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title: LEGISLATIVO: Câmara aprova projeto do marco temporal de demarcação das terras indígenas | Paraná Cooperativo
description: O Sistema OCEPAR reúne e representa as cooperativas do Paraná, promovendo desenvolvimento, capacitação e fortalecimento do cooperativismo paranaense.
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date: 2023-05-31T07:33:59Z
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#  LEGISLATIVO: Câmara aprova projeto do marco temporal de demarcação das terras indígenas 

![legislativo 31 05 2023](https://paranacooperativo.coop.br/images/comunicacao/2023/noticias/05/31/legislativo/legislativo_31_05_2023.webp)A Câmara dos Deputados aprovou, nessa terça-feira (30/05), o projeto de lei sobre o marco temporal da ocupação de terras por povos indígenas (PL 490/07). A proposta será enviada ao Senado.

**Restrição** - O projeto restringe a demarcação de terras indígenas àquelas já tradicionalmente ocupadas por esses povos em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da nova Constituição federal.

**Substitutivo** - A MP foi aprovada na forma de um substitutivo do relator, deputado Arthur Oliveira Maia (União-BA). Segundo o texto, para serem consideradas terras ocupadas tradicionalmente, deverá ser comprovado objetivamente que elas, na data de promulgação da Constituição, eram ao mesmo tempo habitadas em caráter permanente, usadas para atividades produtivas e necessárias à preservação dos recursos ambientais e à reprodução física e cultural.

**Antes** - Dessa forma, se a comunidade indígena não ocupava determinado território antes desse marco temporal, independentemente da causa, a terra não poderá ser reconhecida como tradicionalmente ocupada.

**Outras medidas** - O substitutivo prevê ainda:

\- permissão para plantar cultivares transgênicos em terras exploradas pelos povos indígenas;

\- proibição de ampliar terras indígenas já demarcadas;

\- adequação dos processos administrativos de demarcação ainda não concluídos às novas regras; e

\- nulidade da demarcação que não atenda a essas regras.

**Supremo** - Em sessão marcada para o dia 7 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) pode votar uma ação sobre o tema, definindo se a promulgação da Constituição pode servir como marco temporal para essa finalidade, situação aplicada quando da demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. O STF já adiou por sete vezes esse julgamento. A última vez ocorreu em junho de 2022.

**Decisão** - O relator do PL 490/07, deputado Arthur Oliveira Maia, explicou que o projeto se apoiou na decisão do próprio Supremo e disse esperar que o STF paralise o julgamento sobre o tema. Segundo o deputado, o projeto aprovado hoje vai garantir segurança jurídica para os proprietários rurais, inclusive para os pequenos agricultores. "O País não pode viver num limbo de insegurança”, afirmou.

**Contra** - No Plenário da Câmara, parlamentares contrários ao projeto alertaram sobre ameaças aos direitos dos povos indígenas e sobre prejuízos ao meio ambiente. “O marco temporal vai na contramão do que é discutido internacionalmente, na contramão da preservação ambiental e da defesa de povos originários”, disse o líder do Psol, deputado Guilherme Boulos (Psol-SP).

**Usufruto** - Antes da votação, Maia aceitou uma das nove emendas apresentadas pela deputada Duda Salabert (PDT-MG) e retirou do texto dispositivo que listava quatro situações nas quais o usufruto dos indígenas sobre a terra não se aplicariam, como aproveitamento de recursos hídricos e potenciais energéticos e os resultados de mineração ou garimpagem.

**Emendas** - Todas as emendas apresentadas pela deputada propunham a retirada de diversos artigos do substitutivo.

**Sem autorização** - O substitutivo de Maia estabelece que o usufruto das terras pelos povos indígenas não se sobrepõe ao interesse da política de defesa e soberania nacional, permitindo a instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou à Fundação Nacional do Índio (Funai).

**Dispensa** - Essa dispensa de ouvir a comunidade se aplicará também à expansão de rodovias, à exploração de energia elétrica e ao resguardo das riquezas de cunho estratégico.  
 As operações das Forças Armadas e da Polícia Federal em área indígena não dependerão igualmente de consulta às comunidades ou à Funai.

**Poder público** - Já o poder público poderá instalar em terras indígenas equipamentos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além das construções necessárias à prestação de serviços públicos, especialmente os de saúde e educação.

**Atividades econômicas** - A partir do projeto, fica permitido aos povos indígenas o exercício de atividades econômicas por eles próprios ou por terceiros não indígenas contratados.

