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title: LEGISLATIVO III: Câmara aprova marco legal das garantias de empréstimos | Paraná Cooperativo
description: O Sistema OCEPAR reúne e representa as cooperativas do Paraná, promovendo desenvolvimento, capacitação e fortalecimento do cooperativismo paranaense.
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date: 2022-06-02T07:47:00Z
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![legislativo III 02 06 2022](https://paranacooperativo.coop.br/images/unidades/pr/comunicacao/2022/noticias/06/02/legislativo_iii/legislativo_III_02_06_2022.jpg)A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (01/06) o projeto que cria o marco legal das garantias de empréstimos (PL 4188/21). A proposta seguirá para o Senado.

**Substitutivo** - De autoria do Poder Executivo, o projeto foi aprovado na forma do substitutivo do relator, deputado João Maia (PL-RN). Confira alguns pontos do texto:

\- permite a exploração de um serviço de gestão especializada de garantias;

\- aumenta situações de penhora do único imóvel da família;

\- concede isenção de imposto sobre aplicações de estrangeiros em títulos privados;

\- agiliza a retomada de veículos comprados por leasing em razão de dívida.

**CMN** - Segundo o projeto, o serviço de gestão de garantias será regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e poderá ser prestado por instituições autorizadas pelo Banco Central. Essas instituições farão a gestão das garantias e de seu risco; o registro nos cartórios, no caso dos bens imóveis; a avaliação das garantias reais e pessoais; a venda dos bens, se a dívida for executada; e outros serviços.

**Imóvel da família** - Quanto ao único imóvel da família, o texto aprovado muda a lei sobre a impenhorabilidade de imóvel (Lei 8.009/90) para permitir essa penhora em qualquer situação na qual o imóvel foi dado como garantia real, independentemente da obrigação garantida ou da destinação dos recursos obtidos, mesmo quando a dívida for de terceiro (um pai garantindo uma dívida do filho com o único imóvel que possui).

**Atual** - Atualmente, a lei diz que a família não pode perder esse único imóvel por dívidas, exceto em alguns casos, como na hipoteca, quando ele é oferecido como garantia real.

**Dispositivo** - Nesse tópico, o relator acrescentou dispositivo para excluir da nova regra os imóveis rurais oferecidos como garantia real de operações rurais.

**IGG** - Segundo o novo modelo de gerência de garantias, as pessoas físicas ou jurídicas interessadas em tomar empréstimo junto a instituições financeiras que usam os serviços das instituições gestoras de garantia (IGG) deverão antes firmar um contrato com uma dessas empresas e apresentar os bens que pretendem dar em garantia.

**Valor máximo** - Após as avaliações de valor e de risco, a IGG definirá o valor máximo de empréstimo que os bens dados em garantia suportarão. A partir desse momento, o interessado pode ir à instituição financeira para contrair o empréstimo.

**Gerenciamento** - A ideia do governo é livrar os bancos e outras instituições financeiras do custo de gerenciar as garantias com a intenção de diminuir os juros.

**Procedimento** - Se a instituição financeira procurada aceitar as garantias avaliadas pela IGG, deverá designá-la para desempenhar as atividades de gerenciamento e aderir ao contrato entre a IGG e o interessado.

**Responsabilidade** - A IGG responderá por seus atos perante as instituições financeiras credoras, os devedores das operações garantidas e o prestador da garantia, que não precisa ser o próprio devedor.

**Valor inferior** - No caso de o empréstimo ser em valor inferior ao máximo possível garantido, outras operações de crédito baseadas nos mesmos bens ofertados como garantia deverão obrigatoriamente passar pela mesma IGG, que centralizará os registros e as eventuais vendas dos bens garantidores.

**Atividades** - Nenhuma IGG, no âmbito do contrato de gestão de garantias, poderá exercer atividades típicas de instituições financeiras, inclusive oferta de empréstimos.

**Contrato** - Uma das cláusulas do contrato com a IGG deverá informar ao tomador do empréstimo que, se ele se tornar inadimplente em qualquer um dos empréstimos ou financiamentos, a instituição financeira poderá considerar vencidas todas as operações de crédito autorizadas pela IGG com base na garantia prestada, independentemente de aviso ou interpelação judicial.

**Mais** - O contrato deve conter ainda:

\- o valor máximo de crédito vinculado às garantias prestadas;

\- o prazo de vigência do contrato;

\- os tipos de operações de crédito que poderão ser autorizadas pelo prestador da garantia;

\- a descrição das garantias com a previsão expressa de que abrangerão todas as operações de crédito autorizadas;

\- a forma de distribuição do produto de eventual execução da garantia entre os credores por ela garantidos; e

\- as regras aplicáveis à assembleia de credores, se houver mais de um.

**Proibido** - Segundo o texto, será proibido vincular uma operação de crédito a uma garantia administrada pela IGG se a data da última prestação for posterior à data de vigência do contrato de gestão de garantias.

