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title: LEGISLATIVO II: Regulamentação da telessaúde avança | Paraná Cooperativo
description: O Sistema OCEPAR reúne e representa as cooperativas do Paraná, promovendo desenvolvimento, capacitação e fortalecimento do cooperativismo paranaense.
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date: 2022-07-06T07:47:28Z
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![legislativo 06 07 2022](https://paranacooperativo.coop.br/images/comunicacao/2022/noticias/07/06/legislativo/legislativo_06_07_2022.webp)Modalidade que ganhou importância durante a pandemia de covid-19, a telessaúde — antes conhecida como telemedicina — avançou mais uma etapa em sua regulamentação pelo Congresso. A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta terça-feira (05/07) projeto que define regras e princípios para os serviços de telessaúde oferecidos no país, tanto pelo Sistema Único de Saúde (SUS) quanto por particular e por convênio médico. A proposta segue para o Plenário.

**Substitutivo** - O texto é um substitutivo do relator, Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), ao [PL 1.998/2020](https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/153033), que veio da Câmara dos Deputados. A proposta tramita em conjunto com o [PL 4.223/2021](https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/151048), do senador Esperidião Amin (PP-SC). Veneziano lembra em seu voto que a iniciativa se justifica pelo fato de o país não ter, até hoje, uma legislação que contemple a regulamentação dessas ações e desses serviços em todos os níveis.

**Vazio legal** - “A busca atual por regulamentação da telessaúde justifica-se pelo vazio legal criado com a decretação do fim da pandemia e pelo fato de haver temores de que novas normas infralegais sobre o tema possam impor maiores restrições a essa prática no Brasil. Também causam preocupação a restrição de acesso por parte das operadoras de planos de saúde, além de recentes posicionamentos do CFM \[Conselho Federal de Medicina\] como, por exemplo, a exigência de consultas presenciais em determinadas circunstâncias”, aponta Veneziano.

**Marco zero** - Autor do projeto apensado, Amin afirmou que o projeto servirá como “um marco zero” da telessaúde. “A velocidade com que essa tática de tratamento vai evoluir vai disparar uma série de novas demandas de aperfeiçoamento da lei”, apontou.

**Inevitável** - Para Marcelo Castro (MDB-PI), o atendimento por meio da internet é inevitável. Ele avalia que a medida pode contribuir para aumentar o acesso à saúde. “Essa é a marcha irrefreável da ciência. Quem ficar contra a telemedicina o ensino a distância a robotização vai ficar para trás, vai ser atropelado. A telessaúde vai baratear e facilitar o acesso”, disse.

**Definição e princípios** - Pelo projeto, telessaúde é definida como a modalidade de prestação de serviços de saúde a distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, mediante a transmissão segura de dados e informações de saúde. De acordo com a proposta, a telessaúde abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal.

**Liberdade e independência** - Ao profissional de saúde são asseguradas liberdade e independência para decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, inclusive com relação à primeira consulta, atendimento ou procedimento, podendo indicar o atendimento presencial ou optar por ele, sempre que entender necessário.

**Padrões e princípios** - Aplicam-se à telessaúde os padrões de ética profissional, princípios como o direito do usuário ou de seu representante legal de decidir livremente sobre sua participação na forma de atendimento.

**Restrição** - O texto prevê que “qualquer ato normativo que restrinja a prestação de serviço de telessaúde somente poderá ser praticado se demonstrado imprescindível para evitar danos à saúde dos pacientes”.

**Exercício** - Para exercer a telessaúde, é suficiente a inscrição do profissional no conselho regional de origem. Já as pessoas jurídicas que prestam serviços de telessaúde devem ter sede em território brasileiro e estar inscritas no conselho profissional do estado.

**Convênios médicos** - Os convênios médicos poderão oferecer também a modalidade da telessaúde. Nesse caso, os padrões normativos e éticos serão os mesmos do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira, que não poderá ser inferior à do serviço presencial. É vedado aos planos de saúde impedir ou dificultar o acesso ao atendimento presencial, caso este seja a opção do profissional de saúde ou do usuário.

**Emendas** - Veneziano acatou parcialmente a emenda apresentada pelo senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR), que autoriza a utilização da telessaúde nos serviços de saúde do trabalhador. Outra emenda acatada, do senador Izalci Lucas (PSDB-DF), esclarece que o exame físico ocupacional será realizado obrigatoriamente de forma presencial sempre que os recursos tecnológicos disponíveis impossibilitem a devida avaliação médica.

**Emendas** - O relator também acatou as emendas de Izalci e de Rogério Carvalho (PT-SE), que vedam que as atividades de responsabilidade técnica de farmácias sejam executadas mediante telessaúde. “A esse respeito, concordamos com a justificação dos autores que destacam a impossibilidade de realização de "atos de farmácia" sem a presença física do profissional, por exemplo no que se refere à dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial, além do risco da realização de atividades de assistência farmacêutica sem supervisão adequada”, afirma.

**Regras** - Do PL 4.223, o relator aproveitou regras impostas ao setor de saúde suplementar na redação final. (*Agência Senado*)

**FOTO:** *Geraldo Magela / Agência Senado*

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