**Contratos** - Esses povos poderão assinar contratos de cooperação com não indígenas para a realização dessas atividades, inclusive agrossilvipastoris, desde que gerem benefícios para toda a comunidade, seja por ela decidido e que a posse da terra continue com os indígenas. O contrato deverá ser registrado na Funai.

**Turismo** - De igual forma, será permitido o turismo em terras indígenas, também admitido o contrato com terceiros para investimentos, respeitadas as condições da atividade econômica. Essas atividades, assim como a exploração de energia elétrica e de minerais autorizadas pelo Congresso Nacional contarão com isenção tributária.

**Participação ampla** - Outra novidade nos processos para a demarcação de terras indígenas é que eles deverão contar, obrigatoriamente, com a participação dos estados e municípios onde se localiza a área pretendida e de todas as comunidades diretamente interessadas, como produtores agropecuários e suas associações.

**Fases** - Segundo o texto, essa participação deverá ocorrer em todas as fases, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa e permitida a indicação de peritos auxiliares.

**Suspeição** - Nesse sentido, o substitutivo de Arthur Maia determina que caberá a apresentação de suspeição de antropólogos, peritos e outros profissionais especializados. Essa suspeição está prevista para juízes, membros do Ministério Público e auxiliares da Justiça quando a causa envolve pessoas com as quais trabalharam ou têm relação direta, por exemplo.

**Procedimentos** - Quanto aos procedimentos, eles deverão estas disponíveis para consulta em meio eletrônico e qualquer cidadão poderá ter acesso a todas as informações, estudos, laudos e conclusões. Informações orais coletadas de indígenas somente serão consideradas válidas se realizadas em audiências públicas ou registradas em áudio e vídeo.

**Qualquer benfeitoria** - O substitutivo considera de boa-fé e sujeita a indenização qualquer benfeitoria realizada pelo ocupante de terra indígena até a conclusão do procedimento de demarcação, mesmo que já exista decisão sobre a ocupação ilegal.

**Conclusão** - Além disso, o ocupante poderá ficar na terra até a conclusão do procedimento demarcatório e o pagamento da indenização, sem qualquer limitação de uso e gozo.

**Indenização** - Já a indenização das benfeitorias deve ocorrer após a comprovação e avaliação realizada em vistoria do órgão federal competente.

**Conflito de titulação** - Quanto ao conflito de titulação de propriedade em área indígena, o projeto prevê a indenização por erro do Estado, inclusive em relação àquelas áreas cuja concessão possa ser documentalmente comprovada.

**Áreas reservadas** - O texto diferencia as terras ocupadas tradicionalmente, segundo o marco temporal de 5/10/1988, das áreas indígenas reservadas, consideradas aquelas destinadas pela União à posse e ocupação por comunidades indígenas de forma a garantir sua subsistência digna e preservação de sua cultura.

**Tipos** - Entre esses tipos de áreas estão as terras devolutas da União discriminadas para essa finalidade; áreas públicas pertencentes à União; e áreas particulares desapropriadas por interesse social.

**Mudança** - Entretanto, se houver mudança dos traços culturais da comunidade, ou em razão de outros fatores ocasionados pelo decurso do tempo, a União poderá considerar que a área reservada não é mais essencial para o cumprimento dessa finalidade e retomá-la.

**Outra destinação** - Nesse caso, deverá dar outra destinação de interesse público ou social ou direcioná-la ao Programa Nacional de Reforma Agrária em lotes preferenciais a indígenas com “aptidão agrícola”.

**Áreas compradas** - As áreas indígenas compradas pela comunidade ou doadas a ela serão consideradas áreas indígenas adquiridas, às quais se aplicará o regime jurídico da propriedade privada.

**Unidades de conservação** - Quando houver terras indígenas superpostas a unidades de conservação, o usufruto pela comunidade será de responsabilidade do ICMBio – o órgão federal gestor das unidades de conservação – com a participação dos indígenas.

**Tribos isoladas** - No caso de indígenas de tribos isoladas, o projeto permite o contato, intermediado pela Funai, para ações estatais como auxílio médico ou ação estatal de utilidade pública, como construção de equipamentos de serviços públicos (torres de transmissão de energia, por exemplo).

**Contato** - Entidades particulares, nacionais ou internacionais, não poderão manter contato com povos isolados, exceto se contratadas pelo governo para essas finalidades. (*Agência Câmara de Notícias*)

**FOTO**: *Pablo Valadares / Câmara dos Deputados*

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