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title: AGRONEGÓCIO: Novas normas fortalecem a CPR como instrumento de financiamento | Paraná Cooperativo
description: O Sistema OCEPAR reúne e representa as cooperativas do Paraná, promovendo desenvolvimento, capacitação e fortalecimento do cooperativismo paranaense.
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date: 2022-07-25T08:07:32Z
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![financiamento 25 07 2022](https://paranacooperativo.coop.br/images/comunicacao/2022/noticias/07/25/financiamento/financiamento_25_07_2022.webp)Com o objetivo de aprimorar dispositivos que normatizavam a Cédula de Produto Rural (CPR), foi sancionada, na quarta-feira (20/07), a [Lei Nº 14.421/2022](https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.421-de-20-de-julho-de-2022-416948600). Um desses aprimoramentos foi a ampliação do conceito de produto rural, de forma a permitir a captação de recursos tanto para projetos de conservação e preservação ambiental (CPR Verde), quanto para financiar outros elos da cadeia produtiva (fornecedores de insumos e equipamentos e processadores).

**Dispositivos** - Também foram aprimorados os dispositivos que tratam do registro de garantias e os procedimentos e prazo para o registro dos títulos.

**MP 1.104/22** - A atual lei é resultado da conversão da Medida Provisória (MP) nº 1.104/2022. O texto original da MP contemplava alterações pontuais em dispositivos das leis nº 8.929/1994, que instituiu a Cédula de Produto Rural, e a 13.986/2020, conhecida como Lei do Agro.

**Primeira lei** - Na primeira lei, o propósito era disciplinar os procedimentos para a assinatura eletrônica da CPR e no documento à parte com a descrição dos bens vinculados (admitidas a assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada) e no registro e na averbação de garantia real por bens móveis e imóveis (admitidas apenas a assinatura eletrônica avançada ou qualificada).

**Integralização** - As propostas de alteração na Lei do Agro objetivam desonerar os credores da responsabilidade de também integralizarem cotas nos Fundos Garantidores Solidários, sob o argumento de que eles já assumem o risco das operações em casos de inadimplência dos contratantes.

**Dispositivos** - Essa nova lei também aprimorou dispositivos que tratam do Patrimônio Rural em Afetação, tanto na Lei do Agro quanto em outros normativos. Esses são os casos do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que dá celeridade ao rito desapropriatório, permitindo a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, mesmo sem a anuência expressa do expropriado. E a inclusão de dispositivo na lei nº 6.015/1793, para contemplar o registro do patrimônio rural em afetação em garantia no Cartório de Registro de imóveis.

**Simplificação** - “O objetivo foi simplificar os processos de alienação fiduciária e de excussão da parcela do imóvel dada em garantia na operação de crédito, de forma a oferecer maior segurança jurídica para o credor, em caso da necessidade de execução da dívida”, explica o coordenador de Financiamento da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), José Nilton de Souza Vieira.

**Ajustes** - A nova legislação também contempla ajustes nas normas que tratam do penhor rural, em especial a lei nº 492/1937, que passa a admitir a assinatura eletrônica na escritura particular do penhor, e no Decreto-Lei nº 167, que passa a permitir que os bens apenhados possam ser objeto de novo penhor cedular em grau subsequente ao penhor originalmente constituído, bem como a dispensar a lavratura de termo aditivo e assinatura do emitente, quando da prorrogação do vencimento das Cédulas de Crédito Rural.

**Solidez e segurança** - O coordenador de Financiamento da SPA/Mapa salienta que a atualização dessas normas deve deixar o agronegócio como alternativa ainda mais sólida e segura para o investidor privado. Destaque-se que a atração de novos investidores é indispensável para assegurar o contínuo crescimento do setor, especialmente num contexto em que as restrições fiscais do estado limitam o crescimento do crédito rural com recursos controlados. (*Mapa*)

**FOTO:** *iStock-1363752261.jpg*

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