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title: ENTIDADES REIVINDICAM SOLUÇÃO SOBRE CREDITAMENTO DO ICMS | Paraná Cooperativo
description: O Sistema OCEPAR reúne e representa as cooperativas do Paraná, promovendo desenvolvimento, capacitação e fortalecimento do cooperativismo paranaense.
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date: 2012-05-11T09:50:01Z
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 Um documento elaborado pela Ocepar, Faep, Avipar e Sindicarne, foi entregue nesta terça-feira (19) à presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, onde as entidades relatam sua preocupação sobre a Lei nº 13.412, aprovado em 26 de dezembro de 2001 e oferecem sugestões para uma possível solução ao impasse criado. Veja a íntegra do ofício entregue ao deputado estadual e presidente da AL, Hermas Brandão:

"Exmo. Sr.

Deputado Hermas Eurides Brandão

M.D. Presidente da Assembléia Legislativa do Paraná

Nesta

Senhor Deputado,

As entidades abaixo signatárias vêm ao encontro de Vossa Excelência para oferecer contribuição no que tange a afastar o comando criado pela recente Lei nº 13.412, aprovada nessa Casa de Leis e sancionada pelo Governo do Estado em 26 de dezembro próximo passado, visando restabelecer a situação anterior à publicação desta citada legislação.

Trata-se da vedação do mecanismo de opção de utilização do crédito de 7% nas operações com carnes destinadas ao exterior e o tratamento retroativo desta vedação. Segundo a nova lei, as cadeias produtivas das proteínas animais deixam doravante de poder exercer a opção do crédito de 7% em substituição aos demais créditos fiscais decorrentes de seus processos produtivos além de estabelecer a retroatividade de sua aplicação determinando estornos dos créditos mantidos pelas empresas a partir do dia 27 de março de 2.001.

A Lei Brandão, quando editada, admitia a possibilidade do creditamento de 7% sobre as operações de saídas, não esclarecendo o seu destino - se internas, interestaduais ou de exportações, criando desta forma, possibilidade de exercer a opção dos 7% nas saídas ao exterior. Diante do texto legal, e para facilitar a rotina fiscal, as empresas e cooperativas optaram pelo crédito ao invés da manutenção dos créditos normais, sem imaginar que houvesse a possibilidade destas alterações agora concretizadas, e o que é mais grave, a retroatividade.

A opção exercida pelas empresas é perfeitamente compreensível, vez que os estudos técnicos realizados no âmbito do Programa Paraná Agroindustrial demonstraram que os créditos estimados pelas aquisições de insumos e demais matérias-primas representam aproximadamente entre 6% e 7% do preço de venda dos produtos. Assim, o Estado permitindo o crédito de 7% sobre as exportações não estará oferecendo um benefício. Ao contrário, no nosso entendimento, esta "opção" incentiva as atividades produtivas para que continuem se expandindo a taxas de crescimento altamente benéficas para a economia agropecuária do nosso Estado.

Efetivamente, após a adoção da Lei Brandão, as estatísticas comprovam e confirmam as expectativas de fazer o Paraná o maior produtor avícola do país; a suinocultura expandiu fortemente suas exportações e a pecuária de corte iniciou o seu processo de recuperação, após longos anos de angústia e aflição.

As exportações paranaenses cresceram em 21,07% de 2000 para 2001, sendo que o agronegócio representou 68% do total exportado, demonstrando a importância da lei Brandão na ampliação do agronegócio externo.

A resposta aos estímulos gerados pela Lei Brandão, consensada entre o setor público e o setor privado, foi imediata. Os agentes econômicos souberam corresponder aos sinais de confiança emitidos pelas autoridades do Estado, conformando e adequando suas atividades segundo uma nova ordem tributária, mais justa e equânime em relação aos demais Estados da Federação, os quais também mantinham e continuam mantendo políticas econômicas de crescimento sustentadas em estímulos tributários internos.

O Paraná não é o único Estado brasileiro a encetar medidas fiscais indutoras do crescimento de seu agronegócio. Todos os Estados produtores de carnes, de alguma forma, permitem que suas empresas aglutinem forças e poder de competição nos mercados internos e externos. Este foi o espírito da Lei Brandão, ao tornar isonômica a tributação com o Estado de São Paulo, o qual continua mantendo benefícios fiscais voltados à exportação.

A Lei nº 13.412 ao eliminar o crédito de 7% sobre as vendas externas e determinar a sua vigência retroativamente, além dos perversos efeitos econômicos imediatos, faz reduzir abruptamente o ritmo de crescimento acelerado que se vinha observando nos últimos meses. Como já sublinhado, a manutenção do crédito de 7% não implica em volumes significativos de dispêndio fiscal por parte do Estado, vez que quase se eqüivalem aos créditos fiscais dos insumos. A pequena diferença que houver será totalmente compensada com a expansão do emprego e da renda que já vinham se refletindo na economia agropecuária do nosso Estado.

Diante do exposto solicitamos a Vossa Excelência:

null) A não aplicação da retroatividade do instituído na Lei 13.412;

null) A manutenção da possibilidade de exercício da opção de creditamento dos 7%, nas saídas ao exterior, nos termos que a Lei Brandão instituía.

Cordiais Saudações

OCEPAR - FAEP - SINDICARNE - AVIPAR"

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