**Liberação** - Depois de quitados os financiamentos ou empréstimos, os bens dados em garantia serão liberados pela IGG se o interessado pedir o fim do contrato ou se ele vencer.

**Vigência** - Em todo caso, o prazo de vigência será considerado prorrogado até a quitação total (no caso de atrasos e renegociações, por exemplo) ou até que as garantias sejam totalmente executadas para saldar a dívida. Nessas situações de prorrogação, novas operações de crédito não poderão ser vinculadas às garantias, exceto se os credores permitirem.

**Contrato de gestão** - O contrato de gestão de garantias poderá prever ainda que a IGG ofereça ao tomador do crédito garantia adicional, na forma prevista em regulamento do CMN.

**Patrimônio separado** - De acordo com as regras, os direitos correspondentes às garantias e o dinheiro obtido com a venda dos bens dados em garantia não se confundem com o patrimônio próprio da IGG para qualquer fim.

**Saldo remanescente** - Após o cumprimento das obrigações garantidas, o saldo remanescente da venda estará sujeito à legislação aplicável a cada modalidade de garantia.

**Intervenção** - Se a IGG sofrer intervenção do Banco Central, pedir recuperação judicial ou extrajudicial, falência ou qualquer outro regime de dissolução, o credor poderá optar por constituir as garantias em nome próprio ou transferi-las para nova instituição gestora de garantia ou para um agente de garantias.

**Vários credores** - Caso existam vários credores, a decisão dependerá dos titulares que representem a maioria simples dos créditos garantidos após assembleia.

**Alíquota zero** - Para investidores residentes no exterior, o projeto reduz a zero a alíquota de Imposto de Renda incidente sobre rendimentos obtidos por meio de:

\- títulos emitidos por empresas privadas, exceto instituições financeiras;

\- fundos de investimento em direitos creditórios, exceto se esses direitos forem cedidos por –

\- instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central; ou

\- letras financeiras.

**Rendimentos** - Pelo texto, valem os rendimentos de qualquer tipo, como juros, prêmios, comissões, ágio e deságio. Será permitido ainda que os fundos de investimento de direitos creditórios e os certificados de recebíveis sejam constituídos para lidar com recebíveis de um único cedente ou devedor.

**Validade** - A isenção valerá também para fundos de investimento que invistam exclusivamente e em qualquer proporção em títulos públicos federais; e para fundos soberanos que realizarem operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, ainda que domiciliados ou residentes em países com tributação favorecida.

**Composição** - Fundos soberanos são compostos por patrimônio acumulado pelo governo de um país a fim de realizar aplicações mais rentáveis no mercado financeiro, como se fossem fundos privados de investimento.

**Empresas emergentes** - A alíquota zero de Imposto de Renda valerá ainda para os investidores estrangeiros e fundos soberanos que aplicarem em cotas dos Fundos de Investimento em Participações (FIP), de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações (FI-FIP) e de Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FMIEE).

**Isenção** - A isenção será aplicada inclusive no caso de o cotista ser majoritário (possuir 40% ou mais das cotas) ou se o fundo detiver mais de 5% de seu patrimônio líquido em títulos de dívida e títulos públicos.

**Data** - Essas regras de isenção valerão a partir de 1º de janeiro de 2023.

**Pontos rejeitados** - Na votação em Plenário, os deputados rejeitaram os seguintes destaques:

\- destaque do PCdoB pretendia excluir todas as mudanças relacionadas à execução das garantias;

\- emenda do deputado Wolney Queiroz (PDT-PE) pretendia retirar trecho que autoriza o credor a ficar com o imóvel se o leilão não atingir 50% do valor de avaliação e ainda cobrar a diferença do devedor;

\- destaque do Psol pretendia retirar mudança em regra para o penhor do único imóvel da família em qualquer situação na qual ele foi dado como garantia real, mesmo quando a dívida for de terceiro;

\- destaque do Novo pretendia retirar do texto a possibilidade de o agente de garantia (um representante de credores) utilizar recursos da execução do bem dado em garantia da dívida antes de repassá-los aos credores e depois de 180 dias de seu recebimento;

\- emenda do deputado Paulo Teixeira (PT-SP) pretendia permitir o registro da garantia em cartório de títulos e documentos do credor ou do devedor, segundo escolha do apresentante;

\- destaque do PT pretendia manter o monopólio da Caixa Econômica Federal sobre o penhor civil de bens;

\- destaque do PT pretendia manter assento de representante da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). (*Agência Câmara de Notícias*)

**FOTO:** *Pablo Valadares / Câmara dos Deputados*

![legislativo III quadro 02 06 2022](https://paranacooperativo.coop.br/images/unidades/pr/comunicacao/2022/noticias/06/02/legislativo_iii/legislativo_III_quadro_02_06_2022.jpg)

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