conveniência de uma ação judicial para rever o exato valor da dívida. (Assessoria CNA)

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