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title: CÂMARA: Aprovado texto-base do projeto sobre licenciamento ambiental; votação continua nesta quinta | Paraná Cooperativo
description: O Sistema OCEPAR reúne e representa as cooperativas do Paraná, promovendo desenvolvimento, capacitação e fortalecimento do cooperativismo paranaense.
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date: 2021-05-13T10:59:19Z
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#  CÂMARA: Aprovado texto-base do projeto sobre licenciamento ambiental; votação continua nesta quinta 

![camara neri 13 05 2021](https://paranacooperativo.coop.br/images/comunicacao/2021/noticias/05/13/camara/camara_neri_13_05_2021.webp)A Câmara dos Deputados aprovou, por 300 votos a 122, o texto-base do projeto de lei do licenciamento ambiental (PL 3729/04), que estabelece regras gerais desse procedimento a serem seguidas por todos os órgãos licenciadores, como prazos de vigência, tipos de licenças e empreendimentos dispensados de obtê-la.

**Destaques** - A análise dos destaques apresentados pelos partidos ficou para esta quinta-feira (13/05), em sessão marcada para às 10 horas.

**Substitutivo** - De acordo com o substitutivo do deputado Neri Geller (PP-MT), não precisarão de licença ambiental obras de saneamento básico, de manutenção em estradas e portos, de distribuição de energia elétrica com baixa tensão, obras que sejam consideradas de porte insignificante pela autoridade licenciadora ou que não estejam listadas entre aquelas para as quais será exigido licenciamento.

**Licença única** - O texto cria ainda a licença única para simplificar o procedimento e permite a junção de licenças prévias com a de instalação, por exemplo. “O estado que tiver legislação mais rígida não vai mudá-la. É uma questão de bom senso. O projeto dá segurança jurídica para evitar questionamentos pela falta de uma norma geral”, afirmou Geller.

**Burocracia** - Para o relator, a dispensa de licença de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social evita “uma cega burocracia, seja por ausência de impacto, seja por regulamentação específica em outras legislações”.

**Saneamento** - No caso do saneamento, a dispensa engloba desde a captação de água até as ligações prediais e as instalações operacionais de coleta, transporte e tratamento de esgoto.

**Procedimentos** - Ainda sobre o saneamento básico, o texto determina o uso de procedimentos simplificados e prioridade na análise, inclusive com dispensa de Estudo de Impacto Ambiental (EIA).

**Atividades agropecuárias** - De igual forma, o substitutivo dispensa de licenciamento ambiental certas atividades agropecuárias se a propriedade estiver regular no Cadastro Ambiental Rural (CAR), se estiver em processo de regularização ou se tenha firmado termo de compromisso para recompor vegetação suprimida ilegalmente. Nesse caso se incluem:

\- cultivo de espécies de interesse agrícola, temporárias, semiperenes e perenes;

\- pecuária extensiva e semi-intensiva;

\- pecuária intensiva de pequeno porte; e

\- pesquisa de natureza agropecuária que não implique risco biológico.

**Obrigações** - Entretanto, a ausência de licença para essas atividades não dispensa a licença para desmatamento de vegetação nativa ou uso de recursos hídricos. O produtor terá também de cumprir as obrigações de uso alternativo do solo previstas na legislação ou nos planos de manejo de unidades de conservação.

**Mineração** - Quanto à mineração de grande porte e/ou alto risco, o texto determina a obediência a normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) até lei específica tratar do tema.

**Barragens** - Mas barragens de pequeno porte para fins de irrigação são consideradas de utilidade pública para fins de listagem do que estará sujeito a licenciamento.

**Duplicação de rodovias** - No licenciamento ambiental de serviços e obras de duplicação de rodovias ou pavimentação naquelas já existentes ou em faixas de domínio, deverá ser emitida a Licença por Adesão e Compromisso (LAC). Essa licença valera também para o caso de ampliação ou instalação de linhas de transmissão nas faixas de domínio.

**Degradação** - A atividade, no entanto, não deve ser potencialmente causadora de “significativa degradação do meio ambiente”.

