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title: RELAÇÕES INSTITUCIONAIS: Boletim destaca decisão do STF sobre o Marco Temporal das Terras Indígenas | Paraná Cooperativo
description: O Sistema OCEPAR reúne e representa as cooperativas do Paraná, promovendo desenvolvimento, capacitação e fortalecimento do cooperativismo paranaense.
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date: 2023-09-29T09:12:00Z
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#  RELAÇÕES INSTITUCIONAIS: Boletim destaca decisão do STF sobre o Marco Temporal das Terras Indígenas 

  
![relacoes institucionais destaque 29 09 2023](https://paranacooperativo.coop.br/images/comunicacao/2023/noticias/09/29/relacoes_institucionais/relacoes_institucionais_destaque_29_09_2023.webp)A Coordenação de Relações Institucionais do Sistema Ocepar, vinculada à Gerência de Desenvolvimento Técnico (Getec), publicou, nesta sexta-feira (29/09), o Informe Semanal referente ao período de 25 a 29 de setembro. O setor foi criado com o propósito de fazer o acompanhamento das matérias de interesse do cooperativismo em discussão tanto no Congresso Nacional como na Assembleia Legislativa do Paraná, das leis publicadas no âmbito do executivo (federal, estadual e municipal), além de outros temas vinculados às áreas de atuação das cooperativas do Paraná. Confira abaixo os destaques do boletim.

**STF decide sobre o Marco Temporal -** No último dia 28/09/2023, o STF derrubou a tese do Marco Temporal para a demarcação de terras indígenas. Por 9 votos a 2, o plenário decidiu que a demarcação independe do fato de que as comunidades estivessem ocupando ou disputando a área na data de promulgação da Constituição Federal de 1988.

Na prática, a discussão do Marco Temporal que ocorreu no STF é o julgamento de um Recurso Extraordinário (RE 1.1017.365\_SC) de um caso ocorrido no Estado de Santa Catarina, na Reserva Biológica do Sassafrás, e que foi recebido com status de repercussão geral, o que significa que esta decisão adotada pelos Ministros se aplica a todos os outros processos que discutem o mesmo tema.

Com a nova decisão, os Ministros revisaram entendimento anterior da Suprema Corte, firmado no caso da terra indígena Raposa Serra do Sol (PET 3.388), julgado em 2009, e que, à época, estabeleceu a comprovação da ocupação da terra por povos originários na data de 05/10/1988 (data da promulgação da Constituição Federal de 1988) como critério para o reconhecimento de terra indígena.

**Os desdobramentos da decisão -** A decisão do STF compreende 11 pontos, dos quais destacamos:

III - A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam **independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988** ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição;

IV – Existindo ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho **contemporâneo à promulgação** da Constituição Federal**, aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias úteis e necessárias, previsto no § 6º do art. 231 da CF/88**;

V – **Ausente ocupação tradicional indígena ao tempo da promulgação da Constituição Federal** ou renitente esbulho na data da promulgação da Constituição, são válidos e eficazes, produzindo todos os seus efeitos, os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena, assistindo ao particular **direito à justa e prévia indenização das benfeitorias necessárias e úteis, pela União**;

(...) quando inviável o reassentamento dos particulares, **caberá a eles indenização pela União** (com direito de regresso em face do ente federativo que titulou a área) **correspondente ao valor da terra nua, paga em dinheiro ou em títulos da dívida agrária**, se for do interesse do beneficiário, e processada em autos apartados do procedimento de demarcação, (...)

**A votação do Marco Temporal no Poder Legislativo - Em paralelo à discussão do STF, um projeto que regulamenta os direitos originários indígenas sobre terras (PL 2.903/2023) foi aprovado pelo Plenário do Senado na quarta-feira (27/09).

A votação contou com 43 votos a favor e 21 contrários. O projeto, de autoria do ex-deputado Homero Pereira (1955-2013) e relatado pelo senador Marcos Rogério (PL-RO), seguirá para a sanção da Presidência da República.

A matéria já havia recebido aprovação pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) na manhã do mesmo dia e foi enviada ao Plenário, onde um requerimento para tramitação em regime de urgência foi aprovado.

Dentre os aspectos primordiais, o texto estabelece que apenas é possível delimitar novos territórios indígenas nos locais que estavam ocupados por eles até 5 de outubro de 1988, data de promulgação da Constituição Federal — conceito jurídico popularmente conhecido como marco temporal para a demarcação de terras indígenas. Ademais, o projeto contempla a exploração econômica das terras indígenas, incluindo a possibilidade de cooperação ou contratação de não indígenas. Entretanto, a formalização de contratos nestes casos está sujeita à aprovação da comunidade, à manutenção da posse da terra e à garantia de que as atividades empreendidas beneficiem toda a referida comunidade.

Ainda que sancionada a lei, há uma clara indicação de que a sua constitucionalidade seja levada à análise pelo Supremo Tribunal Federal.

[***Clique aqui e confira na íntegra o Informe Semanal da Coordenação de Relações Institucionais da Ocepar***](https://paranacooperativo.coop.br/images/comunicacao/2023/noticias/09/29/relacoes_institucionais/relacoes_institucionais_clique_aqui_29_09_2023.pdf)

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