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title: SENADO: Aprovadas regras para facilitar acesso ao crédito durante pandemia; cooperativas são mantidas no texto | Paraná Cooperativo
description: O Sistema OCEPAR reúne e representa as cooperativas do Paraná, promovendo desenvolvimento, capacitação e fortalecimento do cooperativismo paranaense.
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date: 2021-06-09T08:01:00Z
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#  SENADO: Aprovadas regras para facilitar acesso ao crédito durante pandemia; cooperativas são mantidas no texto 

![senado I 09 08 2021](https://paranacooperativo.coop.br/images/comunicacao/2021/noticias/06/09/senado/senado_I_09_08_2021.webp)O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (08/06) o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 11/2021, que estabelece regras para facilitar o acesso ao crédito e minimizar os prejuízos econômicos gerados pela pandemia de covid-19. A matéria será encaminhada à sanção presidencial.

**Proposta** - A proposta se originou da Medida Provisória (MPV) 1.028/2021, que está em vigor, tendo sido encaminhada ao Congresso pela Presidência da República com objetivo de flexibilizar — a princípio, até 30 de junho de 2021 — a aplicação de normas relativas a contratações e renegociações de operações de crédito, exigindo prestação de contas trimestral obrigatória daquelas envolvendo recursos públicos. O relator, senador Ângelo Coronel (PSD-BA), manteve o texto aprovado pela Câmara dos Deputados.

**Diferença** - Na leitura do relatório, em Plenário, Ângelo Coronel destacou que a principal diferença entre a [MP 1.028/2021](https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/146445) e a [MP 958/2020 ](https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/141701)está em sua abrangência. A medida anterior, cuja vigência foi encerrada em 26 de novembro de 2020, centrava-se exclusivamente nos processos de obtenção de crédito nos bancos públicos. A medida atual busca destravar os mecanismos de concessão de crédito tanto nos bancos públicos quanto nos bancos privados.

**Atribuição** - O relator observou ainda que o texto aprovado em Plenário não obriga as instituições a concederem o crédito, nem entra no mérito da análise de crédito, que permanece uma atribuição de cada banco. “Apenas facilita o acesso ao crédito, afastando exigências legais acessórias ao processo de concessão de crédito, de forma temporária, pois se trata de medida transitória destinada a perdurar apenas até 31 de dezembro de 2021.”

**Prazo** - A primeira providência do PLV 11/2021 é a de estender, de 30 de junho para 31 de dezembro de 2021, o prazo para dispensar instituições financeiras privadas e públicas da observância de exigências legais regularmente adotadas nos processos de contratação e renegociação de empréstimos. Apesar de ampliar o prazo de validade das medidas, o PLV mantém a obrigatoriedade, determinada pela MPV 1.028/2021, desses estabelecimentos de crédito encaminharem à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, a relação de operações novas e renegociadas envolvendo verbas públicas, com a indicação de beneficiários, valores e prazos contratuais.

**Tratamento diferenciado** - Outras inovações foram trazidas pelo PLV 11/2021. Uma delas determinou que, até 31 de dezembro de 2021, microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões e setores mais afetados pela pandemia recebam tratamento diferenciado na captação de crédito ofertado com recursos públicos. Aposentados e pensionistas também deverão ter acesso a condições facilitadas em empréstimos viabilizados com verbas oficiais até o final do ano. O Poder Executivo deverá baixar regulamentação para detalhar a assistência a esses segmentos.

**Destravamento** - "Por meio da proposta agora apresentada, objetiva-se destravar os mecanismos de concessão de crédito tanto nos bancos públicos quanto nos bancos privados. Assim, o PLV soma-se aos esforços de assegurar bom nível de liquidez para o Sistema Financeiro Nacional por meio da facilitação do acesso a crédito", assinalou o relator no parecer.

**Em débito** - Por outro lado, o PLV 11/2021 levou em consideração a previsão de aplicação do § 3º do art. 195 da Constituição Federal, que proíbe a empresa em débito com o sistema de Seguridade de firmar contrato com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios. A verificação do cumprimento dessa exigência deverá ser feita, eletronicamente, pela Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Manteve ainda a revogação do inciso III do caput do art. 10 da Lei nº 8.870, de 1994, para dispensar a apresentação de Certidão Negativa de Débito por empresas beneficiadas pelo projeto na contratação de empréstimos viabilizados por aplicações em poupança.

**Revogação** - Por fim, o projeto de lei de conversão acrescentou a revogação do art. 1.463 do Código Civil (Lei 10.406, de 2002), que impede o penhor de veículos sem seguro contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros, no processo de contratação e renegociação de créditos tomados em meio à pandemia de Covid-19.

**Seguro de veículos** - O afastamento da exigência do seguro de veículos penhorados não observa o prazo de 31 de dezembro de 2021, como ocorre nos artigos anteriores do texto a ser encaminhado à sanção presidencial. O texto também não abrange os empréstimos já concedidos com garantia de penhor de veículos, contratualmente vinculados às instituições financeiras, que necessitem de seguro contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros, inclusive quanto à renovação de seguro, destacou Ângelo Coronel na leitura do relatório. (*Com informações da* *Agência Senado*)

**FOTO:** *Waldemir Barreto / Agência Senado*

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