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title: LEGISLATIVO II: Câmara aprova refinanciamento de dívidas rurais de até R$ 100 mil | Paraná Cooperativo
description: O Sistema OCEPAR reúne e representa as cooperativas do Paraná, promovendo desenvolvimento, capacitação e fortalecimento do cooperativismo paranaense.
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date: 2023-11-23T07:42:40Z
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#  LEGISLATIVO II: Câmara aprova refinanciamento de dívidas rurais de até R$ 100 mil 

![legislativo II 23 11 2023](https://paranacooperativo.coop.br/images/comunicacao/2023/noticias/11/23/legislativo/legislativo_II_23_11_2023.webp)A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que refinancia dívidas rurais com valor original de até R$ 100 mil, com descontos e juros menores variáveis segundo o porte do produtor (familiar, pequeno, médio ou grande) e a área de localização da propriedade. A matéria será enviada ao Senado.

**Substitutivo** - O texto aprovado é um substitutivo da deputada Silvia Cristina (PL-RO) para o Projeto de Lei 1768/23, do deputado Eunício Oliveira (MDB-CE). O autor da proposta destacou a importância da renegociação de dívidas para a economia. “Essa votação mostra a sensibilidade que todos nós temos de representar o povo brasileiro e especialmente os mais simples e mais humildes, que esse projeto defende”, afirmou Eunício Oliveira.

**Áreas de atuação** - De forma geral, para agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais localizados nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), o texto permite a renegociação de dívidas com valor original de até R$ 60 mil, contratadas até 31 de dezembro de 2022 por suas cooperativas ou associações, com as seguintes condições:

\- desconto de 8,2% ou 8,8% do saldo devedor na data da repactuação;

\- bônus de adimplência de 25%, 35% ou 65%, conforme a região, incidente sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento;

\- taxa efetiva de juros de 3% ao ano a partir da data da repactuação; e

\- parcelamento em dez anos, incluídos dois anos de carência, a ser liquidado em parcelas anuais, iguais e sucessivas

**Bônus** - Quem pretender quitar a dívida após os abatimentos terá bônus adicional de 10% sobre o montante devido se pagar em até seis anos.

**Exigência** - A única exigência para aderir ao refinanciamento será o pagamento de 1% do valor do saldo devedor atualizado.

**Recursos de fundos** - Para esse mesmo público nessas localidades e que tenham dívidas originais de até R$ 100 mil tomadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), o projeto estabelece parâmetros semelhantes. As regras incluem ainda os grandes produtores:

\- saldo devedor apurado com base nos encargos contratuais de normalidade, sem multa, mora ou quaisquer outros encargos por falta de pagamento ou honorários advocatícios;

\- a partir da renegociação, taxa efetiva de juros de 3% ao ano para agricultores familiares, mini e pequenos produtores rurais;

\- taxa efetiva de juros de 6% ao ano para médios produtores rurais; e

\- taxa efetiva de juros de 8% ao ano para os demais produtores rurais;

\- bônus de adimplência sobre os encargos financeiros de 20% para os empreendimentos localizados na região do semiárido ou de 10% nas demais áreas;

\- prazo de até dez anos para o pagamento do saldo devedor, de acordo com a capacidade de pagamento do mutuário;

**Pagamento** - A adesão também dependerá do pagamento de 1% do valor do saldo devedor atualizado.

**Outras regiões** - Em relação a todo o território nacional, o texto de Silvia Cristina permite a repactuação de dívidas originais de até R$ 100 mil em operações de crédito rural de custeio e investimento lastreadas com recursos controlados do crédito rural.

**Condições desfavoráveis** - Entretanto, para contar com essa renegociação, o produtor deve demonstrar que seu empreendimento foi afetado por condições desfavoráveis de comercialização da produção ou por fatores climáticos. Neste último caso, valerá apenas o reconhecimento de situação de calamidade pública por parte do governo federal.

**Laudo** - Se a calamidade pública não tiver sido decretada em sua região e houve perda por fatores climáticos ou por condições desfavoráveis de comercialização, o interessado deverá apresentar laudo, que poderá ser grupal ou coletivo.

**Condições** - As condições são as seguintes:

\- apuração do saldo devedor com base nos encargos contratuais de normalidade, sem multa, mora e outros encargos;

\- prazo de pagamento de dez anos, com dois anos de carência;

\- encargos financeiros pactuados na operação original; e

\- bônus de adimplemento sobre os encargos financeiros de 20% sobre os encargos pagos até o vencimento de cada parcela; e

\- amortização mínima calculada sobre o saldo devedor vencido apurado equivalente a 2% para as operações de custeio agropecuário e de 10% para as operações de investimento.

**Dispensa** - Em municípios cujo estado de emergência ou de calamidade pública tenha sido decretado após 1º de janeiro de 2016 essa amortização mínima será dispensada.

**Desconto** - Caso o produtor tenha recebido indenizações por meio do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), o valor deverá ser descontado, considerada a receita obtida.

De acordo com o substitutivo aprovado, não poderão renegociar a dívida os donos de empreendimentos que não tenham aplicado a tecnologia recomendada, incluindo inobservância do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc) e do calendário agrícola para plantio da lavoura.

**De fora** - Também estão de fora os mutuários que tenham comprovadamente cometido desvio de crédito, exceto se a irregularidade tiver sido sanada previamente à renegociação da dívida. (*Agência Câmara de Notícias*)

**FOTO:** *Zeca Ribeiro / Câmara dos Deputados*

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