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title: LEGISLATIVO: Regulamentação da telessaúde volta à Câmara | Paraná Cooperativo
description: O Sistema OCEPAR reúne e representa as cooperativas do Paraná, promovendo desenvolvimento, capacitação e fortalecimento do cooperativismo paranaense.
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date: 2022-11-30T07:33:00Z
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![legislativo 30 11 2022](https://paranacooperativo.coop.br/images/comunicacao/2022/noticias/11/30/legislativo/legislativo_30_11_2022.webp)O Plenário do Senado aprovou nessa terça-feira (29/11) o projeto de lei que regulamenta a prestação virtual de serviços de saúde ([PL 1.998/2020](http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/153033)). Com ele, o médico terá independência para decidir sobre a utilização do recurso, mas precisará do consentimento do paciente e deverá garantir o atendimento presencial em caso de recusa.

**Substitutivo com alterações** - O texto aprovado é um substitutivo com alterações feitas pelo Senado. Agora ele volta para a Câmara dos Deputados, que precisa confirmar essas mudanças.

**Prática** - A prática da telessaúde foi permitida em caráter emergencial durante a pandemia de covid-19 ([Lei 13.989, de 2020](http://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2020-04-15;13989)), mas ainda precisava de uma regulamentação permanente. O senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), explicou a situação.

**Diploma legal** - “Nesse período de alguns anos, mesmo vivenciando a realidade da telessaúde, nós não tínhamos um diploma legal. Isso gerava dúvidas para nós próprios, na condição de pacientes que recorremos a esses serviços, e também aos profissionais, que não tinham segurança, na maioria das vezes, para prestá-los.”

**Efeito** - A liberação excepcional perdeu o efeito com o fim do estado de emergência pública no país, em abril. A partir daí, a continuidade da telessaúde se escorava numa resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM), publicada dois dias antes do fim do estado de emergência.

**Celebração** - A aprovação do projeto foi celebrada por vários senadores durante a votação. Zequinha Marinho (PL-PA) defendeu o uso da tecnologia para melhorar a cobertura de saúde em áreas remotas do país.

**Pará** - “Eu sou do estado do Pará, um estado de dimensão gigantesca, que não tem condições de manter profissionais de diversas especialidades no interior. Através da telessaúde podemos encurtar distâncias, facilitar o atendimento, dar qualidade ao trabalho e salvar vidas”, afirmou.

**Brasil** - Para o senador Carlos Portinho (PL-RJ), a proposta coloca o Brasil entre os países que já se valem de recursos tecnológicos para ampliar as possibilidades de atendimento médico.

**Democratização** - “A telemedicina é a democratização do acesso do brasileiro à saúde de forma ágil, rápida e segura. Será responsável por reduzir as filas nos hospitais públicos e abrir oportunidades para os profissionais da saúde. O médico vai ter a capacidade de poder atender a mais pacientes. Aquela hora de espera, o atraso do paciente, tudo isso será certamente coisa do passado, porque a tecnologia é inexorável.”

**Conteúdo** - A telessaúde terá que seguir princípios de autonomia do profissional, consentimento do paciente (incluindo direito de recusa à modalidade e garantia do atendimento presencial), confidencialidade dos dados, responsabilidade digital e promoção da universalização do acesso aos serviços de saúde. A prática ficará sujeita ao Marco Civil da Internet ([Lei 12.965, de 2014](http://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965), à Lei do Ato Médico ([Lei 12.842, de 2013](http://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2013-07-10;12842)), à Lei Geral de Proteção de Dados ([Lei 13.709, de 2018](http://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709)), ao Código de Defesa do Consumidor ([Lei 8.078, de 1990](http://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078)), e à Lei do Prontuário Eletrônico ([Lei 13.787, de 2018](https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13787)).

**Exercício** - Para exercer a telessaúde, é suficiente a inscrição do profissional no seu Conselho Regional de Medicina (CRM) de origem. Não será necessária inscrição no CRM do estado em que o paciente for atendido. Também é obrigatório o registro das empresas intermediadoras dos serviços virtuais, bem como o registro de um diretor técnico médico dessas empresas no CRM dos estados em que estão sediadas.

**Convênios** - Os convênios médicos também poderão oferecer atendimento via telessaúde. Ele seguirá os mesmos padrões do atendimento presencial em relação à contraprestação financeira, que não poderá ser inferior em relação ao atendimento presencial. O plano de saúde fica proibido impedir ou dificultar o acesso ao atendimento presencial, caso este seja a opção do profissional de saúde ou do paciente.

**Emendas** - Veneziano aceitou emendas do senador Marcos Rogério (PL-RO) que proíbem o uso da telessaúde para a realização de exames físicos ocupacionais. Estes serão realizados obrigatoriamente de forma presencial, assim como avaliações de capacidade, dano físico ou mental e de nexo causal.

**Estatuto da Pessoa com Deficiência** - Também foi incorporada emenda da senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP) para estabelecer no Estatuto da Pessoa com Deficiência ([Lei 13.146, de 2015](http://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146)) que compete ao SUS aprimorar o atendimento neonatal e ofertar, inclusive por telessaúde, ações e serviços de prevenção de danos cerebrais e sequelas neurológicas em recém-nascidos. (Agência Senado)

**FOTO:** *Roque de Sá / Agência Senado*

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