**Amostragem** - Outros casos de LAC deverão ser definidos em ato do órgão ambiental nos termos da Lei Complementar 140/11, que fixou normas para o exercício da competência concorrente entre União, estados e municípios sobre legislação relativa ao meio ambiente e sua fiscalização.

**Relatório** - Para obter a licença, o empreendedor deverá apresentar um relatório de caracterização do empreendimento (RCE), cujas informações devem ser conferidas e analisadas por amostragem, incluindo a realização de vistorias também por amostragem.

**Renovação automática** - O texto permite ainda a renovação automática da licença ambiental a partir de declaração on-line do empreendedor na qual ateste o atendimento da legislação ambiental e das características e porte do empreendimento, além das condicionantes ambientais aplicáveis.

**Validade** - Se o requerimento for pedido com antecedência mínima de 120 dias do fim da licença original, o prazo de validade será automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora.

**Impacto não significativo** - O texto cria o procedimento simplificado e o procedimento corretivo. No primeiro, pode ocorrer a fusão de duas licenças em uma (prévia e de instalação, por exemplo); ou mesmo a concessão de uma licença de adesão e compromisso com menos exigências.

**Definição** - O uso desses procedimentos será definido pelos órgãos ambientais por meio do enquadramento da atividade ou empreendimento em critérios de localização, natureza, porte e potencial poluidor.

**Exigências dispensadas** - Quando a autoridade licenciadora considerar que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, não será exigido Estudo de Impacto Ambiental (EIA) ou Relatório de Impacto no Meio Ambiente (Rima). Nesse caso, a licença a ser concedida é a de adesão e compromisso.

**Adesão e compromisso** - Uma das atividades que poderá ser licenciada com adesão e compromisso é a pecuária intensiva de médio porte.

**Licença corretiva** - O PL 3729/04 regula o licenciamento ambiental corretivo (LOC) para atividade ou empreendimento que esteja operando sem licença ambiental válida no momento da publicação da futura lei.

**Termo** - Esse tipo de licenciamento poderá ser por adesão e compromisso. Se isso não for considerado possível pelo órgão ambiental, o empreendedor deverá assinar termo de compromisso coerente com documentos exigíveis para o licenciamento, como o relatório de controle ambiental (RCA) e o plano de controle ambiental (PBA).

**Possibilidade** - Se a LOC for solicitada espontaneamente e após o cumprimento de todas exigências necessárias, o crime de falta de licença será extinto.

**Utilidade pública** - Regulamento Quanto à LOC para atividade ou empreendimento de utilidade pública, um regulamento próprio definirá o rito de regularização.

**Infraestrutura** - Para empreendimentos de transporte ferroviário e rodoviário, linhas de transmissão e de distribuição e cabos de fibra ótica, o texto permite a concessão de licença de instalação (LI) associada a condicionantes que viabilizem o início da operação logo após o término da instalação.

**Minerodutos** - A critério do órgão ambiental, isso poderá ser aplicado ainda a minerodutos, gasodutos e oleodutos.

**Mudanças** - Mudanças no empreendimento ou atividade que não aumentem o impacto ambiental negativo avaliado em etapas anteriores não precisam de manifestação ou autorização da autoridade licenciadora.

**Licença única** - O projeto cria ainda a licença ambiental única (LAU), por meio da qual, em uma única etapa, são analisadas a instalação, a ampliação e a operação de atividade ou empreendimento, além de condicionantes ambientais, inclusive para a sua desativação.

**Prazos** - Quanto aos prazos, a licença prévia (LP) deve ter validade de 3 a 6 anos, assim como a licença de instalação (LI) e a LP associada à LI.

**Validade** - Para a LI emitida junto à licença de operação (LO), para a licença de operação corretiva (LOC) e para a LAU, a validade será de um mínimo de 5 anos e um máximo de 10 anos, ajustados ao tempo de finalização do empreendimento se ele for inferior. Essas licenças não poderão ser por período indeterminado. (*Agência Câmara de Notícias*)

**FOTO:** *Pablo Valadares / Câmara dos Deputados*

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