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title: Cesta básica já está isenta do ICMS | Paraná Cooperativo
description: O Sistema OCEPAR reúne e representa as cooperativas do Paraná, promovendo desenvolvimento, capacitação e fortalecimento do cooperativismo paranaense.
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Está em vigor desde o início deste ano a lei estadual que isenta do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) as operações de circulação e transporte dos produtos da cesta básica para o consumidor. A lei deve repercutir principalmente para as grandes cadeias de supermercados instaladas no Paraná. Segundo o secretário da Fazenda, Heron Arzua, sem a cobrança do imposto as grandes redes serão incentivadas a comprar produtos produzidos no Paraná. “Os pequenos varejistas já são beneficiados com diversas leis voltadas às micros e pequenas empresas. Agora, são as grandes que passam a contar com a isenção e todo o reflexo vai ser sentido no consumidor final”, afirmou.

**Produtos** - Com a isenção de produtos como açúcar, arroz, feijão, leite, macarrão, sal e vinagre, entre outros, a intenção do governo estadual é diminuir a carga tributária dos principais produtos consumidos. “A meta do Governo Requião é alcançar as classes menos favorecidas, maiores vítimas da carga tributária dos alimentos de primeira necessidade”, acrescentou o secretário. Como forma de estímulo ou de proteção para a produção rural e industrial do Estado, poderão ser concedidos, pelo Poder Executivo, outros benefícios, em qualquer das etapas da cadeia de produção e de comercialização, de forma temporária ou permanente, para os alimentos da cesta básica. Já os produtos primários e deles derivados, tais como trigo, milho, feijão e mandioca, poderão, a critério do Poder Executivo, também terão redução da alíquota do ICMS, de modo permanente ou temporário. (Com informações do governo estadual)

**Confira a íntegra da lei que isenta produtos da cesta básica:**

**LEI Nº 14.978 DE 28/12/2005**

SÚMULA

ISENTA DO ICMS PRODUTOS DA CESTA BÁSICA, CONFORME ESPECIFICA

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná  
 DECRETOU e eu SANCIONO a seguinte lei:

Art. 1º Ficam isentas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) as operações INTERNAS que se destinem os seguintes produtos da cesta básica de alimentos a consumidores finais.

I - Açúcar e outros adoçantes artificiais ou naturais; arroz em estado natural; amido de milho; aveia em flocos;

II - Café torrado em grão ou moído; carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, coelhos e gados bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino; chá em folhas;

III-Erva-mate;

IV- Farinha de aveia e de trigo; farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada;

V- Feijão em estado natural; frutas frescas; fubá, inclusive pré-cozido;

VI- Leite, exceto os concentrados e adicionados de açúcares e edulcorantes; leite em pó e lingüiças;

VII- Macarrão e outras massas alimentícias não cozidas, não recheadas ou não preparadas de outro modo, que constituam massa alimentar seca, classificada na posição 1902 l da NBM/SH (sistema adotado até 31/12/96): manteiga; margarina e creme vegetal; mel; mortadelas;

VII - Óleos refinados de soja, de milho, de canola e de girassol; ovos de galinha;

VIII- Pão francês ou de sal, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação a que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas; peixes frescos, resfriados ou congelados; produtos hortifrutigranjeiros, inclusive alho em estado natural; produtos vegetais em embalagem longa vida, com ou sem carne, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor;

X- Queijo minas, mussarela e prato;

XI- Sal de cozinha; sardinha em lata; salsichas, exceto em lata;

XII- Vinagre.

§ 1º. Como forma de estímulo ou de proteção para a produção rural e industrial do Estado, poderão ser concedidos, pelo Poder Executivo, outros benefícios, em qualquer das etapas da cadeia de produção e de comercialização, de forma temporária ou permanente, para os alimentos da cesta básica.

§ 2º.....Vetado....

Art. 2º Os produtos paranaenses primários e deles derivados, tais como, trigo, milho, feijão, mandioca e outros, poderão, a critério do Poder Executivo, ter reduzida a alíquota do icms, de modo permanente ou temporário.

Art. 3º Essa Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2006.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 2005.

Roberto Requião  
 Governador do Estado

Heron Arzua  
 Secretário de Estado da Fazenda

Caíto Quintana  
 Chefe da Casa Civil

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