Corregedoria de Justiça: Suspensão parcial da averbação de reserva legal

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A Corregedoria Geral de Justiça determinou a suspensão parcial e provisória dos efeitos do item 16.7.6.1 do seu Código de Normas, no que se refere tão somente à exigência da averbação da área de reserva legal para o registro de garantias reais (hipoteca). O texto até então em vigor estabelece que “Não poderá haver qualquer alteração na descrição do imóvel, na sua natureza (por exemplo, de imóvel rural para imóvel urbano), outorga de garantia real nem transmissão, a qualquer título, de direito real, sem a prévia averbação da reserva legal”. Isso significa que, para poder vender, arrendar ou então hipotecar sua propriedade, o proprietário tinha, obrigatoriamente, que proceder a averbação da área de reserva legal. E, depois de averbada, essa área deveria ficar intacta, não podendo ser mexida e nem mesmo transferida para outro lugar. Agora, para efeito de empréstimos e/ou outras transações financeiras, a propriedade rural já pode ser utilizada como garantia, sem a necessidade de averbação da reserva legal. No caso de compra e venda de propriedade, ainda permanece a exigência da averbação da reserva legal.

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