ATO COOPERATIVO: Cooperativa fica isenta de PIS e Cofins

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O resultado financeiro de atos cooperativos não está sujeito à tributação pela Cofins e pelo PIS, exceto quando se tratar de atos com contornos mercantis praticados com não associados. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou o acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, que determinou a incidência das contribuições nas sociedades cooperativas. A Cooperativa Transportadora de Petróleo e Derivados, de Juiz de Fora (MG), requereu a isenção concedida às sociedades cooperativas com base no artigo 6° da Lei Complementar nº 70, revogada pela Medida Provisória nº 1.858, de 1999, e reedições, mas teve o pedido negado no TRF. Acompanhando voto-vista do ministro João Otávio de Noronha, a 2ª Turma do STJ entendeu que a Medida Provisória nº 2.158-35, que atualizou a Medida Provisória nº 1.858, excluiu expressamente os valores e receitas gerados pela prática de atos cooperados da base de cálculo da Cofins e do PIS. De acordo com o ministro Otávio Noronha, quando uma cooperativa pratica atos cooperativos definidos em lei, não há porque se falar em auferição de lucros e incidência dos tributos questionados.

Ações - Entretanto, o ministro também reconheceu, em seu voto, que os atos que fogem à classificação das ações cooperativas devem ser tributados, pois, caso contrário, permitiria que o contribuinte utilizasse a condição de associado de cooperativas para auferir vantagem tributária que a lei não respalda. "As receitas geradas com a realização de serviços cooperados a terceiros estão sujeitas às regras comuns do direito tributário, porquanto são tidos como extrapolantes das finalidades institucionais, gerando a incidência dos tributos", ressaltou o ministro Otávio Noronha. (Fonte: STJ – Informe OCB)

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