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title: SNCC I: Projeto que reformula Sistema Nacional de Crédito Cooperativo é aprovado em definitivo | Paraná Cooperativo
description: O Sistema OCEPAR reúne e representa as cooperativas do Paraná, promovendo desenvolvimento, capacitação e fortalecimento do cooperativismo paranaense.
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date: 2022-07-14T11:47:51Z
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#  SNCC I: Projeto que reformula Sistema Nacional de Crédito Cooperativo é aprovado em definitivo 

Um dia após passar pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), o projeto de lei complementar que prevê a reformulação do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo ([PLP 27/2020](https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/153151)) foi aprovado, nesta quarta-feira (13/07), pelo Plenário do Senado e seguiu para sanção presidencial. Eram necessários 41 votos para a aprovação. Ao todo, o projeto recebeu o apoio de 66 senadores.

**Medidas** - O texto torna impenhoráveis as quotas-parte de capital das cooperativas de crédito; permite o pagamento de bônus e prêmios para a atração de novos associados; e inclui as confederações de serviços no sistema.

**Parecer favorável** - Proveniente da Câmara dos Deputados, a proposta recebeu parecer favorável do senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO), com o acréscimo de uma emenda de redação. Vanderlan agradeceu o apoio dos senadores e destacou que as cooperativas tanto pela capilaridade quanto por trabalhar com juros mais baixos que os bancos têm sido fundamentais para garantir crédito para pequenos empresários.

**Segurando as taxas de juros** - “São as cooperativas que estão segurando ainda as taxas de juros, muitas vezes exorbitantes aplicadas por alguns bancos no nosso país. \[...\] são um importante vetor de desenvolvimento para o país”, afirmou.

**Acesso ao crédito** - De acordo com o senador Carlos Viana (PL-MG), as cooperativas são fundamentais também no acesso a crédito por pequenos produtores rurais. Segundo o Sistema OCB (Organização das Cooperativas do Brasil), as cooperativas de crédito possuem atualmente a maior rede de atendimento entre as instituições financeiras do país, com mais de 7,6 mil pontos físicos. São, de acordo com esse levantamento, a única opção disponível em 264 municípios do país.

**Primordial** - “Nós estamos tratando de um sistema que hoje é primordial no financiamento do pequeno agricultor. Nós daremos mais transparência, nós daremos mais condição de fiscalização e muito mais abrangência nos financiamentos, com um número maior ainda de cooperados que poderão utilizar esses recursos que estão disponíveis”, avaliou o senador.

**Cooperativas de crédito** - O projeto altera a Lei Complementar 130, de 2009 (que instituiu o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo - SNCC) sob três perspectivas: atividades e negócios; organização sistêmica; e gestão e governança do modelo.

**Gestão de recursos** - O texto permite a gestão de recursos oficiais ou de fundos públicos ou privados por cooperativas de crédito, contanto que sejam para concessão de garantias aos associados em operações com a própria cooperativa gestora ou com terceiros.

**Composição** - O SNCC é composto por cooperativas de crédito, que são instituições financeiras formadas pela associação de pessoas para prestar serviços financeiros exclusivamente aos seus associados. Estes, por sua vez, agem como donos e como usuários ao mesmo tempo: participam da gestão da cooperativa e usufruem de seus produtos e serviços (como conta corrente, aplicações financeiras, cartões de crédito, empréstimos e financiamentos).

**Emenda** - O relator apresentou apenas uma emenda ao texto, com o objetivo de especificar na ementa que o projeto se destina a “incluir as confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito entre as instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e entre as instituições a serem autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil”.

**Confederações** - O projeto aprovado na CAE inclui explicitamente na legislação as confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito, que se encarregam, por exemplo, da organização e da padronização de procedimentos, do planejamento estratégico, da coordenação da capacitação profissional e da gestão de pessoas e da representação sistêmica perante o poder público e o Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop).

**O que são** - As confederações são cooperativas “agregadoras” de várias outras instituições cooperativistas. Trata-se de uma forma de “reunir” as centrais e disponibilizar a melhor operação. As centrais não são obrigadas a integrar uma confederação.

**Autorização** - De acordo com o projeto, as confederações em funcionamento na data de publicação da futura lei (decorrente do PLP 27/2020) deverão solicitar autorização ao Banco Central no prazo de 180 dias.

**Distribuição** - O texto também prevê que, a partir de regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN), o conselho administrativo ou a diretoria executiva das cooperativas poderá definir como ocorrerá a distribuição de bonificações, prêmios e outras vantagens em campanhas promocionais de captação de novos associados ou de aumento de capital por parte dos já participantes.

