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title: LEGISLATIVO II: Câmara aprova projeto de estímulo à navegação entre portos nacionais; texto segue para sanção | Paraná Cooperativo
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date: 2021-12-16T08:47:54Z
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#  LEGISLATIVO II: Câmara aprova projeto de estímulo à navegação entre portos nacionais; texto segue para sanção 

![legislativo 16 12 2021 ](https://paranacooperativo.coop.br/images/unidades/pr/comunicacao/2021/noticias/12/16/legislativo_ii/legislativo_16_12_2021_.jpg)A Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (15/12), 18 de 26 emendas do Senado ao projeto de lei que cria o programa BR do Mar e libera progressivamente o uso de navios estrangeiros na navegação de cabotagem (entre portos nacionais) sem a obrigação de contratar a construção de embarcações em estaleiros brasileiros. A matéria será enviada à sanção presidencial.

**Afretamento** - De acordo com o substitutivo do relator, deputado Gurgel (PSL-RJ) para o PL 4199/20, do Poder Executivo, já a partir da publicação da futura lei as empresas poderão afretar uma embarcação a casco nu, ou seja, alugar um navio vazio para uso na navegação de cabotagem.

**Livre** - Depois de uma transição de quatro anos, o afretamento de navios estrangeiros será livre. Segundo o texto, após um ano da vigência da lei poderão ser dois navios; no segundo ano de vigência, três navios; e no terceiro ano da mudança, quatro navios. Daí em diante, a quantidade será livre, observadas condições de segurança definidas em regulamento.

**Bandeira de origem** - As embarcações deverão navegar com suspensão da bandeira de origem. A bandeira do país vincula diversas obrigações legais, desde comerciais, fiscais e tributárias até as trabalhistas e ambientais.

**Operação** - Empresas brasileiras de navegação também poderão operar com esses navios estrangeiros sem precisar contratar a construção de navios no Brasil ou ter frota própria.

**Dispensa** - Haverá ainda dispensa de autorização para afretar navio estrangeiro por viagem ou por tempo, a ser usada na navegação de cabotagem em substituição a outra que esteja em reforma nos estaleiros nacionais ou estrangeiros.

**Viagens** - Uma das emendas aprovadas especifica que, no afretamento por tempo, não poderá haver limite para o número de viagens; e a empresa brasileira de navegação indicará a embarcação a ser utilizada, que poderá ser substituída apenas por causa de situações que inviabilizem a sua operação.

**Facilidades** - O projeto facilita ainda a atuação de empresas brasileiras de investimento na navegação, como já ocorre internacionalmente com aviões comerciais. Devido ao alto preço, grupos econômicos geralmente vinculados a bancos compram um avião e o alugam às companhias aéreas.

**Investimento** - Com as empresas de investimento em navegação ocorre o mesmo. O texto permite a essas empresas inclusive transferir os direitos de afretamento de embarcação estrangeira por tempo determinado às empresas de navegação, que são aquelas que realmente prestam o serviço de transporte marítimo.

**Período** - Isso poderá ocorrer durante o período de construção de navio encomendado a estaleiro nacional e envolve navios afretados com capacidade até o dobro do navio encomendado.

**Programa BR do Mar** - A partir da criação do Programa de Estímulo ao Transporte de Cabotagem BR do Mar, uma alusão a uma “rodovia marítima”, as empresas que se habilitarem ao programa perante o Ministério da Infraestrutura terão direitos e deveres.

**Capital estrangeiro** - Embora as empresas de navegação de cabotagem devam ser constituídas sob as leis brasileiras e autorizadas pelo governo para poderem operar, elas podem ser controladas por capital estrangeiro. Grupos líderes do mercado doméstico são subsidiários de grandes grupos internacionais, como a dinamarquesa A.P. Moller-Maersk, o grupo espanhol Elcano e o grupo francês CMA-CGM.

**Direitos trabalhistas** - Em qualquer situação de afretamento prevista no projeto, os contratos de trabalho dos tripulantes de embarcação estrangeira afretada seguirão regras internacionais, como as estabelecidas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e também a Constituição Federal, que garante direitos como 13º salário, adicional de 1/3 de férias, FGTS e licença-maternidade.

**Dispositivo** - Nesse tópico, o deputado Gurgel incluiu dispositivo que prevê a precedência de acordo ou convenção coletiva de trabalho sobre outras normas que regem as relações de trabalho a bordo.

**Estágio** - O texto torna obrigatória a abertura de vagas de estágio, nas embarcações brasileiras e estrangeiras afretadas, para brasileiros que fizeram cursos do sistema de ensino profissional marítimo. A regra vale tanto para os navios com suspensão ou sem suspensão de bandeira quanto para aquelas alugadas por tempo.

**Certificado** - O texto dispensa a apresentação do Certificado de Livre Prática (CLP), em todos os portos e instalações portuárias nacionais, por parte de embarcações que operam nas navegações de cabotagem, de apoio portuário e de apoio marítimo e na navegação interior, fluvial e lacustre de percurso nacional.

**Permissão** - A CLP é uma permissão emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para uma embarcação operar embarque e desembarque de viajantes, cargas ou suprimentos mediante análise das condições operacionais e higiênico-sanitárias da embarcação e do estado de saúde dos seus viajantes.

