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title: TRIBUTOS II: Dívida no cheque e no cartão fica isenta de IOF | Paraná Cooperativo
description: O Sistema OCEPAR reúne e representa as cooperativas do Paraná, promovendo desenvolvimento, capacitação e fortalecimento do cooperativismo paranaense.
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date: 2012-03-30T14:54:54Z
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 #  TRIBUTOS II: Dívida no cheque e no cartão fica isenta de IOF 

> O governo suspendeu a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas chamadas operações de crédito rotativo, que incluem cartão de crédito e cheque especial, de empresas e pessoas físicas que estejam inadimplentes por prazo superior a um ano. A eliminação do imposto visa reduzir os custos de renegociação dessas dívidas. A alteração consta de decreto, publicado nesta quarta-feira (25/05) no "Diário Oficial da União", que determina também o retorno do IOF nos resgates dos Certificados de Depósitos Bancários (CDBs) em prazos inferiores a 30 dias.
> 
> **Condições** - Com a suspensão do IOF nas dívidas com cheque especial e cartão de crédito com atraso superior a um ano, a Receita Federal iguala as condições de cobrança do imposto sobre o rotativo às das demais operações de crédito, que são desoneradas nas situações de inadimplência após 365 dias.
> 
> **Cálculo separado** - O subsecretário de tributação da Receita Federal, Sandro Serpa, explicou que, caracterizada a inadimplência no pagamento do cheque especial e do cartão de crédito, a instituição financeira continuará a fazer o cálculo do IOF. Mas o fará em separado, sem que haja a obrigação de recolher o tributo à Receita Federal.O imposto calculado à parte do saldo devedor diário será cobrado da empresa ou da pessoa física inadimplente na ocasião da renegociação da dívida.
> 
> **Cobrança** - A cobrança, no entanto, será limitada a um ano de incidência do imposto a contar da data de caracterização da inadimplência, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Ou seja, créditos não quitados após 90 dias do vencimento.
> 
> **Alíquota** - A alíquota do IOF do crédito rotativo é 0,0082% ao dia (correspondente a 3% ao ano) nas operações contratadas por pessoa física e de 0,0041% ao dia (1,5% ao ano) para pessoas jurídicas. "Na regra anterior, o tomador parava de pagar, se tornava inadimplente, e os bancos mantinham os procedimentos de cobrança do IOF até a renegociação. Com isso, o montante do imposto se tornava, em alguns casos, superior ao valor da dívida", disse Sandro Serpa.
> 
> **Redução de custos**- O subsecretário disse que a alteração não é consequência da preocupação do governo com o aumento do endividamento e da inadimplência. "Não há um problema estrutural, não temos essa preocupação. A medida é fruto da observação do Ministério da Fazenda sobre o mercado e foi sugerida à presidente Dilma Rousseff para reduzir os custos de negociação das dívidas", afirmou. A modificação entrou em vigor ontem.
> 
> **Resgate** - O Ministério da Fazenda aproveitou a publicação do decreto para determinar o retorno da cobrança do IOF nos resgates de CDBs em prazos inferiores a 30 dias. No fim de dezembro do ano passado, o governo eliminou a incidência do imposto nos resgates de CDBs, debêntures, certificados de recebíveis imobiliários e letras financeiras em prazos menores que 30 dias. A medida teve a finalidade de estimular o mercado secundário dos títulos privados.
> 
> **Pequeno porte** - Porém, a desoneração reduziu uma das principais fontes de captação dos bancos de pequeno porte. O retorno da cobrança do IOF nos resgates de CDBs com prazo inferior a 30 dias entrou em vigor ontem, mediante a incidência regressiva da alíquota de 1%, limitada a percentuais específicos do rendimento.
> 
> **Informação** - Em uma terceira medida, o decreto desobriga as empresas do Simples e as cooperativas de informar às instituições financeiras que são isentas do recolhimento do IOF a cada contratação de crédito. Essa informação passa a ser prestada somente na primeira contratação de empréstimo. (*Valor Econômico*)

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