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title: Comunicado da OCB sobre o PIS | Paraná Cooperativo
description: O Sistema OCEPAR reúne e representa as cooperativas do Paraná, promovendo desenvolvimento, capacitação e fortalecimento do cooperativismo paranaense.
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date: 2012-05-11T10:21:09Z
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 A OCB está encaminhando às unidades estaduais um comunicado sobre orientações relativas ao PIS - Lei 10.637/02, que trata da incidência do regime de não cumulatividade sobre as cooperativas. Segue o texto na íntegra:

*"A aprovação da Lei 10.637/2002 na forma do parecer do Relator, Exmo. Dep. BENITO GAMA, e o posterior veto presidencial ao seu art. 9° trouxeram uma distorção não corrigida oportunamente pela MP 101/2002.*

*É que Congresso Nacional, ao pretender restaurar o regime de incidência contida no § 1° do art. 2° da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998, o fez alterando tanto o art. 9° da MP 66/2002 em sua conversão na Lei 10.637/2002, como retirando as cooperativas do rol de contribuintes previstos no art. 8° da mesma   
 Lei.*

*O veto presidencial ao art. 9° à Lei 10.637/2002 prejudicou a restauração pretendida pelo Congresso Nacional. Entretanto, a omissão das cooperativas no art. anterior pode ser interpretado como sujeição à alíquota majorada pelo art. 2° da citada Lei, sem que elas tenham, via de regra, como deduzir a base de cálculo da contribuição nos termos dos arts. 3° da mesma. Isso ocorre pelo simples fato de não ocorrer cumulatividade de PIS nas operações realizadas pelas cooperativas, quando realizam atos cooperativos, exceto nas atividades de industrialização.*

*Ora, a majoração da alíquota, na intenção originária do Poder Executivo, tinha por objetivo compensar a perda de receita com as deduções para não cumulatividade na incidência do PIS no processo produtivo. No caso das cooperativas, se adotada uma interpretação rígida da Lei 10.637/2002, a resultante das marchas e contramarchas do processo legislativo, foi a de apená-las com um ônus mais gravoso que a incidente sobre outras formas empresariais. Tal situação não somente foge da intenção original do Poder Executivo, como efetivamente padece de inconstitucionalidade por inobservância dos arts. 146, III, c e 172, §2°, da Carta Magna.   
 Destarte, é possível interpretação que considere as hipóteses de exclusão contidas no art. 8° da Lei 10.637/2002 como exemplificativas e não taxativas. Ou seja, ainda que não expressamente mencionadas ali, as cooperativas não sofreriam a incidência da alíquota majorada do PIS.*

*De qualquer modo, como as cooperativas, na redação original da MP 66 não estavam sujeitas a uma alíquota majorada, não correu contra elas a noventalidade contida no art. 60, II da Lei 10.637/2002. No caso das cooperativas, se adotada uma interpretação rígida da Lei, a majoração da alíquota teria ocorrido na conversão em Lei. Portanto, a partir desta data, ou seja, 31 de dezembro, começaria a correr os 90 dias de anterioridade exigida pela Constituição Federal, tal como pacificamente assenta a jurisprudência pertinente.*

*Pelo exposto, se exigível for a alíquota de 1,65% de PIS sobre as cooperativas, isso ocorrerá apenas em 1° de abril. Qualquer pretensão do fisco de cobrança de PIS das cooperativas calculados com esta alíquota antes desta data mencionada é sujeita a medidas judiciais inibitórias.*

*Quanto à interpretação a ser adotada pela Secretaria de Receita Federal, em relação a alíquota incidente sobre as cooperativas, o jurídico da OCB oportunamente a consultará e divulgará a resposta obtida do citado órgão. Após, se pronunciará acerca de eventuais medidas judiciais, se for o caso.*

*Outrossim, a OCB já está tomando providências junto à FRENCOOP e ao Ministério da Agricultura para a correção da distorção em comento. Sem prejuízo das gestões para a restauração da não incidência ou isenção do PIS e da COFINS sobre as operações decorrentes dos atos cooperativos."*

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