**Isonômica** - Segundo a proposta, essa distribuição deverá ser feita de forma isonômica e não deverá ser caracterizada como distribuição de benefício (que é proibida). Não poderão fazer parte das cooperativas singulares de crédito a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, e suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. Também não poderão fazer parte do quadro social as pessoas jurídicas cujas atividades exerçam efetiva concorrência com as atividades principais da própria cooperativa de crédito.

**Setor público** - O projeto especifica que a captação de recursos de municípios, seus órgãos e empresas ocorrerá apenas por cooperativas singulares de crédito, permitindo ainda o repasse de bancos oficiais ou de fundos públicos e a prestação de outros serviços de natureza financeira e afins a entidades integrantes do poder público.

**Abrangência** - De acordo com o texto, essas operações com municípios poderão abranger a área de ação das cooperativas singulares, definida como aquela dos municípios onde tenham instaladas sua sede e demais dependências; e a área de admissão de associados, que pode alcançar pessoas domiciliadas em qualquer lugar do país segundo as possibilidades de reunião, controle, realização de operações e prestação de serviços por meios presenciais ou eletrônicos.

**Compartilhamento de risco** - A proposta também prevê que será admitida, conforme regulamenta o CMN, a realização de operações de crédito com o compartilhamento de recursos e de riscos por um conjunto de cooperativas de crédito integrantes de um mesmo sistema cooperativo.

**Desfiliação** - Quanto à saída, por iniciativa própria, de cooperativa singular da cooperativa central de crédito a que esteja filiada, o projeto permite que isso ocorra se houver a concordância da maioria de seus associados com o objetivo de se tornar independente; ou da maioria dos associados votantes que representem, no mínimo, um terço dos associados no caso de filiação a outra cooperativa central de crédito.

**Critério** - Seja por iniciativa própria ou da cooperativa central, essa desfiliação somente poderá ocorrer, de acordo com a proposta, se a cooperativa singular estiver enquadrada nos limites operacionais — como capital integralizado e patrimônio de referência.

**Regra igual** - O texto prevê que regra igual valerá para as cooperativas centrais que pretendem se desfiliar das confederações, mas nesse caso o quórum exigido deve ser maior: apoio de 2/3 das associadas à cooperativa central se for por sua iniciativa, assegurada a participação de representantes legais da confederação com direito de voz em assembleia geral convocada exclusivamente para esse fim.

**Perdas** - Quando uma cooperativa de crédito atingir uma situação que possa causar perdas aos seus associados, o projeto prevê que o Banco Central poderá autorizar a cooperativa central de crédito ou a confederação a assumir sua administração em caráter temporário, contanto que esteja sujeita à sua supervisão.

**Impedimento** - Enquanto durar essa medida, a cooperativa de crédito ficará impedida de se desfiliar da respectiva cooperativa central ou da confederação e de romper contrato com a supervisão. Aquela que assumir a administração poderá afastar quaisquer diretores e membros dos conselhos fiscal e de administração da cooperativa atingida, sem necessidade de aprovação em assembleia geral ou de previsão no estatuto social.

**Incorporação** - Para o caso de cooperativas de crédito incorporadas por outras com perdas, a proposta prevê que a assembleia destinada a aprovar a incorporação definirá o valor da parcela de prejuízo para cada associado e poderá determinar que o direito de recebimento desses créditos seja destinado aos fundos garantidores com a finalidade de realização de operação de assistência e de suporte financeiro.

**Pagamento** - O texto determina que essa dívida deverá ser paga, prioritariamente, com as sobras dos exercícios seguintes a que o associado devedor faria jus na cooperativa incorporadora e com os valores de remuneração anual de suas quotas-parte (taxa Selic).

**Direito** - De qualquer modo, ficaria preservado o direito ao fundo de cobrar a dívida de cada cooperado pelas vias ordinárias, nos termos da cessão de crédito.

**Assistência técnica e social** - De acordo com o projeto, as cooperativas de crédito e as confederações de serviços serão obrigadas a constituir o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, composto por um mínimo de 5% das sobras líquidas apuradas no exercício, devendo destinar os recursos para a prestação de assistência aos associados e aos familiares.

**Oferta** - Se houver previsão expressa no estatuto, a assistência poderá ser oferecida aos empregados da cooperativa ou confederação e à comunidade situada em sua área de atuação.

**Saldos não procurados** - Já os saldos de capital, da remuneração de capital ou das sobras a pagar não procurados pelos associados demitidos, eliminados ou excluídos deverão ir para o fundo de reserva da cooperativa de crédito depois de cinco anos desse desligamento.

**Bancos cooperativos** - O texto deixa claro que a contratação, pelas cooperativas de crédito, de serviços de bancos cooperativos não forma vínculo de emprego de seus empregados com esses bancos. (*Agência Senado*)

**FOTOS:** *Roque de Sá e Waldemir Barreto / Agência Senado*

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