RESOLUÇÃO 2919 NORMATIZA PRORROGAÇÃO DAS DÍVIDAS

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O governo divulgou hoje o texto da Resolução do Banco central 2919, que regulamenta a MP 15, de 21/12/01. A MP fixa em 28 de fevereiro próximo o término do prazo para adesão à repactuação das operações de crédito rural de que trata o art. 5o, §§ 5o, e 6o-A da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995. A resolução estabelece, entre outros pontos, que na renegociação das dívidas securitizadas dos mutuários que estejam adimplentes com suas obrigações ou que venham a regularizá-las até 28 de fevereiro de 2002, deve ser observada a seguinte condição: pagamento mínimo, até 28 de fevereiro de 2002, de 32,5% do valor da parcela vencida em 31 de outubro de 2001, acrescido de juros, calculados pro rata die à taxa efetiva de 3% ao ano, até a data do pagamento. Estamos anexando a este informe (separado) o documento com o texto integral da resolução.

RESOLUCAO 2.919

Dispõe sobre alterações nas condições aplicáveis às operações renegociadas ao amparo das Resoluções 2.238, de 1996, 2.471, de 1998 e 2.666, de 1999, em função do disposto na Medida Provisória 9, de 31 de outubro de 2001, e na Medida Provisória 15, de 21 de dezembro de 2001.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de dezembro de 2001, tendo em vista as disposições dos arts. 4., inciso VI, da referida lei, 4. e l4 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 7. da Medida Provisória 9,de 31 de outubro de 2001, e da Medida Provisória 15, de 21 de dezembro de 2001,

R E S O L V E U:

Art. 1. Estabelecer que, na renegociação das dívidas alongadas ao amparo da Resolução 2.238, de 31 de janeiro de 1996, com as alterações introduzidas pela Resolução 2.666, de 11 de novembro de 1999, mediante opção dos mutuários que estejam adimplentes com suas obrigações ou que venham a regularizá-las até 28 de fevereiro de 2002, devem ser observadas as seguintes condições: (NR)

I - pagamento mínimo, até 28 de fevereiro de 2002, de 32,5% (trinta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da parcela vencida em 31 de outubro de 2001, acrescido de juros, calculados pro rata die à taxa efetiva de 3% a.a. (três por cento ao ano), até a data do pagamento; (NR)

II - da importância apurada na forma do inciso anterior, deve ser deduzido o valor do bônus de adimplência, calculado segundo os critérios estabelecidos no art. 1., incisos III ou IV, da Resolução 2.666, de 1999, conforme o caso;

III - o saldo devedor financeiro da dívida objeto de repactuação deve ser calculado com base em 31 de outubro de 2001 e corresponderá ao somatório dos resultados obtidos com a multiplicação das parcelas representativas das unidades de produto especificadas nas alíneas deste inciso pelo respectivo preço mínimo vigente naquela data, acrescido de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano):

a) saldo remanescente da parcela vencida em 31 de outubro de 2001;

b) parcelas vincendas, após descontada a fração correspondente aos juros de 3% a.a. (três por cento ao ano incorporados originalmente;

IV - o novo cronograma de reembolso, a ser repactuado após o pagamento da parcela mencionada no inciso I, deve prever pagamentos em parcelas iguais e sucessivas, com periodicidade livremente ajustada entre as partes, observado que:

a) o intervalo de vencimento das parcelas não pode ultrapassar o período de um ano e deve ocorrer no último dia dos meses escolhidos;

b) a periodicidade escolhida para reembolso das parcelas deve ser a mesma para todos os anos de vigência da operação, levando-se em consideração as épocas de obtenção das receitas do mutuário e as datas estabelecidas na alínea subseqüente;

c) o vencimento da primeira parcela não pode exceder 31 de outubro de 2002 e o vencimento da última parcela não pode exceder 31 de outubro de 2025;

V - o instrumento de repactuação da operação deve estabelecer que: (NR)

a) o saldo devedor financeiro apurado na forma estabelecida no inciso III ficará sujeito, a partir de 1. de novembro de 2001, ao acréscimo da variação do preço mínimo da unidade do produto vinculado;

b) o mutuário que honrar seus compromissos nas datas pactuadas ficará dispensado do pagamento do acréscimo da variação do preço mínimo, exceto se o pagamento for realizado em produto;

c) na ocorrência de atraso no pagamento de parcelas da operação renegociada, o mutuário, sem prejuízo da observância das demais regras aplicáveis às situações de inadimplemento, perde o direito:

1. à dispensa da variação do preço mínimo prevista na alínea "b" deste inciso;

2. ao bônus mencionado no Parágrafo 2. deste artigo.

Parágrafo 1. Independentemente de adesão à renegociação admitida neste artigo:

I - fica concedido prazo adicional, até 28 de fevereiro de 2002, para pagamento da parcela da dívida vencida em 31 de outubro de 2001, acrescida de juros calculados pro rata die à taxa efetiva de 3% a.a. (três por cento ao ano), assegurado ao mutuário o direito ao bônus de adimplência previsto na Resolução 2.666, de 1999; (NR)

II - caso o mutuário opte por liquidar antecipadamente sua dívida até 31 de dezembro de 2006, o bônus de adimplência mencionado no Parágrafo 2. deverá ser acrescido de dez pontos percentuais.

