CPMF SOBRE OPERAÇÕES NO MERCADO

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A cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF incide sobre as operações financeiras de cooperativas. Esta foi a conclusão unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para os ministros, a isenção prevista na Lei 5.764/71 só incide nos negócios diretamente ligados à finalidade básica das cooperativas. Desta forma, são excluídos do benefício legal as movimentações financeiras das associações com terceiros, que estão fora do quadro de cooperados. A Cooperativa Agrícola Tapejara Ltda, do Rio Grande do Sul, entrou com um mandado de segurança para impedir o desconto da CPMF em suas operações financeiras. Segundo a associação, "as receitas resultantes da prática de atos cooperativos estão isentas de pagamento de tributos - aí incluída a CPMF" - tudo de acordo com a Lei 5764/71. Para a entidade, a cobrança da contribuição estaria violando um direito líquido e certo. A primeira instância havia rejeitado o pedido da cooperativa, que apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ao julgar o apelo, o TRF confirmou a sentença. Para o Tribunal, a cobrança da CPMF seria legítima, pois a isenção concedida pela 5764 "restringe-se aos atos cooperativos" estando, portanto, excluídas, as ações entre a cooperativa e terceiros - "como agentes financeiros; assim, qualquer operação financeira não está abarcada pela isenção". Com as decisões desfavoráveis, a cooperativa recorreu ao STJ.

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