**Fim de restrição** - Em relação às nomeações para as agências de transportes, o texto acaba com a restrição que impede administradores de empresas reguladas pela Agência Nacional de Transporte Aquaviário (Antaq) e pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) de exercerem cargos de direção nesses órgãos.

**Período** - Esse impedimento se refere ao período de 12 meses anteriores à data de início do mandato, atingindo ainda sócio ou acionista, gerente ou membro do Conselho Fiscal e empregado de fundação de previdência de que a empresa ou sua controladora seja patrocinadora ou custeadora.

**Lei 10.233/01** - A restrição, constante da Lei 10.233/01 e revogada pelo projeto, aplica-se ainda a membro de conselho ou de diretoria de associação, regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas pela respectiva agência.

**Longo prazo e dragagem** - Caberá ao Ministério da Infraestrutura definir as cláusulas essenciais dos contratos de transporte de longo prazo e qual tonelagem máxima poderá ser afretada em relação às capacidades das embarcações operantes com bandeira brasileira.

**Limites** - O Poder Executivo deverá definir limites de tonelagem total de navios afretados para contratos de longo prazo, que valerão apenas a partir da edição do ato.

**Encomendas** - Quanto à encomenda de navios no exterior, o Poder Executivo definirá normas para os contratos e as garantias, assim como sobre a fiscalização e o acompanhamento de sua construção.

**Subsidiárias** - A empresa habilitada no BR do Mar poderá afretar por tempo embarcações de sua subsidiária integral estrangeira ou da subsidiária estrangeira de outra empresa brasileira de navegação se o navio for de sua propriedade ou estiver sob contrato de afretamento a casco nu.

**Casos** - Esse afretamento de navios de subsidiárias poderá acontecer nos seguintes casos:

\- para substituir, por até 36 meses, navio semelhante em construção no exterior com igual capacidade de carga ou com o dobro da capacidade se o navio estiver em construção no Brasil;

\- para atender exclusivamente a contrato de transporte de longo prazo;

\- para atender a operações de cabotagem em rotas e com cargas ainda não transportadas usualmente por até 36 meses, prorrogáveis por mais 12 meses;

\- para ampliar a capacidade total de transporte ofertada por grupo econômico à qual pertença a empresa afretadora, em proporção a ser definida pelo Poder Executivo; ou

\- para prestação exclusiva de operações especiais de cabotagem por 36 meses, prorrogáveis por até 12 meses.

**Deveres** - Entre as obrigações, os navios afretados deverão manter tripulação brasileira equivalente a 2/3 do total em cada nível técnico do oficialato, incluídos os graduados ou subalternos, e em cada ramo de atividade. O comandante, o mestre de cabotagem, o chefe de máquinas e o condutor de máquinas deverão ser brasileiros.

**Tripulantes** - Se não houver tripulantes brasileiros o suficiente para atingir os 2/3 exigidos, a empresa habilitada poderá pedir à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) autorização para operar a embarcação específica com tripulação estrangeira por até 90 dias ou por uma viagem se sua duração for maior que esse prazo.

**Termo de compromisso** - Os navios terão ainda de se submeter a inspeções periódicas pelo Comando da Marinha, que exerce as atribuições de autoridade marítima no Brasil.

**Comprovação** - As empresas candidatas ao programa deverão comprovar situação regular de tributos federais e assinar um termo se comprometendo a apresentar periodicamente informações sobre expansão das atividades, melhoras na qualidade do serviço, valorização do emprego da tripulação brasileira contratada, desenvolvimento sustentável, transparência quanto aos valores dos fretes, entre outros pontos.

**Obrigação** - O substitutivo aprovado especifica que normas reguladoras não poderão criar nenhuma obrigação para essas empresas além da prestação dessas informações. Se a empresa descumprir essas obrigações, perderá o direito de manter embarcação estrangeira no Brasil.

**Adicional do frete** - Entre os direitos estão a possibilidade de identificação como embarcação de bandeira brasileira e o uso do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), cobrado de quem contrata o transporte, para a aplicação das mesmas condições comerciais para os serviços de apoio portuário.

**Regime aduaneiro** - Os navios estrangeiros afretados pelas regras do projeto contarão com o regime aduaneiro de admissão temporária, que implica a suspensão total de tributos, como imposto de importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS-Pasep-Importação, Cofins-Importação, Cide-Combustíveis e AFRMM.

**Registro** - Essas embarcações poderão ainda ser registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), o que concede condições especiais de juros nos empréstimos feitos com recursos do Fundo da Marinha Mercante (FMM) e preços com isenção de tributos na construção, reparo ou reforma dos navios.

**Seguro** - Quanto ao seguro, o substitutivo permite às empresas brasileiras de navegação contratarem essa proteção junto ao mercado internacional, seja para o casco, para as máquinas ou de responsabilidade civil (acidentes, por exemplo). Atualmente, a legislação permite o uso de seguradoras internacionais somente se o mercado interno não oferecer coberturas ou preços compatíveis com o ofertado pelas estrangeiras. (*Agência Câmara de Notícias)*

**FOTO:** *Paulo Sergio / Câmara dos Deputados*

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