Parágrafo 2. São mantidos os bônus de adimplência previstos na Resolução 2.666, de 1999, para as operações renegociadas sob as condições estabelecidas neste artigo.

Parágrafo 3. A instituição financeira deve promover a liquidação antecipada da operação junto ao Tesouro Nacional após decorridos 180 dias do vencimento da parcela não paga pelo mutuário ou a qualquer época, na hipótese de considerada vencida antecipadamente a dívida por inadimplemento do mutuário, observado que os valores a serem recolhidos:

I - devem contemplar a variação do preço mínimo do produto considerado;

II - não se beneficiam do bônus previsto no Parágrafo 2. deste artigo.

Parágrafo 4. Para que o mutuário de operações com parcelas vencidas em 1999 e 2000 habilite-se à renegociação admitida neste artigo, a regularização dessas parcelas deve ser efetivada pelos seus valores integrais.

Art. 2. Fica assegurada aos mutuários de operações alongadas ao amparo da Resolução 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, com as alterações introduzidas em seu art. 1. pela Resolução 2.666, de 1999, redução nos encargos financeiros devidos a partir de 1. de novembro de 2001, mediante aditivo ao instrumento de crédito, observadas as seguintes condições:

I - a parcela de encargos financeiros originalmente resultante da aplicação da taxa efetiva de juros de até 8% a.a. (oito por cento ao ano), até 9% a.a. (nove por cento ao ano) ou até 10% a.a. (dez por cento ao ano) sobre o saldo devedor atualizado mensalmente pela variação integral do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, será calculada com a observância dos seguintes critérios:

a) aplicação da taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), 4% a.a. (quatro por cento ao ano) ou 5% a.a. (cinco por cento ao ano), conforme o caso;

b) atualização do saldo devedor pela variação do IGP-M no período anual imediatamente anterior ao mês de aplicação, limitada a 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

II - deverá constar do instrumento de crédito que as parcelas de juros em situação de inadimplemento ficarão sujeitas à variação integral acumulada do IGP-M e dos juros originalmente pactuados, a partir de 1. de novembro de 2001, sem prejuízo da aplicação dos encargos de inadimplemento pactuados e de outras sanções cabíveis sobre as parcelas em atraso, a partir da data de seus vencimentos.

Parágrafo 1. O limite de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano) estabelecido para variação do IGP-M, tem como exclusiva finalidade possibilitar o cálculo dos encargos financeiros, não se aplicando, por conseqüência, à atualização do principal da dívida renegociada.

Parágrafo 2. As instituições financeiras ficam autorizadas a conceder a redução de encargos prevista neste artigo às parcelas vincendas cujos mutuários encontram-se em situação de inadimplemento, desde que as parcelas em atraso sejam integralmente regularizadas até 28 de fevereiro de 2002. (NR)

Parágrafo 3. Às operações cujos mutuários optarem pela redução de encargos nos termos previstos neste artigo não se aplica o disposto no art. 6. da Resolução 2.666, de 1999.

Parágrafo 4. As instituições financeiras devem apresentar à Secretaria do Tesouro Nacional declaração de responsabilidade sobre os valores informados, para efeito de pagamento por parte daquela Secretaria da equalização correspondente à diferença entre os valores dos juros pactuados no alongamento das dívidas e aqueles efetivamente recebidos dos mutuários, em consonância com o disposto neste artigo.

Art. 3. A Secretaria do Tesouro Nacional deve adotar as providências necessárias para estender as disposições estabelecidas nos artigos anteriores às operações da mesma espécie transferidas àquela Secretaria em decorrência do disposto na Medida Provisória 2.196-3, de 24 de agosto de 2001.

Art. 4. Na ocorrência de inadimplemento de parcelas de operações transferidas para a Secretaria do Tesouro Nacional, além de perder o direito ao bônus previsto no art. 1., Parágrafo 2., ou à redução de encargos financeiros prevista no art. 2. desta resolução, o mutuário ficará sujeito à substituição dos encargos de inadimplemento originalmente pactuados pelos encargos de mora estabelecidos no art. 5. da MP 2.196-3, de 2001, desde a data do vencimento da parcela em atraso até a data de seu efetivo pagamento.

Parágrafo único. Na hipótese de o atraso no pagamento da parcela superar o período de 180 dias, a instituição financeira deve considerar vencida antecipadamente toda a dívida e adotar as medidas aplicáveis para cobrança de créditos da União, conforme ajustado com a Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 5. Cabe à instituição financeira cuidar para que sejam mantidas garantias suficientes durante todo o período de vigência das operações repactuadas nas condições estabelecidas nesta resolução.

Art. 6. Nas renegociações admitidas por esta resolução, a instituição financeira deve observar que: I - o prazo para formalização das repactuações não pode ultrapassar 30 de junho de 2002; (NR)

II - os juros devem ser calculados com base no ano civil (365/365);

III - não se aplica o disposto no MCR 2-6-9 às operações renegociadas.

Art. 7. Admite-se, a critério da Secretaria do Tesouro Nacional, a substituição dos títulos públicos cujas características e condições foram disciplinadas pelo art. 8. da Resolução 2.238, de 31 de janeiro de 1996, sem prejuízo da observância do disposto no inciso III, alínea -c-, do mencionado artigo.

Art. 8. Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.

Art. 9. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Resolução 2.902, de 21 de novembro de 2001. Brasília, 26 de dezembro de 2001.

Sérgio Darcy da Silva Alves

Presidente, interino

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