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title: LEGISLAÇÃO: STJ derruba artigo de lei sobre seguridade social | Paraná Cooperativo
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     #  LEGISLAÇÃO: STJ derruba artigo de lei sobre seguridade social 

> A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou inconstitucional o artigo de lei que autorizava o INSS a apurar e constituir créditos pelo prazo de 10 anos. Trata-se dos incisos I e II do artigo 45 da Lei 8.212/91, que dispõe sobre a seguridade social. Com a decisão, a retroatividade das cobranças do INSS fica limitada em cinco anos, de acordo com o estabelecido no Código Tributário Nacional (CTN).
> 
> **Lei complementar** - De acordo com o relator, ministro Teori Albino Zavascki, as contribuições sociais destinadas a financiar a seguridade social têm natureza tributária. Por isso, caberia a uma lei complementar, e não ordinária, dispor sobre normas gerais de prescrição e decadência tributárias, como estabelece o artigo 146, III, b, da Constituição Federal.
> 
> **Julgamento** - O entendimento foi seguido, por unanimidade, pelos integrantes da Corte Especial num julgamento que começou em 7 de dezembro de 2005 e foi encerrado na última quarta-feira (15/8). O ministro José Delgado chegou a propor que o recurso não fosse conhecido. No entanto, os ministros entenderam que uma vez proposta, a Corte Especial deve fazer a análise da constitucionalidade sem preocupar-se com qual das partes se beneficiará da eventual declaração.
> 
> **Compensação de valores** - O recurso especial foi apresentado pela Companhia Materiais Sulfurosos (Matsulfur), de Minas Gerais, que pretendia ter reconhecido o direito à compensação de valores "indevidamente recolhidos como contribuição previdenciária" incidente sobre remuneração de trabalhadores autônomos, avulsos e administradores, no ano de 1989.
> 
> **Tramitação** - O Tribunal Regional Federal da 1ª Região afirmou que o crédito estaria prescrito, já que o prazo para pleitear a compensação seria de "cinco anos a contar do fato gerador, mais cinco, a partir da homologação tácita" nos termos do artigo 150 do CTN. A demanda foi proposta em novembro do ano 2000. A empresa recorreu ao STJ. Numa primeira análise, o relator, ministro Teori Zavascki, negou seguimento ao recurso, por entender que a solução dada pelo TRF-1 estava de acordo com a interpretação da 1ª Seção do STJ. No caso, a regra geral de "cinco mais cinco" deveria ser aplicada. A Matsulfur apresentou novo recurso para que a questão fosse analisada na 1ª Turma.
> 
> **Prazos -** Alegou que, apesar de o CTN estabelecer o prazo de cinco anos para a homologação tácita, o INSS desconsidera esse prazo. Afirmou que, baseado no artigo 45 da Lei 8.212/91, o instituto promove a fiscalização no prazo de dez anos. No caso em discussão, o INSS considerou a homologação tácita do recolhimento discutido em outubro de 1999, iniciando-se daí o prazo de mais cinco anos para o pedido de restituição. Por isso, segundo a empresa, o pedido de compensação, feito no ano 2000, não estaria prescrito. Enxergando sinais de inconstitucionalidade na lei invocada pela empresa, da qual o INSS se valeria para delimitar seu direito de apurar e constituir seus créditos, a 1ª Turma, por unanimidade, determinou a instauração de um incidente de inconstitucionalidade, remetendo o recurso à Corte Especial, onde foi julgado. *(Revista Consultor Jurídico)*

 

   

 





 

 

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