Cooperativas de crédito são isentas do PIS, decide STJ

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Atos praticados por cooperativas de crédito não são passíveis de incidência tributária. As cooperativas de crédito estão isentas do recolhimento do Programa de Integração Social (PIS) uma vez que as transações ocorrem entre a cooperativa e seus associados, salvo previsão normativa em sentido contrário. Esse foi o entendimento do ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao aceitar recurso da Cooperativa de Crédito Rural do Alto Uruguai Catarinense (Crediauc), que pedia o não-recolhimento do PIS sobre seus atos cooperativos. As informações do site do STJ. Em sua decisão, o ministro destacou entendimento firmado na Primeira Seção do Tribunal segundo o qual os atos praticados pelas cooperativas de crédito não são passíveis de incidência tributária. "Nesse julgamento, foi estabelecida a diferenciação entre ato cooperativo e o não cooperativo, explicitando-se que os atos não cooperativos são aqueles praticados entre as cooperativas e pessoas físicas ou jurídicas não associadas, revestindo-se, nesse caso, de nítida feição mercantil. Neste caso, tais operações, contabilizadas em separado, teriam a incidência de tributos, tendo em vista a existência do fato gerador, qual seja o faturamento", disse.

Resultados partilhados - Ainda segundo o site, o ministro ressaltou também que a sociedade cooperativa quando pratica atos que lhe são inerentes não obtém lucro, inexistindo faturamento ou receita, porquanto os resultados são partilhados entre seus associados. "A reunião em cooperativa não pode implicar exigência superior à que estariam submetidos os cooperados se atuassem isoladamente, lembrando que os rendimentos inerentes à aplicação no mercado financeiro ou à captação de juros oriundos de empréstimos civis não são alcançados pela incidência de PIS e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), para as pessoas físicas isoladamente consideradas", disse o relator.

Histórico - A Crediauc recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região na qual se estabeleceu que a cooperativa de crédito não se equipara às demais cooperativas que realizam atos de intermediação entre os cooperativados e o mercado. Segundo a decisão do Tribunal, ela se inclui praticamente na atividade de intermediação de dinheiro e é classificada como instituição financeira privada não bancária, enquadrada no sistema operativo captador de depósito à vista, fazendo parte do Sistema Financeiro Nacional e sua fiscalização é realizada pelo Banco Central, conforme artigo 192 da Constituição. A cooperativa alegou, no STJ, que é ilegal a incidência do PIS sobre os atos cooperativos próprios, incluindo-se nesse conceito aqueles inerentes às cooperativas de crédito. (Gazeta Mercantil).

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