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title: CRÉDITO FISCAL: Governo sanciona lei que moderniza benefício fiscal de subvenção | Paraná Cooperativo
description: O Sistema OCEPAR reúne e representa as cooperativas do Paraná, promovendo desenvolvimento, capacitação e fortalecimento do cooperativismo paranaense.
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date: 2024-01-02T13:28:00Z
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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, na sexta-feira (29/12), a [Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023](https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.789-de-29-de-dezembro-de-2023-534991466), baseada na Medida Provisória (MP) nº 1.185, que propõe mudanças na forma como as empresas de lucro real tratam recursos de subvenções governamentais. A nova legislação vai corrigir distorções no sistema tributário brasileiro, especialmente no que diz respeito à redução do pagamento de tributos federais.

**Prática** - Na prática, a lei disciplina o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico. A partir de 2024, as empresas receberão crédito fiscal calculado sobre o valor da subvenção de investimento, podendo utilizar esse crédito para compensar os demais tributos federais.

**Benefícios** - Esta legislação exclui benefícios que não estão vinculados diretamente à instalação ou expansão de empreendimentos, como subvenções lineares ou verbas de custeio, focando em incentivos que efetivamente promovam investimentos produtivos. A nova abordagem, portanto, busca equilibrar a necessidade de estímulo econômico com a responsabilidade e a sustentabilidade fiscal.

**Indícios** - Além disso, há indícios que cerca de 4 mil empresas sob o regime tributário do Lucro Real excluíam valores a título de benefícios fiscais de ICMS equiparados a subvenções para investimentos sem o efetivo auferimento das alegadas vantagens. Projeta-se que tais condutas resultavam em uma diminuição indevida da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com prejuízos estimados em dezenas de bilhões de reais ao ano.

**Dados** - Dados históricos mostram que, até 2017, os benefícios concedidos pela União estavam limitados a cerca de R$10 bilhões por ano. No entanto, nos anos subsequentes, por conta da alteração promovida pela Lei Complementar nº 160, de 2017, observou-se um aumento progressivo no aproveitamento desses benefícios, alcançando R$ 53 bilhões de reais em 2022, sendo 2/3 desse montante por menos de 500 empresas.

**Diferenciação** - Agora a legislação traz uma clara diferenciação entre subvenções para custeio e investimentos. As isenções de tributos federais sobre subvenções foram eliminadas, criando-se a possibilidade de geração de crédito fiscal restrita para subvenções de investimento.

**Transparência** - Será dado transparência ao benefício fiscal da subvenção, enquanto os valores que hoje são reduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) passarão a ser indicados de maneira clara na declaração do contribuinte e computados como crédito fiscal, sendo publicados na internet.

**Estados** - A lei não impõe limitações às competências dos estados para conceder benefícios tributários relativos ao ICMS. Benefícios de ICMS já concedidos e futuros não serão impactados por esta legislação, garantindo assim a autonomia dos estados em sua política fiscal. Importante destacar também que a lei não altera os benefícios federais para as regiões, mantendo intactos os incentivos previstos para projetos da Sudam e da Sudene.

**Práticas internacionais** - A sanção da nova lei alinha o regime tributário das subvenções para investimento adotado pelo Brasil às melhores práticas internacionais que preveem instrumentos transparentes de créditos fiscais para evitar tributação complementar (BEPS da OCDE - Pilar 2).

**Descontos** - Serão dados descontos para empresas que querem fazer o pagamento de passivos decorrentes de litígios tributários, seguindo as diretrizes de decisões judiciais e leis anteriores, oferecendo um desconto de 80% no pagamento da dívida consolidada, em parcelas de até 12 vezes. A medida também impõe novas limitações no pagamento de juros sobre capital próprio (JCP) aos acionistas, visando evitar que este mecanismo seja usado apenas para reduzir a carga tributária sem o objetivo de investimento. (*Ministério da Fazenda*)

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