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title: DÍVIDAS AGRÍCOLAS: BB divulga normas sobre negociações das dívidas | Paraná Cooperativo
description: O Sistema OCEPAR reúne e representa as cooperativas do Paraná, promovendo desenvolvimento, capacitação e fortalecimento do cooperativismo paranaense.
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date: 2012-05-10T15:42:09Z
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O Banco do Brasil divulgou na manhã desta segunda-feira (15/05) as principais normas para negociações sobre as dívidas agrícolas. Veja a seguir a íntegra da mensagem enviada pelo banco:

**A Possibilidade de Prorrogação de Financiamentos Rurais -** Os instrumentos de política agrícola prevêem, na forma do item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural-MCR do Banco Central do Brasil-BACEN, que, é devida a prorrogação de dívidas rurais, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove a incapacidade de pagamento do mutuário, em conseqüência de :

\- dificuldade de comercialização dos produtores;

\- frustração de safras, por fatores adversos;

\- eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.

A prerrogativa acima não se aplica para Empréstimos do Governo Federal (EGF), que obedecem regras específicas aplicáveis à Política de Preços Mínimos (PGPM), e aos financiamentos com recursos de fundos e programas de fomento, também sujeitos a normas próprias.

  
 **Medidas de Apoio Específicas para a Safra 2005/2006 -** Especialmente em relação à situação que se apresenta na presente safra, destacamos, abaixo, as medidas que concretizam as ações ao alcance do Banco do Brasil para auxiliar o produtor a superar suas dificuldades e continuar crescendo em sua atividade.

  
 **I – Prorrogação das Parcelas de Investimento**  
 Amparados pela Resolução 3.364 do Banco Central do Brasil, O Banco do Brasil está prorrogando as parcelas de investimento agropecuário com vencimento em 2006 para até um ano após o vencimento da última prestação constante do cronograma de pagamento atual, observado que

ficam garantidos os encargos de normalidade constantes do instrumento de crédito;

\- para os mutuários cuja renda principal seja originada da produção de algodão, arroz, milho, soja, sorgo ou trigo, a prorrogação pode ser feita de forma automática, conforme previsto na resolução do Banco Central;

\- especialmente para as atividades de mandiocultura, avicultura, suinocultura, bovinocultura de corte e leite, considerando as dificuldades enfrentadas no Estado, a prorrogação também pode ser feita de forma automática;

\- o mutuário deve apresentar ao Banco pedido formal para obtenção do benefício, até 31.07.2006;

\- não podem ser prorrogadas operações de produtores cuja renda principal seja originada da produção de café, cana-de-açúcar ou fumo;

\- abrange as operações realizadas com os seguintes recursos :

\- dos programas de investimento lastreados com recursos do BNDES equalizados pelo Tesouro Nacional

\- de Finame Agrícola Especial administrado pelo BNDES;

\- previstos no MCR 6-2 (recursos obrigatórios);

\- previstos no MCR 6-4 (da poupança rural);

\- disponibilizados pelo Pronaf;

\- disponibilizados pelo Proger Rural.

**II – Prorrogação das Parcelas de Custeio Prorrogadas em 2005**  
 Com base na Resolução 3.363 do Banco Central, o Banco do Brasil está repactuando as parcelas de custeio agropecuário com vencimento em 2006, decorrentes de operações prorrogadas durante o ano de 2005, para até um ano após vencimento da última prestação do cronograma original, observado que :

\- ficam garantidos os encargos de normalidade constantes do instrumento de crédito;

\- para os mutuários cuja renda principal seja originada da produção de algodão, arroz, milho, soja, sorgo ou trigo, a prorrogação pode ser feita de forma automática, conforme previsto na resolução do Banco Central;

\- especialmente para as atividades de mandiocultura, avicultura, suinocultura, bovinocultura de corte e leite, considerando as dificuldades enfrentadas no Estado, a prorrogação também pode ser feita de forma automática;

\- o mutuário deve apresentar ao Banco pedido formal para obtenção do benefício, até 31.07.2006;

\- caso a operação seja indenizada pelo Proagro o valor correspondente será destinado para amortização do saldo devedor;

\- abrange as operações de custeio agropecuário prorrogadas em 2005 ao amparo do MCR 2-6-9 e das Resoluções 3.274, 3.277 e 3.287, de qualquer linha de crédito;

\- não se aplica às operações prorrogadas com base na resolução 3.314.

**III – Elevação dos Tetos para EGF**  
 Com fundamento na Resolução 3.362 do Banco Central, está permitida a contratação de operações de EGF-Empréstimo do Governo Federal para a produção que tenha sido objeto de financiamento de custeio alongado, condicionada à devida remição do crédito de custeio  
 Para operações de EGF formalizadas até 30.06.2006, os limites do EGF foram elevados, conforme abaixo:

\- R$ 1.000.000,00 para algodão;

\- R$ 800.000,00 para milho;

\- R$ 600.000,00 para arroz, sorgo e trigo;

\- R$ 800.000,00 para soja nas regiões Centro Oeste e Norte, sul do Maranhão, sul do Piauí e sul da Bahia;

\- R$ 600.000,00 para soja nas demais regiões do país.

**IV – Tratamento do Custeio da Safra 2005/2006**  
 Para os produtores rurais que apresentam comprovada redução de renda, em razão de problemas climáticos ou de comercialização, especialmente para as culturas de algodão, arroz, milho, soja e sorgo, implementamos tratamento simplificando que permite a prorrogação, por até cinco anos, dos valores que não possam ser quitados neste momento.  
 Para essa situação, o produtor deve formalizar pedido junto a sua agência, informando a produtividade obtida em cada lavoura financiada.  
 Caso o produtor tenha financiado sua lavoura com encargos diferenciados, será priorizado o recebimento das parcelas com taxas mais elevadas, direcionando as prorrogações para os valores com menor custo financeiro.

  
 **V – Tratamento de Operações de CPR**  
 Os produtores que contrataram operações de CPR-Cédula de Produto Rural, para custeio da safra e apresentam dificuldade de pagamento por frustração da lavoura ou problemas de comercialização, podem contratar operação de FAT-Giro Rural para liquidar tais débitos.

O prazo para pagamento da nova operação é de dois anos e os produtores devem procurar as agências para tratar de cada situação. *(Fonte: Banco do Brasil)*

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