DECRETO NORMATIZA ARRENDAMENTO RURAL

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Trabalhadores e produtores rurais podem constituir sociedade para explorar a terra na forma de condomínio ou consórcio, integrados por arrendatários, trabalhadores rurais não-proprietários de terra, famílias das periferias das cidades que vivam em condições de subemprego e que comprovem experiência agropecuária, agricultores donos de imóveis que não geram renda suficiente para o sustento familiar, ou filhos maiores de idade de pequenos proprietários rurais. As regras fazem parte do decreto 3.993, que regulamenta o artigo 95 – A do Programa de Arrendamento Rural para a Agricultura Familiar, publicado no Diário Oficial da União do último 31 de outubro. O decreto estabelece que os contatos de oferta e procura de terras, máquinas, equipamentos agrícolas e animais, para parcerias e arrendamentos, além de assessoria para a organização e contratação desses negócios devem ocorrer na Bolsa do Arrendamento, criada para esta finalidade. Enquanto se mantiverem arrendadas e dentro da função social a que se destinam, estas terras não correm o risco de desapropriação para reforma agrária. Os agricultores devem se enquadrar nas normas da agricultura familiar. A área de arrendamento não pode ultrapassar quatro módulos fiscais da região. Os participantes podem integralizar suas cotas do fundo patrimonial do condomínio agrário com bens móveis, imóveis ou dinheiro.(Fonte: A voz da Agricultura)

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