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title: Cezar Silvestri apresenta emendas à MP do PIS/COFINS | Paraná Cooperativo
description: O Sistema OCEPAR reúne e representa as cooperativas do Paraná, promovendo desenvolvimento, capacitação e fortalecimento do cooperativismo paranaense.
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date: 2012-05-11T10:59:01Z
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     #  Cezar Silvestri apresenta emendas à MP do PIS/COFINS 

 Atendendo pleito feito pela Ocepar, o deputado federal pelo Paraná, Cezar Silvestri apresentou à Mesa da Câmara três sugestões de mudança à Medida Provisória 16404 do PISCOFINS e que corrige uma distorção da incidência da COFINS nas importações. Veja abaixo as emendas apresentadas pelo parlamentar.

**Alteração 1**  
 *Acrescentem-se os seguintes incisos ao Art. 8º da MP 16404:  
 "Art. 8.º. ...............................................................................  
 § 9.º ......................................................................................  
 III - nas importações efetuadas por sociedades cooperativas de produção agropecuária; e  
 IV - nas importações, pela pessoa jurídica industrial, das matérias-primas e materiais de embalagem relacionados no Anexo Único da Lei nº 10.833, de 2003, destinados exclusivamente a emprego na fabricação dos produtos de que trata o art. 49, da Lei n.º 10.833, de 2003, às pessoas jurídicas industriais nele referidas, ressalvado o disposto no art. 51."  
 JUSTIFICATIVA  
 Com a atual redação da Medida Provisória, as sociedades cooperativas ficam excluídas da possibilidade de descontar créditos nos termos do art. 15 desta Medida Provisória.  
 Assim, cria-se um situação de desigualdade entre as sociedades cooperativas e pessoas jurídicas que podem se utilizar deste crédito.  
 O objetivo desta emenda é tornar as importações efetuadas pelas sociedades cooperativas sujeitas à alíquota "zero", proporcionando igualdade de tratamento entre cooperativas e as empresas mencionadas no art. 15 da MP 164, tendo em vista que os outros importadores poderão se apropriar do crédito nos exatos valores recolhidos a título de PISPASEP-importação e COFINS-importação, ficando igual a "zero". Dessa forma, as cooperativas não terão o tratamento prejudicial que, por enquanto, está sendo dispensado pela MP 16404."*

**Alteração 2**   
 *"Inclua-se- a seguinte alínea "d" no inciso I, do art. 9º constante da MP 16404:  
 "Art. 9.º. .....................................................................................  
 I - ................................................................................................  
 d) pelas sociedades cooperativas de produção agropecuária".  
 JUSTIFICATIVA  
 Com a atual redação da Medida Provisória 16404, as sociedades cooperativas, dentre outras, não sujeitas ao regime da não cumulatividade, não poderão se creditar do valor recolhido a título de PISPASEP - importação e COFINS - Importação relativos aos produtos que importarem.  
 Nesse sentido, esta Medida Provisória pretende vedar por completo o aproveitamento de crédito pelas pessoas jurídicas que não estão sujeitas aos efeitos da não-cumulatividade do PIS e COFINS, incidentes sobre as operações de importação de bens adquiridos para industrialização.  
 Dessa forma, pretende-se tornar as importações efetuadas pelas sociedades cooperativas isentas das contribuições de que trata o art. 1º da MP 1642004, proporcionando igualdade de tratamento entre cooperativas e as empresas mencionadas no art. 15 dessa MP, tendo em vista que os outros importadores poderão se apropriar do crédito nos exatos valores recolhidos a título de PISPASEP-importação e COFINS-importação, ficando igual a "zero".  
 As sociedades cooperativas, ficando isentas das contribuições, também terão resultado de pagamento igual a "zero". Dessa forma, as cooperativas não terão o tratamento prejudicial que, por enquanto, está sendo dispensado pela MP 1642004. Assim, realmente haverá tratamento isonômico, não havendo diferenças entre sociedades cooperativas e as demais empresas sujeitas ao regime da não-cumulatividade."*

**Alteração 3**   
 *"Substitua-se- o seguinte Art. 16 constante da MP 16404:  
 "Art. 16. Ressalvado o disposto no art. 17, é vedada a utilização do crédito de que trata o art. 15 nas hipóteses referidas nos incisos III e IV do § 3º do art. 1º e nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XI do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos incisos III e IV do § 3º do art. 1º e nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003."  
 JUSTIFICATIVA  
 As sociedades cooperativas, nos termos da redação da presente Medida Provisória, foram excluídas da possibilidade de descontar créditos nos termos do art. 15 desta Medida Provisória.  
 Assim, cria-se um ambiente de patente injustiça entre as sociedades cooperativas e pessoas jurídicas que podem se utilizar deste crédito.  
 O objetivo desta emenda é colocar as cooperativas no mesmo parâmetro de tratamento dispensado às empresas mencionadas no art. 15 da Medida Provisória 16404, ou seja, farão o recolhimento das contribuição, mas também poderão fazer o creditamento dos valores recolhidos a título de PISPASEP-importação e COFINS-importação. Assim, o tratamento realmente fica isonômico, não havendo diferenças entre sociedades cooperativas e as demais empresas sujeitas ao regime da não-cumulatividade. Em outros termos, as cooperativas deixam de ser penalizadas em decorrência da tributação sem direito ao crédito sobre as importações por elas realizadas, o que está se verificando com a atual redação da MP em questão."*



   

 





 

 

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